SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 128 de 09/11/1990

DECRETO N° 14.816 DE 28 DE JUNHO DE 1993

Altera a redação do artigo 9° do Decreto 12.882, de 07 de dezembro de 1990, e dá outras orovidências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

DECRETA:

Art. 1° — O art. 9° do Decreto 12.882, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9° — ...............................

§ 1° — ....................................

I — ........................................

II — .......................................

§ 2° — .................................

§ 3° — ..................................

I — .....................................

II — ...................................

§ 4° — Correção do saldo devedor, a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais."

Art. 2° — A alteração decorrente da nova redação dada ao artigo 9° do Decreto n° 12.882, de 1990, poderá ser aplicada aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de ré e ratificação.

Art. 3° — Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em ate cinquenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.

§ 1° — Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.

§ 2° — Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.

Art. 4° — Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste Decreto, e facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo artigo 3°.

Art. 5° — Aos contratos de parcelamento dos imóveis residenciais, funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste Decreto.

Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF nº 135 de 06/07/1993, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1993 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1993 p. 2, col. 1