SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 2295 de 21/01/1999

DECRETO N° 15.058 DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

Aprova o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts 5° e 13 da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA :

Art. 1° — Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal, que, assinado pelo Secretário de Indústria e Comércio, acompanha este Decreto.

Art. 2° — A implantação do Regimento de que trata este Decreto far-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — Ficam revogados o Decreto n° 9.733, de 19 de setembro de 1986, com as respectivas alterações e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

BENÍCIO TBVARES

REGIMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Art. 1º Á Secretaria de Indústria e Comércio, órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, compete, nos termos da Lei nº 525, de 03 de setembro de 1993, a promoção do desenvolvimento regional dos setores de indústria, comércio e de serviços, compreendendo:

I - planejamento e execução da política industrial, comercial e de serviços do Distrito Federal;

II - apoio ao setor empresarial;

III - promoção e estímulo ao desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

IV - integração das entidades associativas e sindicais representativas da área empresarial à política governamental;

V - assistência técnica e tecnológica à produção industrial, às atividades comerciais e de serviços.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2º Para execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades de Administração Geral, a Secretaria de Indústria e Comércio terá a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SERVIÇO DE APOIO GERAL

SERVIÇO DE PESSOAL

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

NÚCLEO DE ANÁLISE

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO

DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS

NÚCLEO DE ANÁLISE

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TECNOLÓGICA

NÚCLEO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E TECNOLÓGICO

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DE NORMAS TÉCNICAS

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO

NÚCLEO DE NORMAS TÉCNICAS

COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE/DF, órgão de deliberação coletiva de 1º grau diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, terá sua Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Indústria e Comércio.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO SETORIAL

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Divisão de Informática e da Seção de Expediente;

II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário; executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento; e coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

III - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e de trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 5º À Divisão de Administração Geral compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades do Serviço de Orçamento e Finanças, do Serviço de Apoio Geral e do Serviço de Pessoal;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - executar outras atividodo s qua lho foram determinadas.

Art. 6º Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentaria e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais;

II - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos;

III - instruir processo de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de balancete e balanços;

IV - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 7º Ao Serviço de Apoio Geral compete:

I - formar processos, fazer-lhes juntada e controlar seus trâmites dentro da Secretaria;

II - receber documentos endereçados à Secretaria, encaminhar e controlar a sua destinação;

III - executar as atividades de arquivo da Secretaria;

IV - responsabilizar-se pelas atividades de limpeza, transporte, material e património, conservação, vigilância e serviço de copa;

V - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos;

VI - executar outras atividade s que lhe forem determinadas.

Art. 8º Ao Serviço de Pessoal compete:

I - registrar e controlar a vida funcional e financeira dos servidores lotados na Secretaria;

II - elaborar a folha de pagamento de pessoal da Secretaria;

III - conceder licenças segundo a legislação apropriada;

IV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;

V - executar outras atividade s que lhe forem determinadas.

Art. 9º À Seção de Expediente compete:

I - controlar e informar as frequências, licenças médicas, férias, demais afastamentos e distribuir demonstrativos de pagamentos;

II - prever o material necessário ao órgão, requisitar, distribuir e controlar o seu uso;

III - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e documentos, promover a publicação de despachos e de decisões, procedendo ao respectivo arquivamento;

IV - executar e conferir serviços de datilografia e reprodução de documentos;

V - exercer outras atividades, que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 10. À Divisão de Informática compete:

I - realizar os trabalhos de análise , desenvolvimento, manutenção de sistemas e processamento informatizado de interesse da Secretaria;

II - promover a manutenção de sistemas aplicativos e de equipamentos;

III - elaborar e propor programa anual de trabalho;

IV - estudar, propor e acompanhar o andamento e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas aplicativos e de recursos computacionais;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PARLAMENTARES

Art. 11. À Assessoria de Planejamento compete:

I - coletar, registrar e armazenar as informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos de Governo, de interesse da Secretaria;

II - identificar, através das informações disponíveis, as ações de Governo a serem desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria;

III - controlar, avaliar e orientar a execução de planos, programas, projetos e metas de Governo;

IV - executar setorialmente as atividades relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

V - providenciar pedidos de crédito suplementar;

VI - representar a Secretaria junto aos órgãos centrais de planejamento e orçamento;

VII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos;

VIII - coletar informações e elaborar relatórios de atividades e de Governo;

IX - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - divulgar interna e externamente o trabalho da Secretaria;

II - divulgar internamente informações gerenciais;

III - promover o relacionamento da Secretaria com os veículos de comunicação;

IV - acompanhar matérias relativas a áreas de atuação da Secretaria, veiculadas pelos meios de comunicação;

V - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistemático;

VI - executar outras atividades que lhe foram determinadas.

Art. 13. À Assessoria Técnico-Legislativa compete:

I - acompanhar o processo legislativo no que se refere a matérias de interesse da Secretaria, em articulação com a assessoria parlamentar do Gabinete do Governador;

II - promover o relacionamento da Secretaria com a Câmara Legislativa;

III - acompanhar e agilizar o andamento de matéria legislativa nos diversos órgãos da Secretaria;

IV - formalizar a posição da Secretaria sobre matéria legislativa a ela submetida;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:

I - planejar e coordenar as atividades da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas e da Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica;

II - promover a análise e acompanhamento de projetos e, bem assim, a assistência técnica e tecnológica às atividades de indústria, comércio e de serviços;

III - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IV - executar outras atividades inerentes ao desenvolvimento econômico, que lhe forem determinadas.

Art. 15. À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas compete:

I - supervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento;

II - elaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos;

III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 16. Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete:

I - analisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico;

II - analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços;

III - emitir pareceres técnicos;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 17. Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete:

I - acompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF;

II - vistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF;

III - emitir pareceres técnicos;

IV - emitir atestados relativos à implantação de projetos;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 18. À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas compete:

I - supervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento;

II - elaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos;

III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 19. Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete:

I - analisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico;

II - analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços;

III - emitir pareceres técnicos;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 20. Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete:

I - acompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF;

II - vistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF;

III - emitir pareceres técnicos;

IV - emitir atestados relativos à implantação de projetos;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 21. À Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica compete:

I - supervisionar as atlvidndos do Núclao do Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico e do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

II - estimular a capacitação técnica e tecnológica nas atividades de indústria, comércio e serviços;

III - promover, junto aos setores produtivos, métodos e processos técnicos e tecnológicos que viabilizem o incremento da qualidade e produtividade;

IV - estimular a capacitação de recursos humanos para o desempenho de atividades nos setores produtivos;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 22 . Ao Núcleo de Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico compete:

I - promover junto aos setores produtivos oportunidades para captação, transferência e domínio de tecnologia;

II - captar e disseminar informações técnicas e tecnológicas, especialmente para os setores produtivos;

III - promover a interação entre entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento da qualidade e produtividade;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 23. Ao Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos, desenvolvidos para as entidades produtivas;

II - identificar necessidades de treinamento e desenvolvimento que propiciem reciclagem e aprimoramento contínuos de recursos humanos para as entidades produtivas;

III - captar e disseminar informações relativas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas;

IV - promover a interação entra entidades públicas e privadas, visando a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 24. Ao Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico compete:

I - planejar e coordenar as atividades da Divisão de Planejamento e da Divisão de Informação e de Normas Técnicas;

II - propor a política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços;

III - propor normas para a execução da política dos setores econômicos;

IV - promover o intercâmbio, junto às demais unidades da federação, de informações relacionadas com o desenvolvimento econômico;

V - articular, com os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, ações com vistas ao planejamento e controle dos recursos destinados aos incentivos econômicos;

VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 25. À Divisão de Planejamento compete:

I - supervisionar as atividades do Núcleo de Programas e Projetos e do Núcleo de Acompanhamento e Avaliação;

II - elaborar estudos para o planejamento da política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços;

III - realizar estudos para a formulação de normas de execução da política dos setores econômicos;

IV - planejar e controlar os recursos destinados aos incentivos econômicos;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 26. Ao Núcleo de Programas e Projetos compete:

I - coletar e catalogar os elementos necessários à elaboração de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico;

II - realizar estudos de mercado;

III - elaborar programas e projetos destinados ao desenvolvimento econômico;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 27 . Ao Núcleo de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - elaborar e propor metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico;

II - realizar o acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico aprovados;

III - propor o aperfeiçoamento dos métodos e processos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 28. À Divisão de Informação e de Normas Técnicas compete:

I - supervisionar as atividades do Núcleo de Informação e do Núcleo de Normas Técnicas;

II - promover levantamento de informações relativas às demandas e aos recursos para atendimento dos programas de desenvolvimento econômico;

III - elaborar diagnósticos sobre a situação econômica do DF, referente a demandas e recursos relacionados com o desenvolvimento econômico;

IV - propor normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico;

V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 29. Ao Núcleo de Informação compete:

I - coletar, organizar e disseminar informações necessárias ao planejamento do desenvolvimento econômico;

II - promover intercâmbio de informações com as demais unidades da federação;

III - elaborar estatísticas sobre demandas e recursos relativos a empreendimentos produtivos;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 30. Ao Núcleo de Normas Técnicas compete:

I - elaborar normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico;

II - manter coletânea da legislação de interesse das atividades relacionadas com o desenvolvimento econômico;

III - orientar órgãos e entidades sobre a aplicação das normas técnicas pertinentes ao desenvolvimento econômico;

IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 31. À Coordenação de Projetos Especiais compete:

I - analisar projetos de desenvolvimento econômico, de caráter especial, de interesse do Distrito Federal;

II - articular, junto a órgãos e entidades, o encaminhamento e decisão sobre assuntos relativos a projetos especiais, de interesse do Distrito Federal;

III - articular, com fontes nacionais ou internacionais, medidas para promover o financiamento de programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico da unidade;

IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho;

V - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

Art. 32. À Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico compete:

I - assessorar administrativamente o CDE/DF;

II - encaminhar ao CDE/DF matérias de sua competência, para análise e decisão;

III - elaborar a pauta das reuniões do CDE/DF;

IV - elaborar as atas das reuniões do CDE/DF;

V - elaborar as resoluções normativas e as específicas de cada processo e recolher as assinaturas dos conselheiros;

VI - manter atualizado cadastro dos processos encaminhados ao CDE/DF;

VII - informar aos interessados a posição de seus pleitos;

VIII - encaminhar documentação para publicação no Diário Oficial;

IX - executar outras atividades que lhe forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 33. Ao Secretário de Indústria e Comércio cabe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, especialmente propor ou baixar normas e demais atos relativos à:

I - política e planejamento das atividades de indústria e comércio;

II - assistência técnica e infra-estrutura comercial, industrial e de serviços;

III - política de fomento às empresas do Distrito Federal;

IV - padronização e classificação dos produtos comercializados no Distrito Federal;

V - redução de poluição nas áreas industriais do Distrito Federal;

VI - implantação de centros e áreas de expansão econômica;

VII - aprovação de projetos industriais e agroindustriais, comerciais e de serviços;

VIII - orientação do setor público quanto aos investimentos prioritários em áreas industriais, comerciais e de serviços.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHEFE DE GABINETE

Art. 34. Ao Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio cabe:

I - realizar a co-gestão da Secretaria;

II - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

III - colaborar com o Secretário no exercício de suas funções;

IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 35. Ao Chefe de Gabinete cabe:

I - dirigir o Gabinete e coordenar pautas de despachos e audiências;

II - assistir administrativa, técnica e socialmente o Secretário;

III - realizar a coordenação dos órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Indústria e Comércio, em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo aos respectivos dirigentes ordens e instruções;

IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA

Art. 36. Aos Diretores de Departamento, ao Coordenador da Coordenação de Projetos Especiais e aos Chefes de Assessoria, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, praticando os atos necessários à execução das atividades que lhes forem determinadas.

Art. 37. Aos Diretores de Divisão, aos Chefes de Núcleo e aos Chefes de Serviço, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, assinado os atos e as decisões de sua alçada.

Art. 38. Aos Assessores cabe:

I - assessorar o chefe imediato;

II - realizar os trabalhos que lhe forem determinados;

III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 39. Aos Secretários Executivos cabe:

I - elaborar é controlar a agenda do respectivo órgão;

II - receber e encaminhar as pessoas que demandarem Secretaria;

III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 40. Ao Chefe de Seção de Expediente cabe:

I - orientar a realização de trabalhos datilográficos;

II - providenciar os controles relativos à frequência;

III - controlar a entrada e saída de documentos;

IV - informar sobre o andamento de documentos;

V - executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO

Art. 41. A todos os ocupantes de cargos de Direção, Coordenação e Chefia, cabe:

I - distribuir os serviços do respectivo órgão, orientando a sua execução e dirimindo as dúvidas que surgirem;

II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios em assuntos de competência do órgão, assinado o expediente e demais atos a eles relativos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamento aplicáveis ao exercício das competências do órgão que dirigir;

IV - zelar pela exação dos servidores no cumprimento do dever e pelo regime disciplinar a eles aplicável, adotando as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, Suplemento, seção Suplemento de 06/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1993 p. 2, col. 2