A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Regulamenta o Programa Conexão Cultura DF, instituído pela Portaria nº 147, de 29 de abril de 2019.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por meio da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC, coordenar o Programa Conexão Cultura DF que pode ser executado em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local, nacional e internacional, com instâncias de participação e controle social do Sistema de Arte e Cultura do DF, instituído pela Lei Complementar nº 934/2017.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - ação cultural: qualquer projeto ou atividade de natureza artística ou cultural apoiada por modalidades de fomento;
II - agente cultural: qualquer pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que exerça atividades relativas à produção, difusão ou fornecimento de bens e serviços culturais, atuante nos diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal, que acessa os recursos do Programa Conexão Cultura, seja como proponente ou beneficiário da ação cultural;
III - proponente: pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com registro já concedido e válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal - CEAC, responsável pela inscrição de pedido de apoio financeiro junto ao Programa Conexão Cultura DF, conforme autoriza o § 6º do art. 51 da Lei Complementar nº 934/2017;
IV - beneficiário: agente cultural constante de ficha técnica e planilha orçamentária do projeto apresentado pelo proponente;
V - plataforma: atividade que desenvolva ambiente interativo de ações artístico-culturais com vistas a fortalecer e difundir a cultura local, seus bens e serviços no âmbito nacional e internacional, que aborde um ou mais dos seguintes processos:
a) apresentação de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais;
b) atividades formativas ou intercâmbios com troca de experiências e/ou técnicas com agentes nacionais ou internacionais; e
c) atividades de negócios voltadas para bens e serviços culturais e criativos com agentes nacionais ou internacionais.
VI - contrapartida: conjunto de ações ofertadas pelo proponente visando garantir o mais amplo acesso da população em geral aos bens e serviços culturais gerados com o apoio do Programa Conexão Cultura DF, podendo ser na forma de: oficinas, cursos, apresentações, palestras, mediação de leitura, ações de democratização do acesso aos bens e serviços culturais e/ou outras possibilidades a serem apontadas pelo proponente ou pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, quando houver interesse da administração pública.
VII - edital permanente: processo de seleção regular, com fluxo contínuo de inscrições, destinado à selecionar projetos aptos a receberem apoio financeiro por meio do Programa Conexão Cultura DF; e
VIII - edital ordinário: edital de chamamento público de periodicidade definida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
IX - Prestação de informações: categoria de prestação de contas à administração pública, a ser realizada pelo agente cultural que recebe recursos do fomento, nos termos do Art. 55 do Decreto nº 38.933/2018, e Capítulo II da Portaria nº 145, de 25 de maio de 2018, podendo ser:
a) prestação de informações em relatório de execução do objeto: prestação de contas por meio da apresentação de relatório final de execução do objeto (prestação de contas final) ou de relatório quadrimestral de execução do objeto (prestação de contas parcial), conforme art. 57 do Decreto nº 38.933/2018 e artigos 4º e 5º da Portaria nº 145/2018.
b) prestação de informações em relatório de execução financeira: prestação de contas realizada por meio da apresentação de relatório de execução financeira, a ser exigido excepcionalmente, nos termos do art. 58 do Decreto nº 38.933/2018 e do art. 9º da Portaria nº 145/2018.
Art. 3º São princípios do Programa Conexão Cultura DF:
I - fortalecimento e difusão da identidade e diversidade cultural do Distrito Federal no âmbito nacional e internacional;
II - estímulo à inserção de agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal no mercado nacional e internacional;
III - estímulo aos mecanismos de fomento para promoção dos setores culturais e criativos, em especial às etapas da cadeia produtiva de promoção, exposição, exportação, difusão e circulação;
IV - fortalecimento da sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos do Distrito Federal;
V - transparência e compartilhamento de dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e
VI - ampliação da oferta e fruição dos bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Art. 4º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF:
I - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e difusão dos agentes, bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo;
II - democratizar o acesso às ações e recursos do Programa para atendimento equitativo das demandas de promoção e difusão das Regiões Administrativas do Distrito Federal;
III - fomentar, apoiar e viabilizar o intercâmbio de conhecimento e tecnologias entre agentes do Distrito Federal e seus pares nacionais e internacionais;
IV - estimular a formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal;
V - capacitar os agentes culturais para difusão, internacionalização e exportação dos bens, produtos e serviços culturais, estimulando os negócios criativos;
VI - viabilizar a representação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e do Programa Conexão Cultura DF em eventos, feiras, mercados, rodadas de negócios e festivais para promoção e difusão da arte e cultura do Distrito Federal;
VII - difundir materiais de promoção da cultura do Distrito Federal; e
VIII - democratizar o acesso aos recursos do Programa, valorizando iniciativas inovadoras e agentes culturais não contemplados anteriormente.
Art. 5º São ações do Programa Conexão Cultura DF:
I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras, festivais e mercados nacionais e internacionais, por meio da indicação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF ou por chamamento público;
II - trazer curadores, produtores, empresários, críticos, artistas e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar de eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura no DF, a convite do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF;
III - apoiar e viabilizar a realização no Distrito Federal de eventos, feiras, intercâmbios, seminários e ambientes de mercado, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos locais;
IV - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais;
V - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
VI - realizar editais ordinários ou permanentes, dentro de sua competência; e
VII - executar outras ações para o alcance dos objetivos do art. 4º.
Parágrafo único. Poderão ser contemplados, nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF, os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo do art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017.
Art. 6º A análise de mérito cultural referente às ações previstas nos incisos I e II do art. 5º, será simplificada, exigindo-se apenas:
I - proposta de formulação de projeto, acompanhada dos documentos obrigatórios do Anexo I deste normativo;
II – currículo e portfólio do proponente e beneficiários para o reconhecimento da atuação profissional dos agentes culturais; e
III – contrapartida nos termos do art. 23 desta portaria.
Parágrafo único. O agente cultural selecionado, nos termos do caput, seguirá os regramentos previstos no Capítulo IV e seguintes deste instrumento normativo.
Art. 7º O Programa Conexão Cultura DF será executado com recursos provenientes do Fundo de Apoio à Cultura - FAC .
§ 1º Os limites financeiros para cada linha de apoio serão definidos, anualmente.
§ 2º O proponente de projeto apoiado por meio do Programa Conexão Cultura DF poderá executar concomitantemente outros projetos apoiados com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da Lei Complementar nº 934/2017, desde que inexista sobreposição de objeto e rubricas orçamentárias.
§ 3º Para desenvolvimento de seus objetivos e ações, o Programa Conexão Cultura DF pode utilizar as modalidades de fomento cultural, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 38.933/2018.
Art. 8º O Programa Conexão Cultura DF poderá financiar projetos artísticos e culturais por meio da transferência de recursos a fundo perdido, devendo constar no edital ordinário ou no edital permanente a linha e a modalidades a serem fomentadas.
Art. 9º Cada agente cultural, seja como proponente ou beneficiário da ação cultural, poderá acessar até 2 (dois) apoios por exercício:
I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF; e
II - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do Programa Conexão Cultura DF, sem coincidência de objeto e orçamento.
§ 1º Como proponente, cada agente cultural só poderá apresentar uma nova proposta depois de apresentar o Relatório Final de Execução do Objeto, nos termos do art. 55 do Decreto nº 38.933/2018 e Capítulo II, da Portaria nº 145, de 25 de maio de 2018.
§ 2º No caso de verificação do não cumprimento total do objeto e contrapartidas, o proponente estará impedido de apresentar nova proposta até a finalização do projeto anterior.
§ 3º Na hipótese de apresentação de 2 (duas) ou mais propostas de um mesmo proponente em edital permanente ou ordinário, será analisada a última versão enviada.
§ 4º As limitações prescritas neste artigo, aplicam-se ao representante legal da pessoa jurídica.
Art. 10. É necessária a abertura de conta bancária específica no Banco Regional de Brasília - BRB para recebimento dos recursos.
Art. 11. Na divulgação da participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, o agente cultural, obrigatoriamente, deverá:
I - Informar, quando da participação da ação cultural, que o projeto é apoiado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por meio Programa Conexão Cultura;
II - Informar o apoio do Programa em apresentações, palestras, oficinas, rodas de conversas e entrevistas para jornais, revistas, podcasts, e demais meios de comunicação e divulgação inclusive em redes sociais;
III - utilizar a identificação #conexaoculturadf em peças de divulgação, inclusive em redes sociais; e
IV - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual.
§ 1º Nos casos previstos nos inc. I e II, do art. 5º desta portaria, todos os agentes culturais participantes, em qualquer oportunidade de fala ao público, deverão mencionar o apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por meio do Programa Conexão Cultura DF.
§ 2º O cumprimento dos requisitos tratados neste artigo devem ser comprovados quando da entrega do relatório final de execução do objeto, com a apresentação de:
I - Fotos e vídeos, inclusive as que comprovem o uso da logomarca do Programa Conexão Cultura DF; e
II - Relatórios de mídia, materiais de divulgação digitais ou físicos, nos casos cabíveis.
Art. 12. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades de fomento cultural, de que trata o Capítulo III do Decreto nº 38.933, de 2018, devendo ser indicado em edital a linha, o formato de apoio e o termo de ajuste a ser celebrado com o agente cultural, conforme o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 13. Os Editais Ordinários devem conter, no mínimo:
I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio;
II - fonte e valor dos recursos destinados;
IV - etapas e critérios de seleção;
V - condições de habilitação; e
VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações.
Parágrafo único. As formas de contrapartida serão definidas em edital.
Art. 14. Os Editais Ordinários da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural podem prever o número máximo de termos de ajuste a serem celebrados.
Art. 15. Nos Editais Ordinários aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, habilitação, acompanhamento e prestação de informações dispostas em outros atos normativos, conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF pode prever pagamento de cachê ou apoiar rubricas de outras naturezas quando da proposição de edital ordinário.
EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF
Art. 17. Fica instituído o Edital Permanente Conexão Cultura DF, com fluxo contínuo de inscrições, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal.
Art. 18. Serão apoiados projetos da modalidade de promoção, difusão, intercâmbio cultural, nas seguintes linhas de apoio:
I - circulação nacional, internacional ou mista;
II - participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio;
III - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses; e
Art. 19. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal e não sobreponham rubrica e orçamento.
Art. 20. O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total disponibilizado para o Programa no exercício.
§ 1º Na ausência de utilização integral dos valores previstos para determinada linha de apoio, o saldo remanescente é passível de realocação à outra linha de apoio no mesmo período.
§ 2º Na hipótese de os valores previstos para um determinado período não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será aplicado no período subsequente na mesma linha de apoio.
§ 3º Os limites máximos de apoio permitidos por agente cultural e por projeto serão estabelecidos por portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.
§ 4º Será inabilitada a proposta cujo valor solicitado for superior aos limites máximos permitidos no âmbito de cada projeto.
Art. 21. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas de passagens e diárias para execução das atividades de acordo com a natureza do objeto.
§ 1º Poderão ser custeadas rubricas referentes às taxas de inscrição e participação, seguro viagem, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, quando se tratarem de apresentações artísticas.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de projeto que envolva grupo, coletivo ou banda, poderão ser custeadas rubricas referentes às despesas com fretamento de vans ou ônibus, mediante apresentação de justificativa fundamentada do proponente e desde que represente economicidade à proposta.
§ 3º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local da ação cultural, podendo ser custeadas os gastos atinentes ao dia anterior e ao dia subsequente à realização da circulação, participação em evento, residência artística, técnica ou em gestão cultural, cursos de capacitação ou plataforma.
§ 4º Deverão ser utilizados como referência os valores para para diárias nacionais e internacionais constantes no Anexo II desta portaria, sendo estes valores o limite máximo adotado para essas despesas.
§ 5º Projetos que possuam apoio para algum item referente a diárias, considerando o valor referencial do § 3º, poderão solicitar apoio por meio do Programa Conexão Cultura na seguinte proporção:
I - 50% para cobrir despesas com hospedagem; ou
II - 30% para cobrir despesas com alimentação; ou
III - 20% para cobrir despesas com locomoção urbana.
§ 6º A necessidade de bagagem deverá ser justificada.
§ 7º É vedado o pagamento de contratação artística e prestação de serviços.
§ 8º Apenas na linha de apoio à plataformas é permitido o pagamento de cachê.
§ 9º Nos casos de projetos inscritos nas linhas de apoio dos incisos I, II e III do art. 18, contendo solicitação de apoio para o pagamento de despesas com passagens ou fretamento de vans/ônibus, os agentes culturais deverão indicar o Distrito Federal como local de partida e retorno.
§ 10. A justificativa dos valores para custeio de passagens ou seguro viagem, deverão ser apresentadas, no mínimo, 03 (três) cotações, em classe econômica, de companhias diferentes e em moeda corrente nacional (Real), devendo constar nas referidas cotações informações acerca do local de partida e destino, data da viagem, companhia aérea/terrestre, tarifa cotada e data igual a informada no formulário.
§ 11. Poderá ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, na fase de habilitação ou de mérito cultural, se houver rubricas em desacordo com o previsto neste artigo, ou comprovadamente acima do valor de mercado.
§ 12. Superado o percentual de glosa previsto no § 11 deste artigo, o projeto será inabilitado.
Art. 22. É dever do proponente providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação referente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do Programa Conexão Cultura DF.
Art. 23. Os proponentes deverão apresentar proposta de contrapartida voltada à sociedade civil, tendo como objetivo a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e do conhecimento e experiências adquiridas com os recursos do Programa Conexão Cultura.
§ 1º A proposta de contrapartida deve conter descrição detalhada das ações a serem realizadas, com previsão de data e local de realização, público beneficiário e quantidade de público esperado.
§ 2º A contrapartida deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou da realização integral do objeto do projeto, respeitando o prazo de vigência do termo de ajuste.
§ 3º O cronograma de execução das atividades de contrapartida, com local, data e horário de realização das ações, deve ser apresentado via protocolo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou da realização integral do objeto do projeto.
§ 4º As ações da contrapartida deverão ser amplamente divulgadas nos termos do art. 11 desta portaria, contados da data de retorno da viagem ou da realização integral do objeto do projeto.
§ 5º As despesas com realização da contrapartida correrão a cargo do proponente.
§ 6º As formas de execução da contrapartida serão inteiramente organizadas pelo proponente, podendo a Secretaria, quando necessário, determinar a forma de execução para potencializar o acesso da população aos saberes.
§ 7º A realização das ações de contrapartida poderá ser comprovada com a apresentação de documentos, tais como: declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico e/ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, listas de presença dentre outros.
Art. 24. A linha de apoio à circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de apoio para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista.
§ 1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses.
§ 2º Apenas na linha de apoio à circulação será permitido o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, desde que represente economicidade à proposta.
§ 3º Serão consideradas mistas as solicitações que abrangem ações em âmbito nacional e internacional, com aplicação dos limites financeiros previstos para eventos internacionais.
Art. 25. A linha de apoio à participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destina-se a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal.
Art. 26. A linha de apoio a residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses destina-se à concessão de apoio financeiro para agentes culturais em instituições das artes, cultura, gestão e economia da cultura de ensino formal e não formal.
§ 1º As residências podem ser de grupos, coletivos, bandas ou artistas individuais.
§ 2º Em caso de cursos com atividades presenciais, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 27. A linha de apoio à promoção de plataformas destina-se à vinda de notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, artistas, entre outros agentes culturais nacionais ou internacionais para realização de ações culturais com circulação no Distrito Federal.
§ 1º O projeto nessa linha deverá especificar a natureza e atuação da plataforma, os convidados que pretende trazer ao Distrito Federal e as atividades a serem realizadas.
§ 2º Os apoios concedidos nessa linha poderão financiar passagens, seguro viagem, diárias e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma.
§ 3º O apoio concedido nesta linha poderá financiar cachê dos convidados, devendo ser utilizada como referência a tabela FGV/MinC, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º Serão concedidas diárias, passagens e seguro viagem somente para ações presenciais.
PROCESSO DE SELEÇÃO DO EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF
Art. 28. São etapas do processo de seleção do Edital Permanente Conexão Cultura:
I - recebimento de inscrições, conforme calendário anual disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br);
II - habilitação, que consiste na análise quanto ao cumprimento dos requisitos formais e documentais previstos neste normativo, e também da documentação necessária à celebração do termo de ajuste; e
III - análise de mérito cultural, a ser realizada por comissão de julgamento, nos termos do art. 38 do Decreto nº 38.933/2018.
Art. 29. As inscrições serão realizadas por meio do envio de formulário eletrônico disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br) acompanhado dos documentos obrigatórios indicados no Anexo I desta portaria.
§ 1º Serão aceitas somente as inscrições realizadas até às 23h59min do último dia do prazo estabelecido no calendário anual, considerando o mês de realização da ação.
§ 2º As propostas inscritas fora dos prazos serão inabilitadas.
§ 3º No ato da inscrição, as propostas receberão um número específico, que passará a ser, para todos os fins, o número de identificação do projeto.
§ 4º O preenchimento incorreto, incompleto ou a ausência de informações no formulário de inscrição ou na planilha orçamentária ensejará a inabilitação da proposta.
§ 5º O documento incompleto, ilegível, em branco, rasurado ou com anexos corrompidos será desconsiderado.
§ 6º As propostas que não apresentarem no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de toda a documentação obrigatória serão inabilitadas.
§ 7º Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa (Brasil) ou se apresentados em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples.
§ 8º Apresentada mais de 1 (uma) proposta de um mesmo proponente, somente será analisada a última versão enviada.
Art. 30. Os proponentes devem possuir registro válido junto ao Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC no ato da inscrição, sob pena de inabilitação.
§ 1º Podem ser beneficiários do Edital Permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos:
I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal;
II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal; e
III - pessoas físicas residentes fora do Distrito Federal, no caso de beneficiários convidados indicados por proponente inscrito na linha de apoio à Promoção de Plataformas.
§ 2º O proponente necessariamente deve integrar a ação proposta.
§ 3º No caso de proponente pessoa jurídica, os beneficiários do projeto devem ter vínculo com a empresa.
§ 4º Tratando-se de projeto que envolva coletivo, grupo artístico e banda, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artística ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses, e convite para a ação proposta que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda envolvidos no projeto, quando for o caso.
§ 5º A representação de coletivo, grupo artístico e banda, sem personalidade jurídica, deverá ser feita por pessoa física com procuração particular outorgada pelos demais membros, ou, alternativamente, por meio da apresentação de ata de assembleia, com outorga de poderes de representação, conforme § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.933/2018.
§ 6º Tratando-se de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos ou que seja relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e o formulário de inscrição assinado por seu responsável legal.
§ 7º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do § 6º, deverá justificar a necessidade no formulário de inscrição.
§ 8º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal, serão aceitos os comprovantes indicados no Anexo I desta portaria, em nome do agente cultural relacionado na ação cultural, emitidos nos 3(três) meses anteriores à data de inscrição.
Art. 31. Na etapa de habilitação será observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos nesta portaria, na Lei Complementar nº 934/2017 e no Decreto nº 38.933/2018.
§ 1º As propostas poderão ser habilitadas, inabilitadas ou colocadas em diligência.
§ 2º O agente cultural que tiver sua proposta colocada em diligência será notificado a fim de que sejam realizados os ajustes necessários à adequação do projeto aos requisitos formais e documentais deste normativo e demais normas de regência.
§ 3º A notificação quanto à necessidade de adequação do projeto será enviada ao e-mail informado no formulário de inscrição, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da notificação.
§ 4º A resposta à notificação de adequação deverá ser apresentada uma única vez, dentro do prazo do predito § 3º.
§ 5º Contra a decisão de inabilitação caberá um único recurso, devidamente fundamentado, direcionado à Comissão de Seleção no âmbito do Programa Conexão Cultura DF, no prazo comum de 5 (cinco) dias corridos, a contar da divulgação do resultado provisório de habilitação.
§ 6º É irrecorrível a decisão proferida no julgamento do recurso previsto no § 5º.
§ 7º A inabilitação prevista no §6º do art. 29 deste regulamento, não é passível de recurso.
Art. 32. O proponente poderá reapresentar, no mês subsequente, projeto anteriormente habilitado na etapa de habilitação, mas não contemplado na etapa de mérito cultural, desde que atendido o calendário anual de inscrições disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br).
Art. 33. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do art. 38 do Decreto nº 38.933/2018.
Art. 34. A análise de mérito cultural se dará pela avaliação, tanto individual quanto comparativa, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma linha de apoio, por meio da atribuição de notas, observado o Anexo III desta portaria.
§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.
§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) ou tiverem nota zero atribuída a quaisquer dos critérios de avaliação de mérito serão desclassificados.
§ 3º As propostas que apresentarem divergência entre o objeto do projeto e a linha de apoio selecionada no formulário de inscrição serão desclassificadas.
§ 4º As notas não poderão ser fracionárias.
§ 5º A aprovação na etapa de mérito cultural não garante a contemplação do projeto e tampouco o recebimento de recursos pelo proponente, ficando condicionada à manutenção das condições de habilitação previstas no art. 31 deste regulamento e à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a proposta está inscrita.
§ 6º No caso de eventual glosa ocorrida na etapa de mérito cultural o proponente deve apresentar uma nova planilha orçamentária atualizada, no prazo de até 3 (três) dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado definitivo de mérito.
Art. 35. Contra a decisão referente à análise de mérito cultural caberá um único recurso, fundamentado e específico, destinado ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação do resultado provisório de mérito, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação.
§ 2º É vedada a complementação de documentação por ocasião da interposição de recurso na fase de mérito.
§ 3º A decisão que julgar o recurso previsto neste artigo é irrecorrível.
§ 4º Não serão considerados os recursos referentes à divergência entre o objeto do projeto e a linha de apoio selecionada no formulário de inscrição.
Art. 36. Em caso de empate e para fins de classificação das propostas será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo:
I - relevância e justificativa da proposta;
II - relevância e reconhecimento da instituição que está promovendo a ação/evento e a relevância do evento para a área cultural em que o projeto está inscrito;
III - adequação da proposta de contrapartida às diretrizes do Programa e relevância da ação de contrapartida;
IV - atendimento aos princípios e objetivos da Lei Complementar nº 934/2017 e do Programa Conexão Cultura DF; ou
V - capacidade técnica do proponente e dos beneficiários adicionais na área da proposta.
§ 1º Caso os critérios acima sejam insuficientes para o desempate, serão adotados a seguinte ordem de critérios de desempate:
I - a proposta que tenha data de realização das ações correspondente à seleção do mês, conforme o calendário anual de inscrições disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br);
II - aquele proponente que menos vezes recebeu apoio financeiro pelo Programa Conexão Cultura DF; ou
III - aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo.
§ 2º Caso nenhum dos critérios indicados anteriormente sejam capazes de promover o desempate, será aplicado o seguinte:
I - para pessoas físicas, o proponente que tiver a maior idade; e
II - para pessoas jurídicas, a que tiver o registro mais antigo.
§ 3º O projeto reapresentado, após ter sido desclassificado duas vezes na etapa de mérito cultural, em um mesmo exercício, não será considerado para fins de análise.
Art. 37. O proponente selecionado deverá efetuar cadastro como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (http://portalsei.df.gov.br/), no prazo de 48h, após a publicação do resultado definitivo de mérito.
§ 1º Após efetuar o cadastro de usuário externo SEI, o proponente selecionado será notificado, via e-mail, acerca do ofício disponibilizado no processo eletrônico referente ao projeto contemplado, que deverá ser apresentado em agência do Banco Regional de Brasília - BRB para abertura de conta corrente específica para recebimento dos recursos.
§ 2º O comprovante de abertura de conta específica deverá ser apresentado junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, no prazo de 3 (três) dias corridos, a contar do envio do e-mail de notificação indicado no §1º, sob pena de desclassificação.
§ 3º Superado o prazo do § 2º, sem a apresentação do comprovante de abertura de conta específica para o recebimento dos recursos pelo proponente selecionado, será chamado o proponente habilitado mais bem classificado na mesma linha de apoio.
Art. 38. A celebração do termo de ajuste será precedida de análise quanto à manutenção das exigências formais e legais atinentes à habilitação, constantes no art. 31 desta portaria e demais legislações aplicáveis.
§ 1º O recebimento do apoio financeiro do Programa Conexão Cultura fica condicionado à manutenção das condições de habilitação, à luz do art. 31 deste regulamento.
§ 2º Na hipótese do § 3º do art. 37, a celebração do termo de ajuste e o recebimento do apoio financeiro fica condicionado à constatação de disponibilidade financeira para a linha de apoio na qual a proposta foi inscrita.
Art. 39. O termo de ajuste terá vigência de no máximo 01 (um) ano.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do termo de ajuste.
Art. 40. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por:
I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou
II - rescisão por descumprimento de obrigação ou por constatação de falsidade de informação ou de documentos apresentados.
§ 1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.
§ 2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial, se houver dano ao erário.
§ 4º A rescisão por descumprimento de contrapartida ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos da Seção II, do Capítulo V.
Art. 41. Firmado o termo de ajuste, eventuais solicitações de alteração no projeto, que não modifiquem o objeto, devem ser previamente submetidas ao Conselho de Administração do FAC - CAFAC para análise e deliberação.
§ 1º A ficha técnica proposta poderá ser alterada em até 40% (quarenta por cento), devendo a solicitação ser acompanhada de justificativa e dos documentos indicados no Anexo I, em especial documentos pessoais, currículo e portfólio do integrante substituto, assegurando que a substituição seja equivalente ou superior.
§ 2º Casos excepcionais que superem o percentual do §1º poderão ser objeto de análise e deliberação, mediante justificativa fundamentada do proponente.
§ 3º É vedada a alteração do proponente do projeto.
§ 4º As solicitações de alteração devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, em relação à reunião subsequente do Conselho de Administração do FAC - CAFAC.
Art. 42. A prestação de informações deve ser apresentada pelo proponente, nos termos do Art. 55 do Decreto nº 38.933/2018, e do Capítulo II da Portaria nº 145, de 25 de maio de 2018, conforme modelo de relatório de execução do objeto disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br).
§ 1º Para fins de prestação de contas parcial, após a assinatura do termo de ajuste, o agente cultural deverá protocolar, em até 10 (dez) dias corridos após a data final do 4º mês, o relatório quadrimestral de execução do objeto, conforme modelo disponibilizado no site do Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC, contendo:
I - descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, conforme o período de duração do projeto;
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto para o período, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros;
III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, quando houver, com indicação de quantitativo e perfil do público beneficiado, tais como listas de presença, relatório fotográfico, material de divulgação digitais ou físicos, declaração emitida pelo local de realização da ação emitida por instituição do DF, e outros;
IV - extrato da conta vinculada ao projeto;
V - documentos que comprovem que o agente cultural cumpriu com as obrigações referentes à divulgação da participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, conforme determinado no art. 11 desta portaria; e
VI - comprovação da utilização da identificação #conexaoculturadf em peças de divulgação, nos termos do inciso III do art. 11 desta portaria.
§ 2º Para fins de prestação de contas final, o agente cultural deve apresentar o relatório de execução do objeto, contendo:
I - descrição detalhada das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros;
III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, com indicação de quantitativo e perfil do público beneficiado, tais como listas de presença, registro fotográfico e/ou audiovisual, material de divulgação, declaração de realização da ação emitida por instituição do DF e outros;
IV - extrato da conta vinculada ao projeto e comprovante de encerramento de conta;
V - documentos que comprovem que o agente cultural cumpriu com as obrigações referentes à divulgação da participação em atividade ou projeto fomentado pelo programa, informando que o projeto recebeu apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por meio Programa Conexão Cultura DF, conforme determinado pelo art. 11 desta portaria; e
VI - comprovação da utilização da identificação #conexaoculturadf em peças de divulgação, inclusive em redes sociais e da aplicação das regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC (www.sufic.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual, nos termos do art. 11 deste regulamento.
§ 3º O prazo para prestação de contas final é de 90 (noventa) dias corridos a contar da data de término da vigência do termo de ajuste, podendo ser requerida prestação de informações parcial a qualquer tempo.
§ 4º Os documentos para comprovação do cumprimento do objeto e da contrapartida devem indicar a data, hora e o local de realização das atividades.
Art. 43. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o § 4º do art. 51 da Lei Complementar nº 934/2017, com foco:
I - na realização da atividade ou do projeto aprovado;
II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e
III - no cumprimento das regras da modalidade de fomento.
§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, se considerar pela impossibilidade de aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar a ausência de cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 44. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar o plano de ações compensatórias a ser analisado pelo Conselho de Administração do FAC - CAFAC, conforme o art. 59- A, do Decreto nº 38.933/2018, com posterior deliberação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa após manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Complementar nº 934, de 2017.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não caracterizada má-fé do agente cultural.
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter o menor prazo possível de execução, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária, sendo possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833 de 27 de maio de 2011.
§ 5º O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002.
Art. 45. Em caso de descumprimento de obrigação, de contrapartida ou do disposto nos editais do Programa Conexão Cultura DF e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, de acordo com o Decreto nº 38.933/2018:
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por prazo não superior a dois anos;
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 46. A aplicação de sanção deve ser recomendada e realizada pelo Conselho de Administração do FAC - CAFAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 38.933/2018.
§ 1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa pelo agente cultural.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
§ 3º O atraso ou não apresentação da prestação de contas parcial ou da prestação de informações final dará ensejo à aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto nº 38.933/2018.
§ 4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico ou e-mail informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 44.
§ 5º O montante de eventual multa deve ser definido conforme § 2º do art. 63 do Decreto nº 38.933/2018.
Art. 47. Os anexos I, II , III e IV serão disponibilizados no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - www.sufic.cultura.df.gov.br
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Portaria nº 35, de 06 de fevereiro de 2020.
PATRÍCIA PARAGUASSU CARVALHO EMERENCIANO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2024 p. 14, col. 2