SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 363 de 27/11/1992

Legislação correlata - Decreto 15033 de 21/09/1993

DECRETO N° 12.882 07 DE DEZEMBRO DE 1990

Regulamenta a Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e nele situados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990, DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Os imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal e nele situados serão vendidos na forma prevista neste Decreto.

Art. 2° - Não serão vendidos:

I - os imóveis operacionais de órgãos e entidades do Distrito Federal, absolutamente necessários . À execução das respectivas atividades, relacionados no Anexo deste Decreto;

II - os destinados ou que vierem a ser destinados a Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o limite de sete unidades;

III - a residência oficial do Governador – Águas Claras, as Granjas do Ipê, do Torto, do Riacho Fundo e das Oliveiras e a que vier a ser destinada ao Vice-Governador.

Art. 3° - Não serão alienados os móveis e utensílios de propriedade do Distrito Federal, cuja remoção cabe ao órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 4° - O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

Parágrafo único - Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 5° - A TERRACAP procederá, perante os órgãos administrativos do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos.

CAPÍTULO III

DA VENDA

SEÇÃO I

DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS SETORES DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS (SHIS E SHIN)

Art. 6° - Os imóveis localizados nos Setores Habitacionais Individuais serão alienados, observado o disposto no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, independentemente da prioridade de que trata o art. 10 deste Decreto, mediante licitação pública, cujo procedimento terá início no prazo previsto no parágrafo único do art. 13 e no art. 1° da Lei n° 128/90,

§ 1° - O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional – Fiscal (BTNF), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

§ 2° - Ao ocupante de imóvel de que trata este artigo, desde que atenda aos requisitos do art. 10 deste Decreto, será dada oportunidade de se manifestar quanto ao interesse de adquirir outro imóvel.

§ 3° - O atendimento à manifestação de que trata o parágrafo anterior ficará condicionado à disponibilidade do imóvel.

§ 4° - O ocupante de imóvel localizado nos setores de que trata este artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua devolução, independentemente do atendimento à manifestação a que se refere o § 2°.

Art. 7° - A licitação de que trata o artigo anterior será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação instituída pela TERRACAP, supervisionada pela Secretaria de Administração.

§ 1° - É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, designar representante para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.

§ 2° - Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da Secretaria de Administração.

Art. 8° - Poderão participar da concorrência pessoas naturais e jurídicas.

Art. 9° - O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados poderá ser efetuado à vista ou a prazo.

§ 1° - A alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:

I) sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;

II) o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da homologação do resultado da licitação.

§ 2° - No caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro quitada contra sinistros, no valor do saldo devedor corrigido.

§ 3° - o pagamento das parcelas mensais será acrescido de:

I) correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;

II) juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4° - o adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção monetária do saldo devedor, de conformidade com o índice de variação do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.

§ 4° — Correção do saldo devedor, a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 14816 de 28/06/1993)

§ 5° - No caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.

§ 6° - Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS IMÓVEIS

Art. 10 — Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6° dá Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990, observado o disposto neste Decreto.

§ 1° - Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que na data de publicação da Lei no 128/90, mesmo que no transcurso do prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

I - eram titulares de regular termo de ocupação;

II - estavam quites com as obrigações relativas à ocupação;

III - eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente lotado em órgão ou entidade de Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

§ 2° - O disposto no parágrafo precedente também se aplica ao servidor que, no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição o cônjuge ou companheira enviuvado e que permanecia nele residindo na data da publicação da Lei no 128/90.

§ 3° - A comprovação da legitimidade da ocupação far-se-á perante a Secretaria de Administração conforme instruções por ela expedidas.

§ 4° - A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel será comprovada pelo ocupante por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição.

Art. 11 - A Secretaria de Administração notificará os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 10, § 3°), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial do Distrito Federal, precedida de aviso em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

Parágrafo único - O legítimo ocupante deverá manifestar à Secretaria de Administração, por escrito, no prazo de trinta dias, contado da última publicação, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, considerando-se o silêncio como renúncia à preferência.

Art. 12 - Na celebração do contrato de compra e venda, o adquirente fará a comprovação de não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.

Parágrafo único - A comprovação deverá ser feita, pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.

Art. 13 - A solicitação de permuta, prevista no § 2° do art. 6°, da Lei n° 128/90, será feita à Secretaria de Administração no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.

§ 1° - Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela Secretaria de Administração quanto à possibilidade de atendimento.

§ 2° - Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.

Art. 14 - Competirá à Secretaria de Administração encaminhar à TERRACAP a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido seu direito de preferência e preencham os requisitos do art. 10.

Art. 15 - Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela TERRACAP, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 2° e 40, da Lei no 128/90.

§ 1° - O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, verificada entre da data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

§ 2° - Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1°, § 1°, da Lei 128/90).

§ 3° - O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da Secretaria de Administração.

Art. 16 - Os imóveis serão vendidos a vista ou a Prazo.

Art. 17 - Somente pessoa física poderá licitar.

Art. 18 - O licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial.

Art. 19 - Somente será vendida uma unidade residencial por pessoa.

Art. 20 - O imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60, da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964).

Art. 21 - O contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos deste Decreto.

Art. 22 - Os adquirentes poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo, estabelecido pela TERRACAP, observadas as seguintes regras:

I - entrada mínima de 10% (dez por cento) do.preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

II - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 (oitenta) anos de idade;

III - garantia mediante hipoteca do imóvel objeto da venda, em primeiro grau e sem concorrência;

IV - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela "Price", com taxas nominais de juros de sete por cento ao ano;

V - correção mensal do saldo devedor, a partir do dia de assinatura do contrato, de acordo com o índice de variação do BTN;

VI - correção mensal da prestação pelo índice de variação do BTN, pelo índice que venha a ser estabelecido para os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação ou segundo o reajuste salarial, quando se tratar de adquirente assalariado;

VII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela TERRACAP;

VIII - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado "pró rata die", com base no valor do BTN vigente no mês da operação, no período considerado do dia do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o dia do evento;

IX - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizada pelo índice de variação do valor do BTN vigente nos respectivos meses, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de 0,0033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;

X - remanescendo saldo devedor ao término do parcelamento, haverá renegociação por prazo não superior a cinco anos, observado o limite de idade de que trata o inciso II deste artigo.

Parágrafo único - A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará o vencimento antecipado do saldo devedor e a imediata execução,

Art. 23 - A critério da TERRACAP, as prestações de venda a prazo poderão ser descontadas mediante consignação em folha de pagamento do adquirente, se vinculado funcionalmente à Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 24 - A TERRACAP será ressarcida pelo Governo do Distrito Federal dos custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis e dos processos de venda.

Art. 25 - Serão cobrados juros anuais de 7% (sete por cento) nas vendas a prazo, dos quais 1% (um por cento) será devido à TERRACAP para cobrir os custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive judicial.

Art. 26 - Com a celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel.

§ 1° - Caso o ocupante não seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.

§ 2° - Os imóveis que não forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.

Art. 27 - Os recursos provenientes da alienação dos imóveis a que se refere este Capítulo, serão inteiramente utilizados na recuperação e construção de escolas, hospitais, centros de saúde, habitações populares, bem como em obras de saneamento básico.

Art. 28 - A TERRACAP apresentará prestação de contas dos valores recebidos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente do recebimento, à Secretaria da Fazenda, de acordo com instruções por estas expedidas.

CAPÍTULO IV

DOS IMÓVEIS DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 29 - Os Dirigentes das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, promoverão os atos legais e administrativos, necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, nos termos do artigo 13 da Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990.

§ 1° - Consideram-se vinculados às atividades operacionais os imóveis residenciais que, por sua configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com a finalidade da entidade.

§ 2° - O representante do Distrito Federal ou da entidade controladora nas assembleias gerais votará de forma a:

I - garantir a alienação dos imóveis;

II - destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro do Distrito Federal, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.

§ 3° - Na venda dos imóveis, as entidades referidas neste artigo observarão as formalidades previstas em seus estatutos, bem assim o disposto no inciso II do parágrafo precedente.

§ 4° - Os imóveis das entidades em extinção ou liquidação somente poderão ser alienados após incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 30 - A TERRACAP, mediante convênio, será responsável pela avaliação e venda, através de licitação, ou diretamente aos titulares do direito de preferência, e representará as entidades da Administração Pública do Distrito Federal Indireta, na celebração e administração dos contratos de compra e venda, promovendo, inclusive, as medidas judiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

§ 1° - Os recursos provenientes da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem, depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta-corrente de titularidade da TERRACAP.

§ 2° - A TERRACAP apresentará prestação de contas dos valores recebidos, a cada entidade representada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente do recebimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Fica a TERRACAP autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas e recebimento do respectivo produto, na forma prevista neste Decreto.

Art. 32 - Ao permissionário dos imóveis residenciais do Distrito Federal não destinados à alienação, aplicar-se-á o disposto nos artigos 14 a 16 da Lei n° 128/90.

Art. 33 - As Secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste Decreto e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único - Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes do Distrito Federal, que descumprirem as disposições deste Decreto ou se omitirem no seu cumprimento.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JORGE CAETANO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1990 p. 1, col. 2