(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14968 de 27/08/1993)
Dispõe sobre a comercialização do Composto Orgânico de Primeira, produzido pelas Usinas de Tratamento de lixo, do Serviço Autônomo de Limpeza - SLU revoga o Decreto 11.125, de 10/06/88, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O preço da tonelada do composto orgânico de peimeira produzido pelas Usinas de Tratamento de Lixo do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU, e por este comercializado, é fixado em 20% da UPDF (vinte por cento da Unidade Padrão do Distrito Federal) do mês da compra.
Art. 2º - Podem comprar o composto orgânico:
I - os produtores rurais do Distrito Federal;
II - os produtores rurais da Região Geoeconômica do Distrito Federal;
III - pessoas físicas residentes no Distrito Federal.
Art. 3º Para fins de compra, ficam estipulados os seguintes limites:
I - o máximo de 100 toneladas por ano para o produtor rural do Distrito Federal e da sua Região Geoeconômica;
II - o máximo de 12 toneladas por ano para as pessoas físicas residentes no DIstrito Federal.
Art. 4º - Aos compradores caracterizados nos incisos I e II do artigo 2º será concedido um desconto correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço fixado no artigo 1º.
Parágrafo Único - Para a obtenção do desconto previsto no Caput deste artigo o adquirente deverá comprovar a sua condição de produtor rural mediante declaração fornecida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - de sua localidade pelo SLU.
Art. 5º - É destinado, para fins de doação, o limite de até 10% (dez por cento) da produção mensal do composto orgânico produzido pelo SLU.
Art. 6º - Podem candidatar-se à doação do composto orgânico:
I - administrações regionais, com um limite de até 100 toneladas por ano;
II - estabelecimentos de ensino da Fundação Educacional do Distrito Federal, com um limite de até 25 toneladas por ano.
III - associações de produtores rurais, com um limite de até 100 toneladas por ano;
IV - órgãos e empresas do Governo Federal e do Distrito Federal, com um limite de até 100 toneladas ano para cada um;
V - outras associações, com um limite de até 50 toneldas ano para cada uma.
Parágrafo Único - Inexistindo pedidos de doações no mês vigente o estoque será destinado à venda no mês seguinte.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da compra ou doação, para que o interessado retire do pátio da usina o montante adquirido.
Parágrafo 1º - A não retirada do produto no prazo estabelecido no Caput deste artigo implica na sua perda, sem direito de ressarcimento pelo adquirente.
Parágrafo 2º - Se por motivos operacionais o SLU não puder entregar o montante adquirido na data prevista o interessado não perderá o direito ao produto.
Art. 9º - Fica criado o Comitê Fiscal da Venda do Composto Orgânico constituído por 6 (seis) membros, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do SLU;
II - 2 (dois) representantes das Associações de Produtores Rurais do Distrito Federal;
III - 2 (dois) representantes das Associações de Produtores Rurais da Região Geoconômica do Distrito Federal.
Parágrafo Único - As atribuições do Comitê criado no caput deste artigo serão especificadas em portaria a ser expedida pelo Secretário de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia.
Art. 10 - Revoga-se o Decreto nº 11.125, de 10 de junho de 1988.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1992.
104º da República e 33º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1992 p. 1, col. 3