Regulamenta as Leis 511/93 e 462/93 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Limpeza Urbana do Distrito Federal, abrangendo a coleta, varrição, processamento e destinação final do lixo.
Paragraio Único - A SEMATEC coordenará a implantação da nova política de limpeza urbana a ser executada, nos termos da legislação vigente pelos respectivos órgãos da Administração Pública.
Art. 2º - Fica consagrado o princípio da coleta seletiva de lixo e de seus componentes no Distrito Federal, dentro do seguinte cronograma:
Brazlândia - estender a coleta seletiva, já iniciada, a toda cidade até dezembro de 1993;
Planaltina/Sobradinho - definir o sítio da Unidade de Compostagem e Reciclagem e iniciar a coleta seletiva, até dezembro de 1993;
Plano Piloto - iniciar a adaptação da UTL para possibilitar o recebimento de lixo proveniente de coleta seletiva, processo este que deverá estar implantado no Plano Piloto até dezembro de 1994.
Parágrafo Primeiro - A SEMATEC estimulará todas as iniciativas particulares visando a segregação e coleta seletiva de resíduos sólidos de origem residencial, comercial , industrial e rural.
Parágrafo Segundo - Fica criado o Programa de Ressarcimento de Material Reciclavel Domiciliar no Distrito Federal que será regulamentado pe-la SEMATEC no prazo de 120 dias.
Art. 3º - O SLU providenciará a adequação da frota coletora a nova política de coleta seletiva.
Art. 4º - Caberá a SEMATEC o estabelecimento das áreas onde a coleta seletiva será introduzida indicando ainda os critérios necessários a efetivação da nova sistemática.
Parágrafo Único - Nas definições previstas deverá ser evitada a elevação nos custos operacionais.
Art. 5º - Fica o SLU autorizado a contratar terceiros, mediante licitação, procedida nos termos da Lei e dentro da disponibilidade orçamentária própria, para o reforço da varrição.
Art. 6º - Fica o SLU autorizado a proceder as alterações propostas pelo Relatório denominado "SISTEMA DE DESTINAÇÃO DO LIXO - UMA NOVA PROPOSTA", da comissão mista SEMATEC/ SLU/ICT/IEMA, nas Usinas de Tratamento da Asa Sul (UTL) e de Ceilândia (UCTL), obedecida sua disponibilidade orçamentária.
Art. 7º - A SEMATEC autorizará a suspensão dos procedimentos para implantação do aterro sanitário e Usina de Compostagem do Gama.
Art. 8º - O SLU providenciará o cancelamento do edital de concorrência pública nº 03/92, relativo à contratação de serviços para coleta de lixo.
Art. 9º - A Nova Política de Resíduos Sólidos será implantada de forma segura e gradual, sendo seus resultados permanentemente avaliados de forma a ampliar o alcance da coleta seletiva, sempre acompanhado de intenso trabalho de informação e educação ambiental sobre a responsabilidade da SEMATEC.
Art. 10 - A SEMATEC proporá exposição de motivos dirigidos ao governo, dentro de 30 (trinta) dias, numa nova sistemática de fiscalização da limpeza urbana.
Art. 11 - A comercialização e doação dos produtos oriundos da coleta seletiva e do processamento nas Usinas de Tratamento sob a responsabilidade do SLU, será regulamentada pelo Conselho de Política Ambiental do DF-CPA no prazo de 30 (trinta) dias, permitindo-lhe sua alienação em balcão ou através da colocação em Bolsas de Mercadorias.
Parágrafo Único - Fica criada a Bolsa de Informação de Resíduos (Bolsa de Resíduos) que funcionará através de convênio entre ICT, SLU, FIBRA, IEL e e com outros orgãos representativos de pesquisa, da indústria e do comércio.
Art. 12 - Fica instituída a câmara Técnica de Compostagem e Reciclagem de Resíduos como órgão consultivo do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, integrado por 12 (doze) membros, sendo seis representantes da administração pública direta e indireta, relacionadas com estas questões e os demais por representantes de produtores rurais, da indústria, do comércio, do cooperativismo de catadores e dois de organizações não governamentais registradas na SEMATEC, com a finalidade de articular os interesses aí existentes e sugerir a normatização do setor.
Parágrafo Único - O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal regulamentará o caput deste artigo.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 14.530 de 23 de dezembro de 1992 que trata de comercialização do composto produzido pelo SLU.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993.
105º da República e 34º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 30/08/1993 p. 3, col. 1