Legislação Correlata - Portaria 247 de 18/09/2024
(regulamentado pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Revoga a Portaria 158, de 20 de setembro de 2016, e a Portaria 106, de 20 de abril de 2018, e dispõe sobre o Programa Conexão Cultura DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar 934, de 07 de dezembro de 2017, e no Decreto 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Conexão Cultura DF, voltado à promoção e difusão da arte e cultura produzida no Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 934, de 07 de dezembro de 2017, e no Decreto 38.933, de 15 de março de 2018.
Parágrafo único. O Programa Conexão Cultura DF tem o objetivo de fomentar a circulação, difusão e intercâmbio, nacional e internacional, de plataformas, bens e serviços artísticos e culturais, com vistas a fortalecer a cultura como vetor de desenvolvimento integrado no território, conforme os incisos XIX, do artigo 3º e VIII, do artigo 4º, da Lei Complementar 934/2017.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa a coordenação do Programa Conexão Cultura DF, que pode ser executado em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local, nacional e internacional, com instâncias de participação e controle social do Sistema de Arte e Cultura do DF, instituído pela Lei Complementar 934/2017. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode firmar parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para gestão partilhada das ações do Programa Conexão Cultura DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - ações culturais: quaisquer projetos ou atividades de natureza artística ou cultural apoiadas por modalidades de fomento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - agentes culturais: quaisquer pessoas físicas, organizações da sociedade civil ou entidades privadas com fins lucrativos atuantes na arte ou cultura, que acessam este mecanismo de financiamento, seja como proponente ou beneficiário da ação cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela inscrição de pedido de fomento ou financiamento do Programa Conexão Cultura DF, conforme autoriza o § 6º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - plataformas: ações presenciais ou digitais que desenvolvam ambiente interativo de ações artísticoculturais, tais como redes, encontros, festivais, portais online, mídias digitais, publicações, entre outros, que permitam um ou mais dos seguintes processos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) apresentação presencial de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) soluções virtuais para promoção, difusão ou comercialização de produtos culturais e criativos distritais nacional ou internacionalmente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) atividades formativas ou intercâmbios com troca de experiências e/ou técnicas com agentes nacionais ou internacionais; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
d) atividades de negócios voltadas para bens e serviços culturais e criativos com agentes nacionais ou internacionais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - encargo: contrapartida realizada pelo proponente, que pode ser na forma de oficinas, apresentações em Regiões Administrativas, palestras, mediação de leitura, ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais e/ou outras possibilidades a serem apontadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF ou pelo proponente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - bolsa: subsídio concedido a agente cultural selecionado por meio de edital, para fomento à promoção, difusão e formação artística, técnica, empreendedora ou de gestão, de âmbito nacional e internacional, com as seguintes características: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) o proponente deverá cumprir com os encargos estabelecidos em projeto ou em edital, independente do custo total da atividade; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) exige-se prestação de informações referente ao cumprimento do objeto e encargos. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º Nos casos em que o projeto envolva agentes culturais que constituem coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupo artístico e banda, o proponente deverá ser pessoa física constituída como representante mediante procuração particular conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto 38.933/2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Poderão ser contempladas nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo no art. 49 da Lei Complementar 934/2017. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 4º São princípios do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - fortalecimento e difusão da identidade e diversidade cultural do Distrito Federal no âmbito nacional e internacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - estímulo à inserção de plataformas, agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal no mercado nacional e internacional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - estímulo aos mecanismos de fomento para promoção dos setores culturais e criativos, em especial às etapas da cadeia produtiva de promoção, exposição, exportação, difusão e circulação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - fortalecimento da sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - transparência e compartilhamento de dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - ampliação da oferta e fruição dos bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 5º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e difusão dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - ampliar o acesso aos recursos do Programa para grupos historicamente excluídos, observando a Portaria 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas, a Portaria 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política de Equidade de Gênero na Cultura, e a Portaria 100, de 11 de abril de 2018, que institui a Política Cultural de Acessibilidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - democratizar o acesso às ações e recursos do Programa para atendimento equitativo das demandas de promoção e difusão das Regiões Administrativas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - identificar, cadastrar, mapear e produzir indicadores sobre o impacto para o Distrito Federal da circulação, promoção, difusão e exportação de suas plataformas, bens e serviços criativos, bem como de suas cadeias produtivas, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF - e no Mapa nas Nuvens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - fomentar, apoiar e viabilizar o intercâmbio de conhecimento e tecnologias entre agentes do Distrito Federal e seus pares nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - estimular a formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VII - capacitar os agentes culturais para difusão, internacionalização e exportação dos bens, produtos e serviços culturais, estimulando os negócios criativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VIII - viabilizar a representação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Programa Conexão Cultura DF em eventos, feiras, mercados, rodadas de negócios e festivais, para promoção e difusão da arte e cultura do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IX - produzir e difundir materiais de promoção da cultura do Distrito Federal, físicos ou virtuais; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
X - democratizar o acesso aos recursos do Programa, valorizando iniciativas inovadoras e beneficiários que não foram contemplados anteriormente no Programa Conexão Cultura DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 6º São ações do Programa Conexão Cultura DF: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras, festivais e mercados nacionais e internacionais, por meio da indicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, do Conselho de Cultura ou por chamamento público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - convidar curadores, produtores, empresários, críticos e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar de eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura do DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - apoiar e viabilizar a realização no Distrito Federal de eventos, feiras, plataformas, intercâmbios, seminários e ambientes de mercado, presenciais e virtuais, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos locais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - realizar prêmios, editais ordinários ou de fluxo contínuo, dentro das modalidades de sua competência; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VII - executar outras ações para o alcance dos objetivos do artigo 5º. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode convidar entidades, especialistas e representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil para fornecer informações, emitir pareceres, integrar grupos de trabalho, estabelecer parcerias, colaborações e participar de projetos e ações do Programa Conexão Cultura DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Nas hipóteses de pedido formulado por meio de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para composição de programação com agentes, bens e serviços criativos do Distrito Federal, sem ônus para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, a curadoria da carteira de indicados à participação na ação cultural pode ser feita por meio de Comissão de Julgamento Específica, designada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
CAPÍTULO II (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
FINANCIAMENTO DO PROGRAMA (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 7º São mecanismos de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento das ações do Programa Conexão Cultura DF, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar 934/2017, e artigo 8º do Decreto 38.933/2018, por meio das seguintes fontes, individual ou cumulativamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - recursos do Fundo de Políticas Culturais - FPC, para ações da modalidade de premiação, previstas no artigo 13º do Decreto 38.933/2017; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - recursos de fundos do Distrito Federal ou União; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas de incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VII - emendas parlamentares distritais ou federais; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VIII - outras receitas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Nas hipóteses de recursos oriundos do Fundo de Apoio à Cultura, o proponente de projeto apoiado através do Programa Conexão Cultura DF poderá executar concomitantemente outros projetos apoiados com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da Lei Complementar 937/2017 e § 2º do art. 22 do Decreto 38.933/2018, desde que não haja sobreposição de objeto e rubricas orçamentárias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 8º Para desenvolvimento de seus objetivos e ações, o Programa Conexão Cultura DF pode utilizar as seguintes modalidades de fomento cultural, nos termos do Capítulo II do Decreto 38.933/2018: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - premiação da comunidade cultural, por meio de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, por meio da celebração de termo de ajuste geral, termo de compromisso cultural ou termo de compromisso de incentivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - promoção, difusão e intercâmbio cultural, por meio da celebração de termo de ajuste de difusão e promoção, termo de compromisso cultural ou termo de compromisso de incentivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - ocupação de equipamentos culturais, por meio da celebração de termo de ajuste de ocupação; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural, nos termos da Portaria 98, de 08 de abril de 2018. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O mecanismo de financiamento de que trata o art. 7º, a ser utilizado nas modalidades de fomento, deve: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - ser decidido pela discricionariedade administrativa do gestor público, conforme a especificidade dos objetivos a serem alcançados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - ser limitado pelos princípios da Administração Pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - constar em edital ordinário ou de fluxo permanente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista neste Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Na modalidade de ocupação de equipamentos culturais, o Programa Conexão Cultura DF poderá operacionalizar recursos para atender preferencialmente os incisos V, VI, VII, do artigo 5º, desta Portaria, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto 38.933/2018 e o Decreto 38.445/2017 e suas regulamentações. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Todas as modalidades do Edital Permanente Conexão Cultura DF e os editais ordinários são fomentados por projetos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 9º O Programa Conexão Cultura DF, nas modalidades de promoção, difusão e intercâmbio e estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, previstas nos incisos II e III do artigo 8º, poderá utilizar os seguintes formatos de apoio: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - atividades apoiadas por bolsas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - projetos culturais apoiados por transferência de recursos a fundo perdido; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - projetos culturais incentivados, nos termos da Portaria 50, de 15 de fevereiro de 2018. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. A linha e o formato de apoio deverão constar no edital ordinário ou de fluxo permanente e determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 10. Cada agente cultural poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Programa Conexão Cultura DF, não se aplicando para fins desta contagem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do Programa Conexão Cultura DF, desde que não haja coincidência de objeto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º Como proponente, cada agente cultural só poderá apresentar uma nova proposta depois de realizar a prestação de contas final do projeto anterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Na hipótese de apresentação de 2 (duas) ou mais propostas de um mesmo proponente, será analisada a última versão enviada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 11. É necessária a abertura de conta bancária específica no Banco de Brasília - BRB para recebimento dos recursos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 12. Os termos de ajuste podem ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação fundamentada do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, desde que não haja alteração do objeto inicialmente acordado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. O pedido de alteração de cronograma de realização da atividade ou de projeto aprovado, que não exija modificação na cláusula de vigência, pode ser aprovado e realizado por termo de apostilamento assinado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF, sem necessidade de análise jurídica prévia. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 13. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - rescisão por descumprimento de obrigação ou por constatação de falsidade de informação ou de documento apresentados. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial, se houver dano ao erário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º O proponente pode apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º A rescisão por descumprimento de encargo ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos do Capítulo IV. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 14. A divulgação realizada pelo agente cultural sobre sua participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF deve: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - utilizar a identificação #conexaoculturadf na divulgação em redes sociais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - comprovar o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos anteriores quando da prestação de informações. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
CAPÍTULO III (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção I (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Premiação Conexão Cultura DF (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 15. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - valorizar a formulação de projetos e ações culturais com potencial de inovação; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Considera-se proponente o agente cultural que realizar inscrição no prêmio a ser concedido a ele próprio ou a terceiro indicado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos no Decreto 38.933/2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 16. A modalidade de premiação da comunidade cultural é implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da Lei Complementar 934/2017. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. A premiação de ação, agente ou plataforma não implica em contraprestação futura. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 17. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido apenas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - cadastro do Proponente no ID Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - proposta de formulação de projeto, nos termos do chamamento público, na hipótese do inciso I, do artigo 15; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - currículo, portfólio, links para arquivos digitais, clipping ou outros materiais indicados no chamamento público para o reconhecimento da atuação do agente concorrente ao prêmio, nas hipóteses do inciso II, do artigo 15. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção II (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Editais Ordinários (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 18. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 8º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 19. Em editais ordinários da modalidade de promoção e difusão, o edital deve prever o número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão que poderão ser celebrados pelo mesmo proponente em decorrência daquele chamamento público específico, nos termos do § 3º, do artigo 22, do Decreto 38.933/2018. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 20. São etapas de implementação dos editais ordinários: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - proposição técnica de minuta de edital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - análise jurídica da minuta de edital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - publicação do edital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VII - admissibilidade e diligências documentais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VIII - recursos contra resultado preliminar de admissibilidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IX - resultado final de admissibilidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
X - análise das propostas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XI - divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XII - recursos contra o resultado provisório; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XIII - julgamento dos recursos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XIV - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XV - entrega de documentação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XVI - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XVII - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XVIII - cumprimento dos encargos; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
XIX - prestação de informações, conforme artigo 55 do Decreto 38.933/2018. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 21. Os editais ordinários devem conter, no mínimo: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - fonte e valor dos recursos destinados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - forma de inscrição; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - etapas e critérios de seleção; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - condições de habilitação; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Os encargos serão definidos em edital ou no projeto de cada proponente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 22. Nos editais ordinários, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações, conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção III (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Edital Permanente Conexão Cultura DF (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 23. Fica instituído o Edital Permanente Conexão Cultura DF, de fluxo contínuo, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos para fortalecer a identidade cultural local e a cultura enquanto vetor de desenvolvimento integrado no território. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 24. São apoiadas por meio do Edital Permanente Conexão Cultura DF as seguintes modalidades e linhas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, em suas linhas de: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) educação patrimonial; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) formação artística, técnica e empreendedora; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) formação em política e gestão cultural. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - modalidade de promoção, difusão, intercâmbio cultural e capacitação, em suas linhas de: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) circulação nacional, internacional ou mista; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócios; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 90 (noventa) dias. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 25. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 26. No início de cada exercício, devem ser estipulados os recursos financeiros para cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas no artigo 24, em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura do DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total previsto para a execução naquele exercício. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Os valores destinados para as linhas de apoio da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural serão divididos igualmente entre os doze meses do ano para acesso continuado dos agentes culturais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado mês não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será dividido igualmente entre os meses subsequentes daquela linha, somando-se ao disponível para cada mês, podendo ser, ordinariamente, alocado à linha de maior demanda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º A Portaria referida no caput disporá sobre os limites de apoio permitidos por agente cultural no âmbito de cada projeto, de acordo com as especificidades e objetivos de cada linha, observada a proporcionalidade entre apoios destinados à execução nacional e internacional. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 27. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas de deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades, de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, taxas de inscrição e participação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º Não é permitido o pagamento de cachê ou contratação artística em nenhuma das linhas e modalidades do presente edital. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, também será concedida bolsa de estudo conforme valores relacionados na Portaria de valores prevista no artigo 26. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Pode ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, se houver rubricas em desacordo com o caput ou comprovadamente acima do valor de mercado, mediante justificativa apresentada na fase de admissibilidade ou de mérito cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - Caso o valor glosado ultrapasse 25% do total solicitado, o projeto será inabilitado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, podendo ser custeadas as despesas compreendidas entre o dia anterior e o dia subsequente ao período em que se darão as ações referentes à participação no evento, circulação, residências ou plataforma. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 28. Os proponentes deverão apresentar, no formulário de inscrição, proposta de compartilhamento dos saberes e experiências adquiridas, voltada para a sociedade civil, tendo como objetivo a democratização do acesso ao Programa e ao conhecimento e experiências adquiridas com recursos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º As despesas com realização do encargo correrão a cargo do proponente, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2° O encargo de compartilhamento deverá ser realizado no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou do fim do período de concessão da bolsa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3° As formas de execução dos encargos serão organizadas pelo proponente em comum acordo com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, podendo a Secretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Subseção I (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Fluxo Contínuo na Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 29. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, conforme artigo 20, do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O termo de ajuste de promoção e difusão terá vigência de até 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º No caso de projeto que envolva coletivo ou banda, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artístico ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses ou convite que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda, envolvidos no projeto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 2º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Julgadora como situação excepcional. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Nas linhas de apoio à circulação nacional ou internacional e de participação em eventos estratégicos desta modalidade, além das rubricas orçamentárias previstas no artigo 27, pode ser custeada assessoria de imprensa local, desde que o valor global do orçamento não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria para linha de apoio específica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 30. A linha de apoio à circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Não descaracteriza a circulação o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, se representar economicidade à proposta. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Serão consideradas mistas as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional, e serão aplicados os limites financeiros previstos para eventos internacionais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 31. A linha de apoio à participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destinase a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, que interessem ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 32. A linha de apoio a plataformas destina-se à vinda de notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, entre outros agentes culturais nacionais ou internacionais para realização de ações culturais com circulação no Distrito Federal. Esta linha destina-se ainda ao desenvolvimento de ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, portais online, mídias digitais, publicações, assim como propostas de soluções virtuais para promoção, difusão ou comercialização de produtos culturais e criativos distritais nacional ou internacionalmente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O projeto nessa linha deverá especificar qual a natureza e atuação da plataforma, quais convidados pretende trazer ao Distrito Federal e quais serão as atividades por eles realizadas. Em caso de ambiente interativo, é necessário apresentar plano de trabalho e descrever como funcionará a plataforma virtual. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Os apoios concedidos nessa linha poderão financiar passagens, diárias, bagagem e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma. Em caso de ambiente interativo, é necessário apresentar orçamentos de construção e manutenção da plataforma virtual. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 33. A linha de apoio a intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 90 (noventa) dias destina-se à concessão de apoio financeiro para agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e economia da cultura de ensino formal e não formal e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º As residências e intercâmbios podem ser de grupos, coletivos, banda ou artistas individuais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º O pedido de apoio financeiro nessa linha não deverá ultrapassar a previsão de 1 (um) ano de execução, podendo ser prorrogado por igual período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Subseção II (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Fluxo Contínuo da Modalidade de Estímulo à Formação e Pesquisa Artística e Cultural (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 34. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, conforme artigo 18 do Decreto 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O termo de ajuste nessa modalidade terá vigência de até 5 (cinco) anos de acordo com a bolsa requisitada, renovável por até mais 2 (dois) anos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º A prorrogação da validade não altera o valor aprovado no projeto de acordo com a bolsa solicitada, apenas o prazo final de entrega de objeto e encargos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º O proponente deverá ser o beneficiário do apoio, para fins desta modalidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade somente poderá concorrer a um segundo apoio após comprovar retorno e permanência no Distrito Federal pelo período equivalente ao de concessão da bolsa e execução dos encargos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 35. A linha de educação patrimonial destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estudos formais e não formais de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e voltados para manutenção, conservação, restauro, tombamento e registro, promoção, valorização da memória e outras ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 36. A linha de apoio de formação artística, técnica e empreendedora destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa, estudos e pós-graduações de pessoas agentes em instituições de formação, artes, cultura, e economia da cultura e criativa, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 37. A linha de apoio de formação em política e gestão cultural destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estágio, pesquisa e estudos em instituições de gestão pública e privada para as artes e cultura, parceiras com a sociedade civil e gestão para a economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 38. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 39. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 40. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício deve ser renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e atividades desenvolvidas e sua aprovação por comissão do Programa designada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Os repasses dos valores pagos a título de bolsa de formação devem ser realizados semestralmente, na moeda corrente nacional (Real), após conversão realizada na data da liquidação da despesa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 41. Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, além das bolsas mensais, poderá ser concedido apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites previstos no artigo 26. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Subseção III (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Processo de Seleção (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 42. A inscrição de solicitações será feita pelo envio de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, juntamente com os demais documentos indicados nesta seção, por meio de sistema eletrônico específico. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de 2 (duas) ou mais propostas de um mesmo proponente, será analisada a última versão enviada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 43. Podem ser beneficiários do Edital Permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º Os proponentes devem ser registrados no ID Cultura, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Nos casos em que o beneficiário seja menor de 18 (dezoito) anos ou que seja relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do § 2º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º A restrição contida no caput não se aplica aos convidados indicados em solicitação inscritos na linha de apoio a plataformas, nos termos do artigo 32. (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 44. A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês de partida do agente cultural do DF, em formulário devidamente preenchido, com os seguintes anexos, obrigatoriamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - da Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) cópia do RG e CPF, ficha de identificação e número de ID Cultura válido, quando houver, dos agentes culturais relacionados na solicitação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) comprovante de residência, domicílio ou sede no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) currículo ou histórico de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação, quando houver; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
d) planilha orçamentária, conforme modelo anexo ao formulário, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
e) para a linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como ofício de solicitação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
f) para a linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou outro documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como sítio eletrônico, programação geral, participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
g) para a linha de apoio a plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto, assim como documentos que comprovem a viabilidade da ação; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
h) para a linha de apoio a residências, intercâmbios e cursos de capacitação de curta duração, comprovante de aceite da instituição ou grupo artístico para o qual será concedido o apoio. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - da Modalidade de Estímulo à Formação e Pesquisa Artística e Cultural: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) currículo do proponente, preferencialmente no modelo da plataforma Lattes; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) comprovante de residência, domicílio ou sede no Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja realizar pesquisa ou formação e comprovante de aceite da instituição ou curso, bem como do orientador, quando for o caso; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
d) projeto de pesquisa ou estudo; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
e) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
f) especificação da proposta de compartilhamento, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos do artigo 28 desta Portaria. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O proponente poderá reapresentar projeto habilitado e não contemplado, requerer sua reavaliação, ou ser reavaliado de ofício no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Em caso de beneficiário menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, devem também ser apresentados os documentos do responsável legal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais agentes culturais relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo, nos termos do artigo 29 § 2°. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexadas no mínimo três cotações, de empresas diferentes, dos valores a serem pagos, na moeda corrente nacional (Real). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 5º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente poderá utilizar os valores referentes à Classificação "Cargos em Comissão Intermediários - de provimento efetivo de nível superior ou equivalente", constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto 39.573, de 26 de dezembro de 2018, caso em que será dispensada a apresentação de orçamentos para diárias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 6º A utilização de tabelas de referência dispensa a apresentação de orçamentos para as rubricas tabeladas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 7º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 8º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes emitidos no período de no máximo três meses anteriores à data de envio da solicitação, sendo admitidos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) CEAC válido; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
c) demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
d) contracheque; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
e) termo de rescisão de contrato de trabalho; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
f) infração de trânsito; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
g) fatura de cartão de crédito; ou (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
h) declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 45. A admissibilidade, etapa em que é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos no Programa Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, que poderão solicitar ajustes nas solicitações apresentadas com o objetivo de adequá-las a este dispositivo e demais normas de regência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A notificação de necessidade de adequação da solicitação será enviada para o endereço eletrônico informado no Formulário de Solicitação, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à data do envio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º As solicitações que se apresentarem em desconformidade a este dispositivo, após resposta ao pedido de adequação, serão inabilitadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 46. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 38 do Decreto 38.933/2018. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. A comissão de julgamento deverá se reunir, ao menos, uma vez por mês, para julgamento dos pedidos protocolados no mês anterior, independentemente da data do evento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 47. A análise de mérito cultural se dará pela avaliação, tanto individual quanto comparativa, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma linha de apoio, através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo II desta Portaria. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão desclassificados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º As notas não poderão ser fracionárias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e, tampouco, o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 48. Em caso de empate e para fins de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - coerência da justificativa da proposta; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - relevância e reconhecimento da instituição/evento que receberá o artista/grupo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - adequação da proposta de encargo às diretrizes do Programa e relevância da ação de compartilhamento dos saberes e experiências adquiridas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - atendimento aos princípios e objetivos da Lei Complementar 934/2017 e do Programa Conexão Cultura DF, Portaria 147/2019; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - capacidade técnica do proponente e dos beneficiários adicionais na área da proposta. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate, serão adotados critérios de desempate na ordem a seguir: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) aquele proponente que menos vezes recebeu apoio financeiro pelo Programa Conexão Cultura DF; (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 49. Contra a decisão apresentada após análise de mérito cultural caberá recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada pela comissão de julgamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
CAPÍTULO IV (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SANÇÕES (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção I (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Da Prestação de Informações no Formato de Apoio a Projetos (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 50. A prestação de informações deve ser apresentada pelo agente cultural proponente conforme modelo de relatório disponibilizado no site do Fundo de Apoio à Cultura, contendo: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar da data de término da ação cultural contemplada, podendo ser requerida prestação de informações parcial a qualquer tempo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 51. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o § 4º do art. 51 da Lei Complementar 934/2017, com foco: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - na realização da atividade ou do projeto aprovado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - no cumprimento das regras da modalidade de fomento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 52. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter o menor prazo possível de execução, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção II (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Da Prestação de Informações no Formato de Apoio a Bolsas (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 53. O agente cultural deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de término da ação cultural contemplada, documento denominado relatório do bolsista, conforme modelo disponibilizado no site do Fundo de Apoio à Cultura, contendo: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - os documentos de comprovação do cumprimento dos demais encargos previstos em edital, quando for o caso. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 54. São procedimentos para análise da prestação de informações decorrentes de apoio por meio de bolsa em todas as modalidades de fomento: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - elaboração de parecer técnico por agente público competente com análise sobre o cumprimento do objeto constante no relatório de bolsista; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, que pode: (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
a) determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
b) decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado e aplicar sanções. (Alínea revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 55. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial não justificado ou pela reprovação, o agente cultural será notificado para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - devolver recursos ao erário; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter o menor prazo possível de execução, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Seção III (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Das Sanções (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 56. Em caso de descumprimento de obrigação, de encargo ou do disposto nos editais do Programa Conexão Cultura DF e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, de acordo com o Decreto 38.933/2018: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
I - advertência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
II - multa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por prazo não superior a dois anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 57. A aplicação de sanção deve ser realizada pela Subsecretaria responsável pelo Programa, a partir de recomendação do Conselho de Administração do FAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto 38.933/2018. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 3º O atraso na apresentação da prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto 38.933/2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o artigo 56. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
§ 5º O montante de eventual multa deve ser definido conforme § 2º do artigo 63 do Decreto 38.933/2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
CAPÍTULO V (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 58. É dever do proponente providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação referente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 59. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC, devendo o proponente do projeto possuir registro, já concedido e válido no momento da inscrição. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Parágrafo único. Na hipótese de o proponente apresentar registro no CEAC não válido no momento da inscrição, a proposta será inabilitada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Art. 61. Ficam revogadas a Portaria 158, de 20 de setembro de 2016, e a Portaria 106, de 20 de abril de (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
Os anexos I e II e os formulários de inscrição serão disponibilizados no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) e no site do FAC (www.fac.df.gov.br). (revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 06/02/2020)
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 80, em 30/04/2019, pág. 31 a 35.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2019 p. 31, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2019 p. 33, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2019 p. 9, col. 1