SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19995 de 31/12/1998

Legislação correlata - Ordem de Serviço 71 de 29/05/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 24 de 01/09/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 11/05/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 82 de 25/07/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 12 de 21/01/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 19 de 07/03/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 35 de 26/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 26/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 80 de 28/11/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 06/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 14/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 20/01/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 15/01/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 39 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 7 de 21/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 28/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 08/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 09/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 22/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 11/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 7 de 12/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 31/03/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 03/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 25/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 25 de 26/04/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 12 de 14/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 71 de 15/08/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 01/07/1993

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 01/07/1993

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 53 de 25/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 54 de 25/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 04/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 7 de 16/01/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 61 de 01/03/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 51 de 28/08/2024

DECRETO N° 14.758 DE 01 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a utilização de espaços em próprios do Distrito Federal, que especifica, fixa preço de ocupação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 24, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo n° 132.000.171/89, DECRETA:

Art. 1° — Às Administrações Regionais caberá autorizar, a título precário, a utilização de espaços em próprios do Distrito Federal sob sua responsabilidade, observadas as normas constantes deste Decreto.

Parágrafo Único — A autorização a que se refere este artigo poderá cessar, a qualquer tempo, se for o caso, a juízo da Administração, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 2° — Consideram-se próprios do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto, os estádios de futebol, os ginásios de esportes, o Kartódromo, as quadras de esportes, os salões de múltiplas funções, os salões comunitários, os galpões culturais e de produção, o teatro de arena e o parque vivencial.

Art. 3° — A utilização deverá ser formalizada através de assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com a obrigatoriedade do pagamento de um preço, a ser obtido de conformidade com os valores constantes dos anexos I e II que a este acompanham, fixados em Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF; de acordo com os tipos de ocupação.

§ 1° — Os próprios não previstos neste Decreto, que tenham os fins dos enumerados no artigo 2°, terão seus preços fixados entre o menor e o maior valor daqueles constantes nos Anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério dos titulares dos órgãos referidos no artigo 1°.

§ 2° — A utilização de que trata este artigo farse-á mediante vistorias pelo órgão próprio da Administração, a serem efetuadas antes e depois do uso das instalações do próprio.

§ 3° — Em se tratando de ocupação por período superior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso cujo formulário padrão já aprovado por decreto.

§ 4° _ Nos casos em que a ocupação se der por período inferior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso, cujo modelo de formulário será aprovado pelo titular dos órgãos referidos no artigo 1°.

Art. 4° — O preço deverá ser pago antes da assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1° — Quando a ocupação corresponder a período superior á 30 (trinta) dias, o preço deverá ser recolhido mês a mês, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as seguintes até o 5° dia do mês subsequente ao vencido, considerando sçmpre o valor da UPDF vigente à época do pagamento.

§ 2° - Na utilização por prazo inferior a 01 (um) dia, o pagamento será cobrado tantos 1/24 (um vinte e quatro avos), quantas forem as horas autorizadas.

Art. 5° — O recolhimento do preço fixado para ocupação do próprio não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição.

Art. 6° — A autorização para utilização de próprios, de quejrata este Decreto, não exime o usuário de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, publicidade e outras existentes para cada tipo de evento ou atividade.

Art. 7° — O atraso no pagamento do preço, nos casos de ocupações por período superiores a 30 (trinta) dias, ensejará a incidência, cumulativamente, dos seguintes acréscimos de juros de mora, atualização monetária e multa:

I — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II — atualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF - Diária;

III — multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

Art. 8° — Os atuais ocupantes de próprios, de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptarem às condições nele estabelecidas.

Art. 8° — Os atuais ocupantes de próprios de que trata este Decreto, com períodos superiores a 01 (um) mês e inferior a 01 (um) ano, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, para se adaptar às condições nele estabelecidas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)

§ 1° — Quando se tratar de ocupação superior a 01 (um) ano, a mesma dar-se-á com base no art. 24 da Lei n° 4.545/64, a critério do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)

Parágrafo Único — Findo o prazo estipulado neste artigo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades:

§ 2° — Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo sem que nenhuma providência tenha sido tomada, sujeitar-se-ão os ocupantes às seguintes penalidades: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)

I — imediata desocupação do próprio ocupado;

I — imediata desocupação do próprio ocupado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)

II — pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior.

II — pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço correspondente a ocupação, enquanto o próprio não for devolvido, sem prejuízo dos acréscimos previstos nos incisos I e II do artigo anterior. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 14811 de 28/06/1993)

Art. 9° — A exploração de publicidade e propaganda nos próprios do Distrito Federal, de que trata este Decreto, será autorizada pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo 1°, obedecidas as normas específicas para cada caso.

Art. 10 — As normas complementares necessárias à regulamentação deste Decreto deverão ser expedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua vigência, por atos dos titulares dos órgãos aludidos no artigo 1°, observadas, também, as recomendações contidas no relatório do grupo de trabalho constituído pelo Decreto n° 11.530, de 25 de abril de 1989, no que for pertinente.

Art. 11 — Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares dos órgãos citados no artigo 1°, dentro da regulamentação a ser baixada, na forma do artigo anterior.

Art. 12 — Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Anexo republicado no DODF de 20/76/93, p. 16.

Anexo republicado no DODF de 21/07/1993, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1993 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 20/07/1993 p. 16, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, Edição Normal 1ª Edição, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1993 p. 10, col. 1