SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 11 DE MAIO DE 2018 (*)

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 27/09/2019)

Regulamenta o processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, §2°, inciso I, da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei nº 5.713 de 22 de setembro de 2016 e pela Lei nº 6.038 de 21 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1° A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal será exercida pela equipe diretiva eleita, Diretor e Vice-Diretor, na forma da Lei Distrital nº 4.751/2012 e desta Resolução.

Art. 2° O processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal dar-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar das chapas homologadas compostas por candidatos a Diretor e Vice-Diretor.

I - DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 3° O processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal será regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF por meio desta Resolução, amplamente divulgada no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e coordenado pela Comissão Eleitoral Central, com assessoramento das Coordenações Regionais de Ensino - CREs.

II - DAS COMISSÕES

Art. 4° A Comissão Eleitoral Central, constituída conforme o artigo 47 da Lei nº 4.751/2012 e designada por Portaria, é responsável por coordenar o processo de inscrição, habilitação e homologação das chapas candidatas e a realização das eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único As CREs atuarão como apoio à Comissão Eleitoral Central na fiscalização do processo junto às UEs vinculadas.

Art. 5° A Comissão Eleitoral Local será instituída em cada UE pelo respectivo Conselho Escolar, conforme previsto no parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 4.751/2012, e será composta paritariamente por representantes da comunidade escolar:

I - um representante e um suplente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - um representante e um suplente da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - um representante e um suplente do segmento estudante, observado o disposto nos incisos de I a IV artigo 3° da Lei nº 4.751/2012;

IV - um representante e um suplente do segmento mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino.

§ 1º O interessado em compor a Comissão Eleitoral Local deverá inscrever-se junto ao Conselho Escolar da respectiva UE.

§ 2º A direção atual das UEs e os candidatos não poderão compor a Comissão Eleitoral Local;

§ 3º O Conselho Escolar sorteará entre os interessados e designará os integrantes da Comissão Eleitoral Local.

Art. 6° Compete à Comissão Eleitoral Central, sem prejuízo do previsto no § 2º do artigo 47 da Lei nº 4.751/2012:

I - coordenar e supervisionar o trabalho da Comissão Eleitoral Local, com o apoio das CREs;

II - analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local;

III - confeccionar o modelo de cédula eleitoral.

Art. 7° Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - proceder às inscrições das chapas, após verificação da documentação exigida para a habilitação dos candidatos que atendam aos critérios necessários para concorrer a Diretor e Vice-Diretor das UEs, e homologar as chapas, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.751/2012;

II - divulgar as chapas homologadas;

III - divulgar edital com a data, o horário, o local de votação e os prazos para apuração e recursos;

IV - organizar e convocar audiência pública junto à comunidade escolar visando à apresentação dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola das chapas homologadas, conforme parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 4.751/2012;

V - designar mesários e escrutinadores para compor as Mesas Receptora e Apuradora, e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos das chapas homologadas;

VI - providenciar a confecção de cédulas eleitorais e urnas, resguardando a acessibilidade às pessoas com deficiência;

VII - homologar a lista de eleitores de cada segmento elaborada pela secretaria escolar, conforme determina o § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.751/2012, e afixá-la em espaço visível na UE, em prazo não inferior a vinte dias da data da eleição;

VIII - cumprir e fazer cumprir as orientações e regulamentações da Comissão Eleitoral Central, bem como as normas estabelecidas em edital;

IX - manter sob sua guarda, até a realização do processo seguinte de escolha de Diretor e Vice-Diretor, os votos computados, o mapa de apuração, as atas e demais documentos deste processo.

III - DOS ELEITORES

Art. 8º Estão habilitados a votar para Diretor e Vice-Diretor os integrantes da comunidade escolar das UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. Os eleitores de cada segmento constarão na lista elaborada pela secretaria escolar da respectiva UE e encaminhada à Comissão Eleitoral Local para afixação em local visível na própria UE.

IV - DOS CANDIDATOS A DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 9º Para eleição a Diretor e Vice-Diretor, os candidatos deverão compor chapa na qual designe, explicitamente, o candidato a Diretor e a Vice-Diretor, sendo obrigatoriamente um dos candidatos Professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com no mínimo três anos de regência de classe.

Art. 10 Poderá concorrer a Diretor e Vice-Diretor o servidor ativo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que comprove:

I - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo, há, no mínimo, três anos e estar em exercício em UE vinculada à CRE para a qual concorrerá;

II - no caso de Professor, ter, no mínimo, três anos de exercício;

III - no caso de Especialista em Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em UE na condição de servidor efetivo;

IV - no caso de profissional da Carreira Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em UE na condição de servidor efetivo;

V - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais no exercício do cargo a que concorre;

VI - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins às carreiras Assistência à Educação ou Magistério Público do Distrito Federal;

VII - ter assumido o compromisso de, após a investidura no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o artigo 60 da Lei nº 4.751/2012.

§ 1º A candidatura para Diretor ou Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única UE da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou já tenha atuado.

§ 2º Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no artigo 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

V - DO REGISTRO

Art. 11 O pedido de inscrição da candidatura da chapa deverá ser feito junto à Comissão Eleitoral Local, no período previsto em edital, mediante:

I - comprovação das exigências contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 40 da Lei nº 4.751/2012 e artigo 10, desta Resolução;

II - assinatura de Termo de Compromisso constante em edital, comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do artigo 38, inciso VII do artigo 40 e artigo 60 da Lei nº 4.751/2012;

III - Plano de Trabalho para a Gestão da Escola da chapa, no qual deverá conter, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, e, também, os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação.

Art. 12 Estão impedidos de exercer, em uma mesma UE, as funções de Diretor e ViceDiretor, cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

Art. 13 A Comissão Eleitoral Local habilitará inscrição da candidatura de chapa que atenda aos requisitos exigidos pela Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. A chapa que tiver o seu pedido de registro indeferido de forma conclusiva pela Comissão Eleitoral Local poderá recorrer à Comissão Eleitoral Central, que julgará o recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 14 Do pedido de registro deferido pela Comissão Eleitoral Local e validado pela Comissão Eleitoral Central, em conjunto com a respectiva CRE, caberá solicitação de impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor da UE, junto à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Havendo impugnação de chapa homologada, a Comissão Eleitoral Local convocará a chapa para ciência, no prazo de até 3 (três) dias úteis.

§ 2º Da comunicação da impugnação, a chapa poderá apresentar recurso, à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o qual será respondido no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 15 Os recursos relacionados aos registros de candidatura terão efeito suspensivo durante seu prazo de análise.

VI - DO PROCESSO POR ELEIÇÃO DIRETA

Art. 16 O processo de eleição por voto direto e secreto da comunidade escolar será executado pela Comissão Eleitoral Local, coordenado e supervisionado pela Comissão Eleitoral Central, juntamente com às CREs.

VIII - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 17 Durante a campanha eleitoral dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor, conforme estabelecido no artigo 53 da Lei nº 4.751/2012, são vedadas:

I - propaganda de caráter político-partidário;

II - atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;

III - distribuição de brindes ou camisetas;

IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral; e

V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

Art. 18 A campanha eleitoral do candidato a Diretor ou a Vice-Diretor deverá pautar-se pela divulgação e pela discussão do seu Plano de Trabalho para a Gestão da Escola.

Parágrafo único. Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.

IX - DAS SANÇÕES DE CANDIDATURAS

Art. 19 Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no artigo 17 desta Resolução acarretará, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei nº 4.751/2012, as seguintes sanções às chapas habilitadas:

I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II do artigo 17 desta Resolução;

II - suspensão das atividades de campanha, por até cinco dias, no caso previsto no inciso III do artigo 17 dessa Resolução;

III - perda da prerrogativa de que trata o artigo 62 da Lei nº 4.751/2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do artigo 17 desta Resolução;

IV - exclusão do processo eleitoral corrente nos casos previstos nos incisos I e IV do artigo 17, desta Resolução e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do artigo 17 desta Resolução, na hipótese de a sanção prevista no inciso III deste artigo ter sido anteriormente aplicada;

V - proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751/2012, por período de seis anos, no caso previsto no inciso V do artigo 17 desta Resolução.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local, enquanto as previstas nos incisos de III a V serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.

§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local, caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Central, caberá recurso ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo durante o período de sua análise e seu julgamento.

X - DO QUÓRUM EXIGIDO

Art. 20 Nos termos do artigo 50 da Lei nº 4.751/2012, o quórum para eleição de Diretor e Vice-Diretor em cada UE será de:

I - cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e pelos professores contratados temporariamente, conforme incisos de VI a VIII do artigo 3º da Lei nº 4.751/2012; e

II - dez por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos pais, mães ou responsáveis, e dos estudantes, conforme incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. O quórum de eleitores será atestado pela ata de votação.

Art. 21 Não sendo atingido o quórum estabelecido no artigo 20 desta Resolução, a SEEDF convocará novo pleito a realizar-se, no máximo, em cento e oitenta dias após o primeiro pleito, mantida a exigência de quórum.

§ 1º Não atingindo o quórum para eleição de Diretor e Vice-Diretor, a UE terá sua direção indicada provisoriamente pelo Secretário da Pasta e nova eleição será realizada em até cento e oitenta dias.

§ 2º Caso persista a situação de ausência do quórum mínimo, a SEEDF designará servidores para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor.

XI - DO VOTO E DO PLEITO

Art. 22 O voto para Diretor e Vice-Diretor será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º São eleitores da UE, exclusivamente, os constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local.

§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.

§ 3º O eleitor matriculado em UE regular da Rede Pública de Ensino e em Centro Interescolar de Línguas - CIL, Escola da Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF, Centro de Educação Profissional - CEP e/ou Escola Parque poderá votar para escolha de Diretores e Vice-Diretores de cada UE e na respectiva UE.

Art. 23 As cédulas deverão ser identificadas por cores diferentes para cada conjunto de segmento, conforme segue:

I - cor amarela, azul ou rosa: segmento Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e professores contratados temporariamente, devidamente habilitados como eleitores;

II - cor branca: segmento pais, mães ou responsáveis e estudantes, devidamente habilitados como eleitores.

§ 1º O estudante matriculado unicamente em cursos semestrais nos CILs ou nos CEPs votará nessas UEs;

§ 2º Mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino poderá votar, independentemente do voto dos seus filhos, nas UE em que os filhos estejam matriculados;

§ 3º O integrante efetivo das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal poderá votar na UE de exercício e/ou na UE na qual esteja concorrendo;

§ 4º O professor temporário em exercício na UE por período não inferior a dois bimestres poderá votar.

Art. 24 A eleição de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas UE da Rede Pública de Ensino do DF, conforme data e horário definidos em edital.

§ 1º As atividades escolares deverão manter-se normais durante o dia letivo de realização do pleito.

§ 2º Fica assegurado aos estudantes votar em seu turno de aula ou em horário diferente do seu turno, ficando a organização a cargo da Comissão Eleitoral Local.

Art. 25 Será assegurado o pleito para a eleição de Diretor e Vice-Diretor, nas UEs em que houver chapa única.

Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput deste artigo, as cédulas eleitorais da referida UE constarão dos seguintes espaços para votação: SIM, para o voto favorável à chapa candidata; ou NÃO, para o voto desfavorável à chapa candidata.

XII - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 26 A Comissão Eleitoral Local sorteará e nomeará entre os inscritos, os membros da Mesa Receptora, responsável por dirigir os trabalhos da votação, com a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 27 Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido entre os eleitores presentes no momento da votação.

Art. 28 A Mesa Receptora solicitará a identificação com foto do eleitor e colherá sua assinatura na relação nominal homologada pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 29 A Mesa Receptora deverá preencher a ata da votação e repassá-la para a Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. A relação nominal dos membros da Mesa Receptora deverá estar de posse do presidente da mesa receptora.

XIII - DAS MESAS APURADORAS

Art. 30 A Comissão Eleitoral Local indicará e nomeará os membros da Mesa Apuradora, responsável por dirigir os trabalhos de apuração dos votos, com a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 31 Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.

Art. 32 A Mesa Apuradora deverá preencher e entregar mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. O mapa de apuração deverá fornecer o total de votos das chapas, de acordo com cada conjunto de segmento de eleitores.

Art. 33 Os candidatos estão impedidos de manipular as cédulas eleitorais/votos.

XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34 A fiscalização do processo de eleição direta de Diretor e Vice-Diretor será realizada pelas Comissões Eleitoral Local e Central, com o apoio das CREs.

Art. 35 Cada candidato poderá inscrever, junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para atuar junto à Mesa Receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora, no período estabelecido em edital.

Parágrafo único. A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, desde que a chapa correspondente dispense a inscrição do fiscal referido no caput deste artigo.

XV - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 36 Para eleição de Diretor e Vice-Diretor, conforme artigo 51 da Lei nº 4.751/2012, serão computados os votos válidos de forma paritária entre os segmentos da comunidade escolar:

I - respondem por cinquenta por cento da decisão os votos pertencentes ao conjunto Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e professores temporários, devidamente habilitados como eleitores (MAT);

II - respondem por cinquenta por cento da decisão os votos pertencentes ao conjunto pais, mães ou responsáveis, e estudantes, devidamente habilitados como eleitores (PRE).

Parágrafo único. Serão considerados votos válidos aqueles que o eleitor identificou de forma uninominal a chapa concorrente.

Art. 37 O resultado da eleição de Diretor e Vice-Diretor será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma paritária entre o conjunto dos segmentos:

I - o resultado da votação do conjunto Carreira Magistério Público, Carreira Assistência à Educação e dos professores contratados temporariamente (MAT) será apurado por meio da seguinte fórmula: MAT = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

II - o resultado da votação do conjunto pais, mães ou responsáveis e estudantes (PRE) será apurado por meio da seguinte fórmula: PRE = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

III - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante da soma MAT e PRE. (Resultado final = MAT PRE);

IV - serão critérios de desempate:

a) chapa em que o candidato a Diretor apresentar mais tempo de efetivo exercício na UE para a qual esteja concorrendo;

b) persistindo o empate, chapa que tiver o candidato a Diretor com mais idade.

V - em caso de chapa única, será necessária a obtenção de cinquenta por cento mais um de votos válidos indicando o SIM, tanto no conjunto MAT quanto no conjunto PRE, para a chapa ser declarada eleita.

XVI - DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOS

Art. 38 As impugnações de votos serão decididas imediatamente pela Mesa Apuradora e registradas no mapa de apuração.

Art. 39 Serão considerados votos impugnados/nulos aqueles que apresentem as seguintes condições:

I - identificação do nome do eleitor;

II - marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;

III - assinalado entre as duas quadrículas; e

IV - dificuldade de identificação da intenção do eleitor.

Parágrafo único. Os votos brancos e impugnados/nulos não serão computados para nenhuma chapa e/ou candidato.

XVII - DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 40 A proclamação do resultado da eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.

§ 1º A relação nominal dos eleitos deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local e encaminhada cópia à Comissão Eleitoral Central e às CREs.

§ 2º A relação nominal dos eleitos deverá ser afixada em local visível na UE.

§ 3º As atas de votação e de apuração deverão ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários nas respectivas Mesas Receptora e Apuradora e arquivadas na UE pela Comissão Eleitoral Local.

§ 4º O resultado da eleição para Diretor e Vice-Diretor será homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

XVIII - DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 41 Os Diretores e os Vice-Diretores eleitos serão nomeados de acordo com a Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. As carências decorrentes da posse dos candidatos eleitos a Diretor e ViceDiretor deverão ser encaminhadas pela UE ao setorial de Recursos Humanos da CRE a que estiver vinculada, para as providências pertinentes.

XIX - DO MANDATO

Art. 42 Os Diretores e Vice-Diretores eleitos, conforme artigo 41 da Lei nº 4.751/2012, terão mandato de três anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição para um único período subsequente.

§ 1º O mandato poderá ser inferior a três anos no caso de eleição realizada após a eleição geral, quando os eleitos completarão o período dos antecessores.

§ 2º Os servidores eleitos para Diretor e Vice-Diretor deverão participar obrigatoriamente de curso de gestão escolar ofertado pelo Centro de Formação dos Profissionais da Educação - EAPE/SEEDF, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 4.751/2012.

XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, o candidato da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será liberado de metade da sua jornada diária de trabalho duas vezes por semana, conforme artigo 62 da Lei nº 4.751/2012.

Art. 44 O candidto a Diretor ou Vice-Diretor em regência ou ocupante de cargo em comissão deverá afastar-se das atribuições do cargo no qual se encontra investido, vinte e quatro horas antes da data marcada para as eleições.

§ 1º O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído, respectivamente, pelo coordenador pedagógico local, por membro da equipe gestora não candidato ou por professor designado pela CRE.

§ 2º Os candidatos poderão acompanhar o processo eleitoral na UE em que concorrerem, caso estiverem inscritos como fiscais.

Art. 45 O cronograma das eleições para Diretor e Vice-Diretor será estabelecido em edital.

Art. 46 Os casos omissos referentes ao processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 47 Ficam convalidados os atos praticados sob a vigência da Resolução nº 01 de 23 de setembro de 2016.

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01 de 23 de setembro de 2016.

Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA

Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

MARIANE GONÇALVES MOREIRA

Subsecretária de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF

MARÍLIA LIMA CABRAL

Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE/SEEDF

VALTEIR PESSOA DOS SANTOS

Subsecretária de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV/SEEDF

ÉLBIA PIRES DE ALMEIDA

Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF

FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA

Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal - SAE/DF

VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA

Associação de Pais e Alunos do Distrito Federal - ASPA/DF

MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 110, de 12/06/2018, pág. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 03/07/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2018 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2018 p. 7, col. 2