(revogado pelo(a) Decreto 22373 de 03/09/2001)
Altera a redação do CAPUT do art. 10 e art. 11 do Decreto n° 13.894, de 14 de abril de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso VII, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — O caput do art. 10 e art. 11, do Decreto n° 13.894, de 14 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 — É facultado aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal o pagamento mensal de Bolsa de Complementação Curricular, à vista da frequência do estagiário".
"Art. 11 — Para que o estagiário faça jus à Bolsa de Complementação Curricular, deverá ser observada a jornada mínima de 20 horas semanais".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 06/05/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1993 p. 3, col. 1