Legislação Correlata - Instrução 706 de 13/11/2017
Aprova o plano de manejo do Parque Ecológico Burle Marx e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3°, da Lei Distrital n° 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto n° 39.558 de 20 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.
CONSIDERANDO que o Parque Ecológico Burle Marx atendeu as exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n° 827 de 2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico Burle Marx, criado pelo Decreto nº 12.249, de 07 de março de 1990, e recategorizado pelo Decreto nº 37.274 de 22 de abril de 2016.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico Burle Marx está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:
I - conectores ambientais: porções de ecossistemas naturais, parques e equipamentos urbanos como vias públicas, calçadas, canteiros centrais, praças e playgrounds, providos de arborização e áreas verdes, utilizados como elementos de conexão entre espaços naturais preservados e demais unidades de conservação e áreas protegidas, possibilitando maior fluxo genético entre as espécies vegetais e o trânsito da fauna local. (Art. 13, inciso IV, LC 803/2009);
II - equipamentos de uso público: estruturas instaladas cuja função é possibilitar o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreacionais, de lazer, alimentação e higiene, que necessitam ou não, de infraestrutura para o bom funcionamento;
III - infraestrutura: estruturas físicas instaladas, sob, sobre ou acima do solo, voltadas para o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo das águas pluviais, o fornecimento de energia elétrica e o manejo de resíduos sólidos;
IV - permeabilidade ecológica: grau de resistência que a matriz da paisagem oferece ao deslocamento dos organismos entre as diferentes unidades de habitat;
V - recreação intensiva: atividades que se caracterizam pela implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de uso público e
VI - recreação primitiva: atividades que se caracterizam pela ausência de infraestrutura e equipamentos de apoio nas áreas visitadas.
Art. 4° São normas gerais de proteção do Parque Ecológico Burle Marx:
I - as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo órgão ambiental;
II - a fiscalização deverá ser constante e sistemática, em todas as zonas do Parque;
III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;
IV - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;
V - é permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação;
VI - as áreas degradadas limítrofes às bacias do sistema de drenagem deverão ser recuperadas conforme definido na Licença de Instalação - LI nº 63/2012, sob a responsabilidade dos órgãos competentes (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP);
VII - é expressamente proibida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada pelo órgão ambiental;
VIII - é expressamente proibida a caça ou apanha de animais silvestres em qualquer área do parque e, quando se tratar de atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental, deverá ser solicitada a autorização específica;
IX - nenhum recurso natural poderá ser extraído do parque para a implantação ou reforma de infraestruturas de lazer, prática de esportes, serviços de abastecimento de água, esgoto e afins, dentre outros;
X - todas as zonas poderão comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa e, obrigatoriamente, a localização das redes subterrâneas das infraestruturas de água, esgoto, energia elétrica e drenagem;
XI - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas situadas no parque deverão ser identificadas visualmente, mantidas e geridas conforme as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
XII - as faixas de proteção/servidão das infraestruturas deverão passar por manutenções regulares, conforme normas técnicas pertinentes, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos, respeitando-se as normas ora estabelecidas;
XIII - as edificações e as infraestruturas localizadas na Zona de Uso Especial poderão ser adequadas para receber a administração da Unidade de Conservação - UC, o órgão gestor e outras para as quais a presença no parque seja necessária;
XIV - as ações de prevenção e combate ao fogo deverão estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PPCIF;
XV - as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos só serão autorizadas pelo Brasília Ambiental quando:
a) existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito;
b) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação;
c) a celebração do evento não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação; e
d) os interessados assumirem a responsabilidade por qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente, civilmente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação que rege a matéria.
XVI - as infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;
XVII - não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e à flora silvestres;
XVIII - para a instalação das trilhas deverão ser aproveitados os caminhos existentes;
XIX - quando da instalação dos equipamentos de uso público, os espécimes nativos remanescentes deverão ser preservados, mesmo na Zona Uso Público - ZUP;
XX - incentivar ações para que a permeabilidade de caminhos da zona urbana com o parque seja possibilitada, com implantação de arborização, preferencialmente com espécies frutíferas nativas, notadamente considerando-se a conexão entre a UC e o Setor de Recreação Pública Norte, o Parque Estação Biológica e a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Cruls;
XXI - a circulação de veículos particulares será restrita à via de entorno e aos estacionamentos, sendo que os veículos deverão transitar com velocidade até 30 quilômetros por hora - km/h e será proibida a utilização de buzinas;
XXII - é proibida a instalação de vias que atravessem o parque;
XXIII - o abastecimento de água potável deverá ser feito por ligação na rede de abastecimento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXIV - o esgotamento sanitário das edificações do parque deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB;
XXV - quando da licitação das obras de implantação dos equipamentos de uso público, deverá constar no Termo de Referência - TR a solicitação das normas do sistema de drenagem à NOVACAP que indiquem os afastamentos e a profundidade da rede instalada no parque;
XXVI - o material de cobertura do solo das áreas de uso público deverá ter permeabilidade mínima de 50%; e
XXVII - nos limites entre as zonas deverão ser instalados “marcos”, conforme programa específico, para que os frequentadores tenham ciência dos espaços que podem ser acessados e para que as normas de uso sejam respeitadas.
Art. 5° Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por seis (6) zonas de manejo, a saber:
II - Zona de Recuperação – ZR;
III - Zona de Uso Especial – ZUE;
IV - Zona de Uso Público – ZUP;
V - Zona de Uso Conflitante – ZUC; e
VI - Zona de Ocupação Temporária - ZOT.
§ 1° As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Burle Marx, que constitui o Anexo I desta Instrução.
§ 2° As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.
Art. 6° A Zona de Conservação tem como objetivo preservar áreas importantes para a conservação da biodiversidade e da cobertura vegetal, sendo garantida a pesquisa científica.
Art. 7° Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação:
I - controlar o acesso por meio do fechamento dos portões existentes na cerca de entorno do parque, localizados nesta zona, restringindo o acesso noturno à fiscalização, pesquisa e monitoramento;
II - as atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;
III - não é permitida a instalação de iluminação nesta zona;
IV - a sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos da UC e à segurança e proteção do visitante;
V - é proibido o uso de bicicletas e de veículos motorizados;
VI - a eventual abertura de novas trilhas deverá ser autorizada pelo órgão ambiental;
VII - no limite entre esta zona, a Zona de Recuperação e a Zona de Uso Conflitante deverão ser colocadas placas de identificação e normas de uso;
VIII - as trilhas existentes deverão ser mantidas para servir de acessos internos para os pesquisadores e os gestores da UC, funcionar como aceiros visando à contenção do fogo, além de trilha para contemplação e educação ambiental e travessia do parque;
IX - para o passeio das trilhas deverá ser utilizado material que favoreça à infiltração e proteja o solo de perda por erosão e cuja permeabilidade mínima seja de 50%;
X - as áreas degradadas localizadas no interior desta zona deverão ser recuperadas; e
XI - a fiscalização deverá ser constante, de acordo com programa específico.
Art. 8º A Zona de Recuperação tem como objetivos conservar, pesquisar e recuperar a biodiversidade e a funcionalidade ecológica de remanescentes vegetais diferenciados em coexistência com os visitantes do parque.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:
I - a recuperação induzida somente poderá ser realizada mediante a elaboração de projeto específico devidamente autorizado pelo Brasília Ambiental e apenas espécies nativas poderão ser usadas;
II - as espécies exóticas porventura existentes poderão ser mantidas, desde que não apresentem comportamento invasor;
IV - as áreas indicadas para recuperação induzida poderão ser abertas ao público e disponibilizadas para observação dos estágios de recuperação nas atividades de educação ambiental, pesquisa e monitoramento;
V - as pesquisas sobre os processos de regeneração natural nas fitofisionomias típicas do parque deverão ser incentivadas, preferindo-se as parcerias com as instituições de ensino e pesquisa;
VI - serão permitidas instalações de infraestruturas de baixo impacto que auxiliem nas atividades de recuperação, pesquisa e educação ambiental e na conexão com as demais zonas de manejo;
VII - as áreas degradadas que já apresentam regeneração natural deverão ser sinalizadas e monitoradas;
VIII - serão permitidas técnicas de recuperação direcionadas, indicadas e apoiadas por estudos científicos compatíveis com os objetivos desta zona e devidamente autorizados pelo órgão ambiental, por meio de projeto específico de recuperação de áreas degradadas;
IX - deverá ser instalada sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações;
X - não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto aqueles que estiverem sendo utilizados nos serviços de recuperação ou proteção da UC; e
XI - poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona.
Art. 10. A Zona de Uso Especial tem por objetivo garantir a segurança e o bem-estar dos usuários das áreas da UC, além de minimizar os impactos negativos dos usos promovidos e permitir o adequado funcionamento, manutenção e fiscalização das infraestruturas existentes.
Art.11. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Especial:
I - as obras de adequação, reforma, demolição das edificações/instalações existentes e de novas edificações/instalações deverão ser acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas por meio de um projeto de controle ambiental de obras, o qual deverá conter os procedimentos para prevenção e mitigação de impactos, assim como o gerenciamento dos resíduos;
II - todos os resíduos gerados deverão ser gerenciados de acordo com a legislação pertinente;
III - não serão permitidos manutenção e ou abastecimento de veículos;
IV - o acesso e circulação serão permitidos somente a pessoas autorizadas;
V - o trecho ocupado pela Associação dos Pilotos de Ultraleve de Brasília - APUB deverá ser avaliado após decisão judicial transitada em julgado; e
VI - o lote registrado do Departamento de Trânsito - DETRAN inserido nesta zona será objeto de processo de desafetação da UC.
Art. 12. A Zona de Uso Público tem como objetivo facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio ambiente.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:
I - as atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;
II - a fiscalização será intensiva nesta zona durante todo o período de uso, especialmente durante a implantação de infraestrutura de uso público, dos estacionamentos e do comércio de alimentos;
III - nesta zona poderá ser destinada área para o desenvolvimento de atividades de lazer coletivo, como piqueniques, aproveitando-se da arborização exótica e da cobertura de gramíneas;
IV - o trânsito de veículos será feito com velocidade até 30 quilômetros por hora - km/;
V - a gestão de resíduos deverá ocorrer de acordo com a legislação aplicável;
VI - poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona para auxiliar na fiscalização e segurança;
VII - a demanda de infraestruturas necessárias à visitação do parque deverá ser planejada em projeto específico;
VIII - a implantação e manutenção de infraestrutura serão permitidas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas;
IX - os indivíduos nativos remanescentes deverão ser preservados, sempre que possível, durante o planejamento e a execução de obras;
X - deverá ser realizada a integração paisagística entre os equipamentos de uso público, devendo causar mínimo impacto visual e ambiental e estar em harmonia com a paisagem do parque e os objetivos desta zona; e
XI - os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da Unidade.
Art. 14. A Zona de Uso Conflitante tem por objetivo contemporizar a situação existente, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre o parque.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Conflitante:
I - as infraestruturas deverão possuir identificação horizontal de forma que sejam identificadas com facilidades pelos frequentadores do parque, pelos gestores da UC e parceiros, para garantir a sua integridade;
II - a superfície do solo sob o qual se localizam as infraestruturas e suas respectivas faixas de servidão deverão ser protegidas com cobertura vegetal (gramíneas do Cerrado);
III - a cobertura vegetal, que visa evitar o surgimento de processos erosivos na UC, deverá ser implantada e mantida pelos órgãos responsáveis (CAESB, CEB e NOVACAP), ou com recursos por eles pagos, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 827/2010;
IV - os planos anuais de manutenção das infraestruturas deverão ser avaliados e aprovados pelo órgão ambiental;
V - situações emergenciais deverão ser solucionadas pelos órgãos responsáveis, dispensando-se a solicitação de anuência formal, entretanto, o órgão ambiental deverá ser comunicado;
VI - qualquer dano decorrente das atividades de manutenção preventiva ou emergencial das redes de infraestrutura deverá ser reparado pelos órgãos responsáveis;
VII - a área ocupada pelas redes elétricas aéreas deverá ser desconstituída;
VIII - a permanência das infraestruturas não poderá impor risco ao parque, sendo que a integridade deverá ser garantida por meio de Termo de Compromisso assumido entre as partes diretamente envolvidas (Brasília Ambiental, CAESB, CEB e NOVACAP);
IX - nos Termos de Compromisso deverão constar as responsabilidades ambientais e legais, as punições pelo dano causado e as contribuições financeiras (valores monetários, índices ou outra forma que atenda da melhor maneira possível) a serem pagas devido ao uso da UC para a instalação das infraestruturas, nos termos dos artigos 40 e 41 da LC nº 827/2010;
X - a destinação da pista de pouso e decolagem de aeronaves deverá ser avaliada após decisão judicial transitada em julgado;
XI - não serão admitidas novas infraestruturas de concessionárias de serviços públicos nos limites do parque como: redes de esgoto, redes de eletricidade, redes de telefonia, antenas, bacias de contenção de drenagem pluvial, redes de drenagem pluvial e redes de abastecimento de água, salvo os necessários para a boa gestão da UC;
XII - o plantio de espécies arbóreas ou herbáceas com raízes profundas deverá ser evitado nesta zona, visando a manter a integridade das redes; e
XIII - as redes de infraestrutura, quando desativadas, serão incorporadas à Zona de Recuperação.
Art. 16. A Zona de Ocupação Temporária tem por objetivo a desocupação da zona com a retirada de ocupações irregulares, assim como o depósito de veículos apreendidos, de uso do DETRAN.
Art. 17. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Ocupação Temporária:
I - a zona de ocupação temporária é uma zona provisória, que uma vez desocupada, será incorporada à zona adjacente;
II - a retirada dos materiais deverá ser registrada em todo o processo e a destinação deverá respeitar as normas de proteção ao meio ambiente;
III - deverá ser feita pesquisa de passivo ambiental, às expensas do DETRAN, para verificar se houve contaminação do solo/subsolo;
IV - no caso de comprovação da contaminação deverá ser identificada e executada a melhor alternativa técnica, econômica e ambientalmente viável de recuperação;
V - a vegetação exótica de frutíferas e ornamentais não invasoras poderá ser mantida para aproveitamento no projeto de paisagismo;
VI - após a remoção da ocupação irregular, esta zona deverá ser incorporada à zona adjacente, neste caso, à Zona de Uso Público;
VII - a remoção da ocupação irregular deverá ser acompanhada por técnicos do órgão ambiental gestor da UC e a destinação dos resíduos deverá respeitar as normas vigentes;
VIII - em se tratando da área do DETRAN, após a sua desocupação, deverá ser incorporada à Zona de Uso Especial; e
IX - a área desocupada do DETRAN poderá receber equipamentos de apoio à visitação da UC.
Art. 18. Compõem o Plano de Manejo do Parque Ecológico Burle Marx - PEBM os seguintes programas e projetos de gestão e manejo:
I - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
II - Programa de Educação Ambiental - PEA;
III - Programa de Comunicação Social e Visual - PCSV;
IV - Programa de Fiscalização e Segurança - PFS;
V - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Fauna - PPM-FAUNA;
VI - Programa de Controle e ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Fauna - PCEEI-FAUNA;
VII - Projeto Específico de Gestão Administrativa e Financeira - PADM-FIN;
VIII - Projeto Específico de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PPCIF;
IX - Projeto Específico de Monitoramento das Colisões de Aves - PEMCA; e
X - Programa de Pesquisa e Monitoramento - PPM.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I – ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO BURLE MARX
Anexo I - Mapa do zoneamento ambiental do Parque Ecológico Burle Marx
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2021 p. 22, col. 1