SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 11/05/2018)

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 11/05/2018)

Regulamenta o processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, §2°, inciso I, da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei nº 5.713, de 22 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1° A Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal será exercida pela equipe diretiva eleita, Diretor e Vice-Diretor, na forma da Lei Distrital nº 4.751/2012; e desta Resolução.

Art. 2° O processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal dar-se-á por meio de eleição direta pela comunidade escolar das chapas homologadas compostas por candidatos ao cargo de Diretor e ViceDiretor.

I - DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 3° O processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal será convocado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por meio desta Resolução, amplamente divulgada no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e coordenado pela Comissão Eleitoral Central, com assessoramento das Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 4° As Coordenações Regionais de Ensino - CREs da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal vão atuar como apoio à Comissão Eleitoral Central na fiscalização do processo junto às unidades escolares a elas vinculadas.

II - DAS COMISSÕES

Art. 5° As comissões serão compostas por: Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral Local.

Art. 6° A Comissão Eleitoral Central, constituída conforme o art. 47 da Lei nº 4.751/2012 e designada por Portaria, é responsável por coordenar o processo de inscrição, habilitação e homologação das chapas candidatas, e a realização das eleições para o cargo de Diretor e Vice-Diretor pela Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, com o apoio das Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 7° A Comissão Eleitoral Local será instituída em cada unidade escolar pelo respectivo Conselho Escolar, conforme previsto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.751/2012, e será composta paritariamente por representantes da comunidade escolar vinculados à sua unidade escolar, conforme segue:

I - um representante e um suplente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - um representante e um suplente da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - um representante e um suplente do segmento estudante, observado o disposto nos incisos de I a IV art. 3° da Lei nº 4.751/2012; e

IV - um representante e um suplente do segmento mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino.

§ 1º O interessado em compor a Comissão Eleitoral Local deverá inscrever-se junto ao Conselho Escolar da respectiva unidade escolar. § 2º A direção atual das unidades escolares e os candidatos não poderão compor a Comissão Eleitoral Local; e

§ 3º O Conselho Escolar designará os integrantes da Comissão Eleitoral Local.

Art. 8° Compete à Comissão Eleitoral Central, além do previsto no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751/2012:

I - coordenar e supervisionar o trabalho da Comissão Eleitoral Local, com o apoio da Coordenação Regional de Ensino;

II - analisar e emitir, de forma recursal, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local; e

III - confeccionar o modelo de cédula eleitoral. Art. 9° Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - proceder às inscrições das chapas, após verificação da documentação exigida para a habilitação dos candidatos que atendam aos critérios necessários para concorrer aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, e homologar as chapas, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.751/2012;

II - organizar e convocar audiência pública junto à comunidade escolar visando à apresentação dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola das chapas homologadas, conforme preconizado no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 4.751/2012;

III - divulgar o edital com a lista de candidatos das chapas homologadas, a data, o horário, o local de votação e os prazos para apuração e recursos;

IV - designar mesários e escrutinadores para compor as Mesas Receptora e Apuradora, e credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos das chapas homologadas;

V - providenciar a confecção de cédulas eleitorais e urnas, resguardando a acessibilidade às pessoas com deficiência;

VI - homologar a lista de eleitores de cada segmento elaborada pela secretaria escolar, conforme determina o § 1º do art. 49 da Lei nº 4.751/2012, e afixá-la em espaço visível na unidade escolar, em prazo não inferior a vinte dias da data da eleição;

VII - cumprir e fazer cumprir as orientações e regulamentações da Comissão Eleitoral Central, bem como as normas estabelecidas em edital;

VIII - encaminhar para as respectivas Coordenações Regionais de Ensino as urnas, as atas e os votos correspondentes aos Centros Interescolares de Línguas - CILs, à Escola de Natureza, ao Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e às Escolas Parque, até às 10 (dez) horas do dia seguinte à eleição, a fim de que sejam repassadas para as referidas unidades escolares, que farão a apuração dos votos; e

IX - manter sob sua guarda, até a realização do processo seguinte de escolha de Diretor e Vice-Diretor, os votos computados, o mapa de apuração, as atas e os demais documentos deste processo.

III - DOS ELEITORES

Art. 10 Estão habilitados a votar para Diretor e Vice-Diretor os integrantes da comunidade escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela secretaria escolar da respectiva unidade escolar, a qual deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral Local e afixada em local visível na própria unidade escolar.

IV - DOS CANDIDATOS A DIRETOR OU VICE-DIRETOR

Art. 11 Para eleição aos cargos de Diretor e Vice-Diretor, os candidatos deverão compor chapa na qual designe, explicitamente, o candidato a Diretor e a Vice-Diretor, sendo que obrigatoriamente um dos candidatos deve ser Professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com no mínimo três anos de regência de classe, podendo ser, portanto, da seguinte forma as composições das chapas:

I - Professor e Professor, sendo que um deles deverá ter, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo;

II - Carreira Assistência à Educação e Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo; e

III - Especialista em Educação e Professor com, pelo menos, três anos de regência de classe no magistério público do Distrito Federal como servidor efetivo.

Art. 12 . Poderá concorrer aos cargos de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal que comprove:

I - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo, há, no mínimo, três anos e estar em exercício em unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino na qual concorrerá;

II - no caso de Professor, ter, no mínimo, três anos de exercício;

III - no caso de Especialista em Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

IV - no caso de profissional da carreira Assistência à Educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

V - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício do cargo a que concorre;

VI - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica em áreas afins às carreiras Assistência à Educação ou Magistério Público do Distrito Federal; e

VII - ter assumido o compromisso de, após a investidura no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751/2012.

§ 1º A candidatura a cargo de Diretor ou de Vice-Diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual o servidor esteja atuando ou já tenha atuado.

§ 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, com pelo menos três anos em regência de classe.

§ 3º Não serão considerados habilitados os candidatos que se encontram na situação descrita no art. 1º, I, e, itens 1 a 10, f, g e h, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º Atender aos requisitos do Decreto 33.564, de 9 de março de 2012, apresentando certidão negativa da justiça federal, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Estadual ou Distrital, civil e criminal; certidão negativa da Justiça Eleitoral; certidão negativa da Justiça Militar Estadual e Distrital; e certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.

V - DO REGISTRO

Art. 13 O pedido de inscrição da candidatura da chapa deverá ser feito junto à Comissão Eleitoral Local da unidade escolar, no período previsto nesta Resolução, devendo ser instruído

I - comprovante das exigências contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 40 da Lei nº 4.751/2012 e os requisitos do art. 12, desta Resolução;

II - apresentação de declaração de não acumulação de cargos, conforme estabelecido pelo inciso V do art. 40 da Lei nº 4.751/2012 e os requisitos do art. 12, desta Resolução;

III - assinatura de Termo de Compromisso constante no Edital desta Resolução, comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 38, inciso VII do art. 40 e art. 60 da Lei nº 4.751/2012 e os requisitos do art. 12, desta Resolução;

IV - Plano de Trabalho para a Gestão da Escola da chapa, no qual deverá conter, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, e, também, os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, conforme Edital desta Resolução; e

V - certidões exigidas pelo Decreto 33.564, de 9 de março de 2012.

Art. 14 Estão impedidos de exercer, em uma mesma unidade escolar, os cargos de Diretor e Vice-Diretor, cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau.

Art. 15 A Comissão Eleitoral Local habilitará inscrição da candidatura de chapa que atenda aos requisitos exigidos pela Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. A chapa que tiver o seu pedido de registro indeferido de forma conclusiva pela Comissão Eleitoral Local poderá recorrer à Comissão Eleitoral Central, que julgará o recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 16 Do pedido de registro deferido pela Comissão Eleitoral Local e validado pela Comissão Eleitoral Central, em conjunto com a respectiva Coordenação Regional de Ensino, caberá solicitação de impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor da unidade escolar, junto à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Havendo impugnação de chapa homologada, a Comissão Eleitoral Local convocará a chapa para ciência, no prazo de até 3 (três) dias úteis.

§ 2º Da comunicação da impugnação, a chapa poderá apresentar recurso, à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o qual será respondido no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 17 Os recursos relacionados aos registros de candidatura terão efeito suspensivo durante seu prazo de análise.

VI - DO PROCESSO POR ELEIÇÃO DIRETA

Art. 18 O processo de eleição por voto direto e secreto da comunidade escolar, será executado pela Comissão Eleitoral Local, coordenado e supervisionado pela Comissão Eleitoral Central, juntamente com as Coordenações Regionais de Ensino desta Secretaria.

VIII - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 19 Durante a campanha eleitoral dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 4.751/2012, são vedadas:

I - propaganda de caráter político-partidário;

II - atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral Central;

III - distribuição de brindes ou camisetas;

IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral; e

V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

Art. 20 A campanha eleitoral do candidato a Diretor ou a Vice-Diretor na unidade escolar deverá pautar-se pela divulgação e pela discussão do seu Plano de Trabalho para a Gestão da Escola.

§ 1º Não será permitida a divulgação de material que contenha somente informações de caráter pessoal do candidato.

§ 2º Será vedado qualquer tipo de Abuso do poder econômico, conforme tipificado pelo TSE.

IX - DAS SANÇÕES DE CANDIDATURAS

Art. 21 Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 19 desta Resolução acarretará, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 4.751/2012, as seguintes sanções às chapas habilitadas:

I - advertência escrita, no caso previsto no inciso II do art. 19 desta Resolução;

II - suspensão das atividades de campanha, por até cinco dias, no caso previsto no inciso III do art. 19 dessa Resolução;

III - perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei nº 4.751/2012, no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 19 desta Resolução;

IV - exclusão do processo eleitoral corrente nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 19, desta Resolução e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 19 desta Resolução, na hipótese de a sanção prevista no inciso III deste artigo ter sido anteriormente aplicada; e

V - proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751/2012, por período de seis anos, no caso previsto no inciso V do art. 19 desta Resolução.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local, enquanto as previstas nos incisos de III a V, serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.

§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local, caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Central, caberá recurso ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 4º Os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo durante o período de sua análise e seu julgamento.

X - DO QUÓRUM EXIGIDO

Art. 22 Nos termos do art. 50 da Lei nº 4.751/2012, o quórum para eleição de Diretor e ViceDiretor em cada unidade escolar será de:

I - cinquenta por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e pelos professores contratados temporariamente, conforme incisos de VI a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751/2012; e

II - dez por cento para o conjunto constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos pais, mães ou responsáveis, e dos estudantes, conforme incisos I a V do art. 3º da Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único. O quórum de eleitores que votaram será atestado pela ata de votação.

Art. 23 Não sendo atingido o quórum estabelecido no art. 22 desta Resolução, esta Secretaria convocará novo pleito a realizar-se, no máximo, em cento e oitenta dias após o primeiro pleito, mantida a exigência de quórum.

§ 1º Não atingindo o quórum para eleição de Diretor e Vice-Diretor, a unidade escolar terá sua direção indicada provisoriamente pelo Secretário da Pasta e nova eleição será realizada em até cento e oitenta dias.

§ 2º Caso persista a situação de ausência do quórum mínimo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designará servidores para exercerem os cargos de Diretor e Vice-Diretor na unidade escolar, respeitados os requisitos exigidos para o cargo, conforme previsto na Lei nº 4.751/2012.

XI - DO VOTO E DO PLEITO

Art. 24 O voto para Diretor e Vice-Diretor será direto, facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º São eleitores da unidade escolar, exclusivamente, os constantes na lista de votação homologada pela Comissão Eleitoral Local.

§ 2º O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar mais de uma vez, sendo permitido apenas um voto por segmento.

§ 3º O eleitor matriculado na Rede Pública de Ensino e em Centro Interescolar de Línguas - CIL, Escola da Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e/ou Escola Parque poderá votar para escolha de Diretores e Vice-Diretores de cada unidade escolar. Art. 25 As cédulas deverão ser identificadas por cores diferentes para cada conjunto de segmento, conforme segue:

I - cor amarela: segmento Carreira Magistério Público do Distrito Federal, Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e professores contratados temporariamente, todos devidamente habilitados como eleitores; e

II - cor branca: segmento pais, mães ou responsáveis e estudantes, todos devidamente habilitados como eleitores. Art. 26 Sobre os locais de votação:

I - o estudante habilitado como eleitor, conforme disposto nos incisos I a IV do art. 3 º da Lei nº 4.751/2012, votará na unidade escolar de origem;

II - o estudante que cumulativamente estiver matriculado nos Centros Interescolares de Línguas - CILs, Escola da Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e/ou Escolas Parques votará na unidade escolar de origem;

III - o estudante matriculado unicamente em cursos semestrais nos Centros Interescolares de Línguas - CILs votará nessas unidades escolares;

IV - o estudante matriculado em cursos semestrais dos Centros de Educação Profissional - CEPs votará nessas unidades escolares.

V - mãe, pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino poderá votar, independentemente de os seus filhos terem votado, nas unidades escolares em que os filhos estejam matriculados;

VI - o integrante efetivo das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal poderá votar na unidade escolar de exercício e/ou na unidade escolar na qual esteja concorrendo a um cargo; e

VII - o professor temporário em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres poderá votar na respectiva unidade escolar de exercício.

Art. 27 Data e horário do pleito:

I - a eleição de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do DF, conforme data e horário definidos no Edital desta Resolução;

II - as atividades escolares deverão manter-se normais durante o dia letivo de realização do pleito;

III - fica assegurado aos estudantes votar em seu turno de aula ou em horário diferente do seu turno, ficando a organização a cargo da Comissão Eleitoral Local; e

IV - as Unidades Escolares que não funcionam no noturno também deverão cumprir o horário disposto no Edital desta Resolução.

Art. 28 Será assegurado, nas unidades escolares em que apenas uma chapa se inscrever, o pleito para a eleição de Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. Ocorrendo o contido no caput deste artigo, as cédulas eleitorais da referida unidade escolar constarão dos seguintes espaços para votação: SIM, para o voto favorável à chapa candidata; ou NÃO, o voto desfavorável à chapa candidata.

XII - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 29 A Comissão Eleitoral Local indicará e nomeará os membros da Mesa Receptora, responsável por dirigir os trabalhos da votação, com a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 30 Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Receptora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido entre os eleitores presentes no momento da votação.

Art. 31 A Mesa Receptora solicitará a identificação com foto do eleitor e colherá sua assinatura na relação nominal homologada pela Comissão Eleitoral Local.

Art. 32 A Mesa Receptora deverá preencher a ata da votação e repassá-la para a Comissão Eleitoral Local. Parágrafo único. A relação nominal dos membros da Mesa Receptora deverá estar de posse do presidente da mesa receptora.

Art. 33 A Mesa Receptora das unidades escolares de origem dos estudantes deverá assegurar e recepcionar os votos em urnas próprias e colher as assinaturas na lista de eleitores para os Centro Interescolar de Línguas - CILs, Escola de Natureza, Centro Interescolar de Educação Física - CIEF e/ou Escolas Parques.

XIII - DAS MESAS APURADORAS

Art. 34 A Comissão Eleitoral Local indicará e nomeará os membros da Mesa Apuradora, responsável por dirigir os trabalhos de apuração dos votos, com a seguinte composição: um presidente, um vice-presidente, um secretário e seus suplentes.

Art. 35 Não comparecendo membro nomeado para a Mesa Apuradora, a Comissão Eleitoral Local nomeará imediatamente substituto, escolhido entre os eleitores presentes no local da apuração.

Art. 36 A Mesa Apuradora deverá preencher e entregar mapa de apuração para a Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. Para o Cargo de Diretor e Vice-Diretor, o mapa de apuração deverá fornecer o total de votos das chapas, de acordo com cada conjunto de segmento de eleitores.

Art. 37 Os candidatos estão impedidos de manipular as cédulas eleitorais/votos.

XIV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38 A fiscalização do processo de eleição direta do Diretor e do Vice-Diretor será realizada pela Comissão Eleitoral Central, com o apoio das Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 39 Cada candidato poderá inscrever, junto à Comissão Eleitoral Local, um fiscal para atuar junto à Mesa Receptora e um fiscal para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora.

Parágrafo único. A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, desde que a chapa correspondente dispense a inscrição do fiscal referido no caput deste artigo.

XV - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 40 Para eleição de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino, conforme estabelecido no art. 51 da Lei nº 4.751/2012, serão computados os votos válidos de forma paritária entre os segmentos da comunidade escolar, da seguinte forma:

I - respondem por cinquenta por cento da decisão os votos pertencentes ao segmento Carreira Magistério Público do Distrito Federal, Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e professores temporários, todos devidamente habilitados como eleitores (MAT); e

II - respondem por cinquenta por cento da decisão os votos pertencentes ao segmento pais, mães ou responsáveis, e ao segmento estudantes, todos devidamente habilitados como eleitores (PRE).

Parágrafo único. Para efeito de computação e resultado, serão considerados votos válidos aqueles que o eleitor identificou de forma uninominal para cada chapa concorrente aos cargos de Diretor e Vice-Diretor de cada unidade escolar;

Art. 41 O resultado da eleição de Diretor e Vice-Diretor será obtido a partir da computação dos votos válidos de forma paritária entre o conjunto dos segmentos, conforme segue:

I - o resultado da votação do conjunto Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dos professores contratados temporariamente, todos devidamente habilitados como eleitores, (MAT) será apurado por meio da seguinte fórmula: MAT = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

II - o resultado da votação do conjunto pais, mães ou responsáveis, e estudantes (PRE) será apurado por meio da seguinte fórmula: PRE = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50;

III - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante da soma MAT e PRE. Resultado final = MAT PRE;

IV - serão critérios de desempate:

a) - chapa em que o candidato a Diretor apresentar mais tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo; e

b) - persistindo o empate, terá precedência a chapa que tiver o candidato a Diretor com mais idade.

V - em caso de chapa única, será necessária a obtenção de cinquenta por cento mais um de votos válidos indicando o SIM, tanto no conjunto MAT quanto no conjunto PRE, para a chapa ser declarada eleita.

XVI - DA IMPUGNAÇÃO DE VOTOS

Art. 42 As impugnações de votos serão decididas imediatamente pela Mesa Apuradora e registradas no mapa de apuração.

Art. 43 Serão considerados votos impugnados/nulos aqueles que apresentem as seguintes condições:

I - voto que tenha identificação do nome do eleitor;

II - voto que contenha marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;

III - voto assinalado entre as duas quadrículas; e

IV - voto com dificuldade de se identificar a intenção do eleitor;

Parágrafo único. Os votos brancos e impugnados/nulos não serão computados para nenhuma chapa e/ou candidato.

XVII - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 44 A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Eleitoral Local.

§ 1º A relação nominal dos eleitos e seus respectivos cargos deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Local e encaminhada cópia à Comissão Eleitoral Central e às Coordenações Regionais de Ensino.

§ 2º A relação nominal dos eleitos e seus respectivos cargos deverá ser afixada em locais visíveis na unidade escolar.

§ 3º As atas de votação e de apuração deverão ser rubricadas pelos Presidentes e Secretários nas respectivas Mesas Receptora e Apuradora e encaminhadas cópias à Comissão Eleitoral Central e às Coordenações Regionais de Ensino, até ao meio dia do dia seguinte.

§ 4º O resultado da eleição para Diretor e Vice-Diretor será homologada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

XVIII - DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 45 Os Diretores e os Vice-Diretores eleitos serão nomeados para os respectivos cargos, em conformidade à Lei nº 4.751/2012 e ao Decreto 33.564/2012.

Parágrafo único. As carências decorrentes da posse dos candidatos eleitos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor deverão ser encaminhadas pela unidade escolar ao setorial de Recursos Humanos da Coordenação Regional de Ensino a que estiver vinculada, para as providências pertinentes.

XIX - DO MANDATO

Art. 46 Os Diretores e Vice-Diretores eleitos, conforme art. 41 da Lei nº 4.751/2012, terão mandato de três anos, o qual se iniciará no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição para um único período subsequente.

Parágrafo único. Os servidores eleitos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor deverão participar obrigatoriamente de curso de gestão escolar ofertado pelo Centro de Formação dos Profissionais da Educação - EAPE/SEEDF, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 4.751/2012.

XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, o candidato da carreira Magistério Público do Distrito Federal será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana, e o da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será liberado de metade da sua jornada diária de trabalho duas vezes por semana, conforme art. 62 da Lei nº 4.751/2012.

Art. 48 O candidato a Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar em regência ou ocupante de cargo em comissão deverá afastar-se das atribuições do cargo no qual se encontra investido, vinte e quatro horas antes da data marcada para as eleições.

§ 1º O servidor afastado para concorrer às eleições será substituído, respectivamente, por membro da equipe gestora não candidato, coordenador pedagógico local, ou professor designado pela CRE.

§ 2º Os candidatos poderão acompanhar o processo eleitoral na unidade escolar em que concorrerem.

Art. 49 O cronograma das eleições para Diretores e Vice - Diretores está estabelecido no Edital desta Resolução.

Art. 50 Os casos omissos referentes ao processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor na Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 51 Ficam convalidados os atos praticados sob a regência da Portaria nº 254, de 1º de outubro de 2013.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 254, de 1º de outubro de 2013, a Portaria n° 274, de 26 de novembro de 2013 e a Portaria nº 255, de 08 de dezembro de 2014.

Art. 53 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA, Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF

- MARIANE GONÇALVES MOREIRA, Subsecretária de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF

- MARIA JEANETTE PEREIRA DE AMORIM MARTINS RIBEIRO, Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE/SEEDF

- FÁBIO PEREIRA DE SOUSA, Subsecretária de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV/SEEDF

- POLYELTON DE OLIVEIRA LIMA, Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF -

FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA, Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal - SAE/DF

- TED BIANA HEIDK, Associação de Pais e Alunos do Distrito Federal - ASPA/DF -

MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO, União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília - UMESB.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 27/09/2016 p. 11, col. 2