(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 24/09/2019)
Regulamenta a Resolução nº 258, de 2012, que dispõe sobre o estágio remunerado de estudantes no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que estabelece o art. 11 da Resolução nº 258, de 2012, além do que estabelece a Lei nº 11.788, de 2008,
Art. 1º O estágio remunerado de estudantes na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF reger-se-á pelo disposto neste ato e pela legislação aplicável à matéria.
§ 1º A operacionalização da concessão de estágio na CLDF será efetivada com o apoio de agente de integração, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação sobre normas gerais de licitações e contratos.
§ 2º Agente de integração é a organização mediadora entre a CLDF, a instituição de ensino e o estudante.
§ 3º O estágio poderá ser obrigatário ou não-obrigatário, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.
§ 4º Estágio obrigatário é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 5º Estágio não-obrigatário é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatária.
§ 6º O estágio obrigatário somente será realizado sem ônus para CLDF.
Art. 2º O estágio de estudantes na CLDF visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo para tanto ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de treinamento prático para aprendizagem social, profissional e cultural.
§ 1º Somente será autorizado estágio nas unidades administrativas que proporcionem a complementação do ensino e da aprendizagem, nos termos previstos no caput.
§ 2º As atividades, programas, planos e/ou projetos desenvolvidos pelas unidades administrativas em que ocorrer o estágio devem guardar afinidade com a área ou curso frequentado pelo estagiário.
§ 3º Para ingressar no programa, bem como para prorrogação do estágio, o estudante deve comprovar a matrícula regular em sua instituição de ensino.
§ 4º É vedado estágio em gabinetes, lideranças e blocos partidários.
Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos - DRH, sob a Primeira Secretaria, promoverá, com o apoio de agente de operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e estágio, cabendo-lhe:
I - realizar estudo objetivando efetuar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades administrativas, observando-se os seguintes aspectos:
a) existência de atividades que proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural do estudante;
b) necessidade e interesse em receber estagiários;
c) existência no quadro de pessoal de servidor efetivo com formação na área de interesse do estágio para atuar como orientador ou supervisor;
d) existência de estrutura física para acomodação de estagiários;
e) definição, em conjunto com cada unidade administrativa, das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;
f) definição do quantitativo de estagiários por nível, por modalidade de ensino e por área do saber, no caso da educação superior;
II - solicitar ao agente de integração a pré-seleção de 3 (três) estudantes que preencham os requisitos exigidos pela CLDF para cada vaga de estágio.
Art. 4º Compete ao agente de integração:
I - articular-se com as instituições de ensino, com convênios ou outro instrumento jurídico apropriado para candidatos a estagiar na CLDF, com base nos dispositivos legislação aplicável à matéria;
II - adotar os procedimentos necessários à seleção e efetivação do estágio, nos termos definidos no diagnóstico da necessidade de estagiários e do quantitativo aprovado pela Mesa Diretora;
III - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pela CLDF, pela instituição de ensino e pelo estagiário;
IV - realizar o pagamento da bolsa de estágio e o repasse do auxílio-transporte aos estagiários, após apuração das folhas de frequência encaminhadas pela CLDF;
V - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio.
VI - providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;
VII - enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, os relatórios de atividades, com vista obrigatária ao estagiário.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
Art. 5º A coordenação do estágio no âmbito de cada unidade administrativa será realizada pela respectiva chefia, a quem compete:
I - definir a abrangência das atividades de estágio no âmbito dos processos de trabalho da unidade;
II - indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário;
III - zelar pela compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - encaminhar as folhas de frequência do estagiário devidamente assinadas à DRH até o quinto dia útil do mês subsequente;
V - encaminhar semestralmente os relatórios do supervisor de estágio à DRH até o quinto dia útil do mês subsequente;
Art. 6º O acompanhamento das atividades do estágio será feito pelo supervisor indicado pela unidade de lotação, a quem compete:
I - orientar o estagiário em relação à conduta funcional e às normas da CLDF;
II - acompanhar o estagiário profissionalmente, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;
III - avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório de atividades do estágio.
Parágrafo único. Cada supervisor poderá orientar e supervisionar até 3 (três) estagiários simultaneamente.
Art. 7º O processo seletivo do estágio remunerado será realizado a partir de relação encaminhada pelo agente de integração, em que se observarão, entre outros, os princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência, visando compartilhar a necessidade de contribuição para experiência de formação do estagiário e o interesse da CLDF de selecionar os candidatos mais preparados tecnicamente.
§ 1º A Seleção dos estagiários encaminhados pelo agente de integração será realizada pela DRH, sob a supervisão da Primeira Secretaria, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Ato.
§ 2º É vedada a seleção de estagiários parentes de servidores e Deputados Distritais, nos termos das normas aplicáveis à matéria.
Art. 8º Serão aceitos como estagiários os alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. O estudante interessado em realizar estágio na CLDF deverá ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado.
Art. 9º A aceitação do estagiário será feita por meio da assinatura do termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante e a CLDF, por meio da DRH, com interveniênda obrigatória da instituição de ensino.
Art. 10. O número de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a 15% (quinze por cento) do total de vagas do quadro de servidores efetivos da CLDF.
Art. 11. São reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para estágio na CLDF para estudantes com deficiência.
Art. 12. As vagas voltadas a estudantes da Educação Básica serão destinadas preferencialmente a alunos de escolas públicas do Distrito Federal, sendo que, dessas, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinadas para educação profissional técnica de nível médio.
DA DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 13. A jornada de atividade do estagiário deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar:
I - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os demais estudantes.
§ 1º Caso a instituição de ensino do estudante adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduziada à metade, mediante solicitação formal do estagiário acompanhada de documentação comprobatória, segundo estipulado no termo de compromisso.
§ 2º A redução da carga horária dependerá da apresentação do calendário oficial da instituição de ensino ou de declaração comprobatória ao coordenador do estágio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 14. A duração dos estágios será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º A prorrogação do estágio, devidamente justificada pelo supervisor, ocorrerá por interesse da unidade de lotação, mediante anuência da DRH, e aprovação do Secretário Executivo responsável pela área.
§ 2º No caso dos estudantes portadores de deficiência, fica assegurado o estágio até o término do curso na instituição de ensino, observado o interesse das partes, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008.
Art. 15. A frequência dos estagiários será atestada pelo coordenador do estágio e encaminhada à DRH, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único. A DRH manterá arquivo do controle e acompanhamento da frequência dos estagiários.
Art. 16. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa de estágio durante os dias de recesso e do afastamento para tratamento da própria saúde.
Parágrafo único. Não será devido ao estagiário o auxílio transporte durante o período mencionado no caput deste artigo.
Art. 17. Fica assegurado ao estagiário, a cada período de 6 (seis) meses, recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem gozados preferencialmente nos períodos de recesso da CLDF e obrigatoriamente durante a vigência do estágio.
Parágrafo único. Cabe ao supervisor o controle do recesso dos estagiários sob sua supervisão.
DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 18. Serão devidos ao estagiário:
I - bolsa de estágio no valor a ser estabelecido por Ato da Mesa Diretora, nos termos do art. 5º da Resolução nº 258, de 2012;
II - auxílio-transporte a ser pago nos termos das normas e reajustes aplicáveis aos servidores da CLDF.
§ 1º Para efeitos de cálculo da bolsa de estágio, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias em que não houve comparecimento justificável.
§ 2º O pagamento da bolsa de estágio será suspenso a contar da data do desligamento do estagiário.
§ 3º O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte ou de qualquer outro benefício que venha a ser criado pela CLDF em favor do estagiário não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica.
Art. 19. Com a assinatura do termo de compromisso, fica o estagiário obrigado a cumprir as normas regulamentares e de conduta nele fixados.
§ 1º A Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL providenciará o credenciamento dos estagiários para acesso às dependências da CLDF.
§ 2º A utilização da rede de computadores da CLDF pelos estagiários será condicionada às necessidades do estágio e mediante senha a ser fornecida pela Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI.
Art. 20. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, na data fixada no termo de compromisso, caso não haja ou não seja possível a prorrogação;
II - pela falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;
III - pela reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio ou fundamental, ou em disciplina no semestre, se estagiário de ensino superior;
IV - pela ausência injustificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;
V - por conclusão ou interrupção do curso;
VII - a qualquer tempo, por interesse e conveniência da CLDF;
VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de cláusula do termo de compromisso;
IX - por conduta incompatível com a exigida pela CLDF, na forma do respectivo termo de compromisso.
Art. 21. A DRH exercerá a supervisão e o controle do contrato celebrado entre a CLDF e o agente de integração, bem como indicará servidor ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços contratados.
Art. 22. Os servidores da CLDF poderão participar de estágio obrigatário na própria CLDF, desde que em turno oposto à sua jornada de trabalho.
§ 1º No caso dos servidores de que trata o caput, não haverá pagamento de bolsa de estágio.
§ 2º O estágio obrigatário realizado pelo servidor da CLDF não integra o cálculo das vagas estabelecidas neste Ato.
Art. 24. Os estagiários serão submetidos a programa de ambientação promovido pela Escola do Legislativo, com a colaboração da Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Desde que autorizados pelo respectivo coordenador e havendo vagas disponíveis, os estagiários poderão participar de eventos de capacitação, correlacionados com a sua área de formação, promovidos pela Escola do Legislativo.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato da Mesa Diretora nº 96, de 2012.
Brasília - DF, 23 de maio de 2018
Deputado JOE VALLE
Presidente
Deputado WELLINGTON LUIZ
Vice-Presidente
Deputada SANDRA FARAJ
Primeira-Secretária
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
Deputado RAIMUNDO RIBEIRO
CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
1 - Para alunos de Ensino Médio:
2 - Para alunos de Ensino Superior:
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2018 p. 15, col. 1