Legislação correlata - Ordem de Serviço 71 de 29/05/2017
Legislação correlata - Ordem de Serviço 82 de 25/07/2018
Dá nova redação ao art. 8° do Decreto n° 14.758, de 01 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1° - O art. 8° do Decreto n° 14.758, de 01 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° — Os atuais ocupantes de próprios de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês e inferior a 01 (um) ano, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptar às condições nele estabelecidas.
§ 1° — Quando se tratar de ocupação superior a 01 (um) ano, a mesma dar-se-á com base no art. 24 da Lei n° 4.545/64, a critério do Governador do Distrito Federal.
§ 2° — Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades:
I — imediata desocupação do próprio ocupado;
II — pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1993
105° da República e 34° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1993 p. 4, col. 3