SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 113 de 05/07/2005

Legislação correlata - Portaria 106 de 29/04/2004

Legislação correlata - Portaria 53 de 26/03/2003

DECRETO Nº 22.373, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 30658 de 06/08/2009)

Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação continuada na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Considera-se estágio curricular para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º O estágio como procedimento didático-pedagógico é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal objetiva proporcionar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.

Art. 4º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 5° A caracterização e definição do estágio curricular se fará mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente, no que diz respeito aos seguintes requisitos:

I — inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

II - definição de carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

III - condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1° da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

IV - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados no caput deste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no caput deste artigo;

c) promover o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução de pagamento de bolsas e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 6° Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

Parágrafo único. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

Art. 7° A indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio será feita pelos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior.

Art. 8° A realização do estágio, por parte do estudante, dar-se-á mediante Termo de Compromisso e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1° O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio, com a interveniência obrigatória do agente de integração, contendo carga horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes.

§ 2° O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5° deste Decreto.

Art. 9° O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:

I - término do compromisso;

II - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;

III - conclusão ou interrupção do curso;

IV - solicitação do estagiário;

V — não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso;

VI — por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;

VII — pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 10. Caberá aos agentes de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, condição essencial para a celebração do convénio, à conta de recursos repassados pelo órgão onde o estudante estiver sendo aproveitado.

Art. 11. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá Bolsa de Complementação Educacional, desde que cumpra a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, devendo o mesmo, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

§ 1° A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, à conta de recursos orçamentários previamente alceados para essa finalidade e à vista da frequência do estagiário.

§ 2º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, podendo ser revisto periodicamente.

§ 3° Ao servidor estagiário não será paga a Bolsa de Complementação Educacional.

Art. 12. É vedado aos órgãos e entidades concederem vale-transporte, auxílio-alimentação ou benefício da assistência saúde ao estagiário.

Art. 13. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 14. O servidor estudante poderá realizar o estágio previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá compensar o horário no seu órgão de lotação e exercício, em acordo com a sua chefia imediata, de forma a garantir o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Art. 15. O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível médio, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

§ 1° No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiário de nível superior e nível médio corresponderá ao somatório de cargos comissionados ou equivalente, mais o total de requisitados não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.

§ 2° Por ato da Secretaria de Gestão Administrativa, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no caput deste artigo, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentaria, comprovada na solicitação.

Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:

I - estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde;

II - menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;

III - menor estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - estudante de Direito, estagiário no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, não se aplicando, igualmente, o disposto no art. 11 deste Decreto.

V – estudante de nível médio e superior, estagiário na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22788 de 13/03/2002)

Art. 17. Por possuírem legislação específica, as disposições deste Decreto não se aplicam aos estágios para os estudantes dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de ensino médio das instituições de ensino.

Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino público ou particular devidamente autorizadas a funcionar.

Art. 19. Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os Decretos n°s 13.894, de 14 de abril de 1992, 14.700, de 5 de maio de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 171, de 04.09.01, pág. 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 17/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2001 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2001 p. 1, col. 1