Legislação Correlata - Portaria 33 de 16/07/1993
Legislação Correlata - Decreto 15036 de 21/09/1993
Regulamenta a opção de que trata o art. 5º da Lei nº 430, de 07 de abril de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei nº 430, de 07 de abril de 1993,
Art. 1º - O titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal poderão optar pela transposição para a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas desde que:
I - esteja lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Distrito Federal desde 12 de abril de 1993;
II - o cargo de que seja ocupante possua estrutura semelhante ao que será transposto da Carreira Atividades jurídicas;
III - a opção ocorra para cargo do mesmo nível ao que pertence.
Parágrafo único - A transposição ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular e em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontre.
Art. 2º - A opção de que trata o art. 1º será manifestada nos termos do Anexo a este Decreto, junto ao Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - A opção será examinada por comissão a ser constituída por ato do Secretário de Administração.
Art. 3º - O número de servidores classificados para a transposição corresponderá ao número de cargos vagos, da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas.
Art. 4º - A transposição será feita rigorosamente de acordo com a classificação obtida pelo servidor em processo seletivo específico, dentro dos limites de vagas.
Art. 5º - 0 processo seletivo será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
I - tempo de serviço público - 2 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
II - tempo de serviço na Administração do Distrito Federal - 3 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
III - investidura no cargo ou emprego mediante habilitação em concurso público - 5 pontos;
IV - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 01 a 07 ou equivalente na Administração do Distrito Federal 6 (seis) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
V - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 08 a 14 ou equivalente, em cargo de natureza especial e Função de Assessoramento Superior na Administração do Distrito Federal - 8 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
VI - tempo de serviço na Procuradoria Geral do Distrito Federal - 10 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 6º - Na hipótese de empate, terá preferência o servidor;
I - que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;
II - que contar o maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Distrito Federal;
III - que contar maior tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;
IV - com maior tempo de serviço público;
Art. 7º - A classificação funcional do servidor optante e as informações a que se referem os incisos do art. 6ª serão fornecidas pelos setoriais de pessoal dos órgãos e entidades a que pertence o servidor, no modelo constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - No mesmo Anexo a Procuradoria Geral do Distrito Federal atestará a lotação do servidor.
Art. 8º - A opção, após efetivada a transposição, será considerada irretratável.
Art. 9º - A comissão de que trata o parágrafo único do artigo 2º, compete:
I - receber os termos de opção, juntamente com as informações mencionadas no art. 7º;
II - solicitar informações complementares aos órgãos competentes;
III - proceder ao processo seletivo;
IV - encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a lista dos servidores inabilitados e a classificação dos servidores habilitados;
V - submeter os casos omissos ao Secretário de Administração.
Art. 10 - O resultado final, do qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11 - Os servidores que na data da aposentadoria encontravam-se em exercício na Procuradoria Geral do Distrito Federal e preenchiam os demais requisitos previstos neste Decreto terão seus proventos revistos, mediante solicitação, para inclusão das mesmas vantagens concedidas aos servidores transpostos na forma deste Regulamento.
Art. 12 - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos de transposição ou de revisão dos proventos.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília.
Republicado por haver saído com incorreção do original do DODF na 100 de 20/05/93.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 21/05/1993 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1993 p. 1, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1993 p. 4, col. 2