SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 68 de 19/12/2014

RESOLUÇÃO Nº 258, DE 2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 24/09/2019

(Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 96 de 19/10/2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 23/05/2018

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A Mesa Diretora da CLDF criará, anualmente, vagas para estágio remunerado em unidades de sua estrutura administrativa.

§ 1º As vagas referidas no caput serão destinadas a alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

§ 2º O estágio somente será realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do aluno.

§ 3º São reservados 20% das vagas para estágio na CLDF para estudantes com deficiência. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

Art. 2º O total de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a cinco por cento do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 2º O total de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a vinte por cento do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 2º O total de vagas para estágio, a cada ano, limita-se a 15% do total de vagas do quadro de servidores efetivos da CLDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

§ 1º O número de vagas por unidade administrativa da CLDF limitar-se-á a dez por cento dos servidores efetivos nela lotados.

§ 1º Cada unidade administrativa da CLDF deve contar com coordenador de estágio de seu quadro de pessoal por ela designado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

§ 2º Cada unidade administrativa da CLDF contará com coordenador de estágio de seu quadro de pessoal por ela designado.

§ 2º Cabem à Diretoria de Recursos Humanos – DRH a execução e a supervisão geral dos estágios contratados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

§ 3º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos – DRH a supervisão geral dos estágios contratados.

§ 3º A definição do quantitativo de vagas para estágio em cada unidade administrativa é precedida de estudo realizado pela DRH e por essas unidades, analisando-se os seguintes aspectos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

I – existência de atividades que proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural para o estagiário; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

II – necessidade e interesse em receber estagiário; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

III – existência no quadro de pessoal de servidores efetivos nas diversas áreas de formação para atuarem como orientadores e supervisores de estágio; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

IV – existência de espaço físico e mobiliário para uso pelos estagiários no desempenho de suas atividades; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

V – atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

VI – nível, modalidade de ensino e área do saber no caso de educação superior. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

§ 4º A definição do quantitativo de vagas para estágio será precedida de estudo efetuado anualmente pela DRH, analisando os seguintes aspectos: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

I – existência de atividades que proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural para o estudante; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

II – necessidade e interesse em receber estagiário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

III – existência no quadro de pessoal de servidores efetivos nas diversas áreas de formação para atuarem como orientadores e supervisores de estágio; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

IV – existência de espaço físico e mobiliário para uso pelos estagiários no desempenho de suas atividades; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

V – definição, em conjunto com cada setor, das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

VI – definição do quantitativo de estagiários por nível, por modalidade de ensino e por área do saber no caso da educação superior. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 278 de 12/02/2016)

Art. 3º As vagas para estágio na CLDF voltadas a estudantes da Educação Básica serão destinadas preferencialmente a alunos de escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão reservados, no mínimo, vinte e cinco por cento das referidas vagas para estudantes da educação profissional técnica de nível médio.

Art. 4º A realização do estágio será precedida da celebração de convênio entre a instituição de ensino e a CLDF.

Parágrafo único. É facultado à CLDF contratar agentes de integração, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação sobre normas gerais de licitação.

Art. 5º O estagiário, que deverá ter cumprido, no mínimo, cinquenta por cento do curso em que esteja matriculado, fará jus a:

Art. 5º O estagiário, que deverá ter cumprido, no mínimo, cinqüenta por cento do curso em que esteja matriculado, fará jus a bolsa de estágio nos valores definidos no Anexo Único. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 5º O estagiário, que deve ter cumprido, no mínimo, cinquenta por cento do curso em que esteja matriculado, faz jus à bolsa de estágio nos valores definidos em Ato da Mesa Diretora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 273 de 21/12/2014) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 96 de 28/06/2023)

Parágrafo único. O valor devido a título de auxílio-transporte será definido em ato próprio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

I – bolsa-auxílio no valor de dez por cento do vencimento do padrão inicial do cargo de: (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

a) Consultor Técnico-Legislativo, no caso dos estudantes da educação superior; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

b) Assistente Legislativo, no caso dos estudantes da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

II – auxílio-transporte com valor a ser definido em ato próprio. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 6º A duração dos estágios será de seis meses, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Art. 6º A duração dos estágios será de um ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Parágrafo único. A prorrogação, devidamente justificada, ocorrerá por interesse da Administração e mediante a anuência prévia da DRH.

Parágrafo único. A prorrogação, devidamente justificada, ocorrerá por interesse da administração e mediante a anuência prévia da DRH. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 7º A jornada da atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte horas semanais.

Art. 7º A jornada da atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

I - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

II - quatro horas diárias e vinte horas semanais, para os demais estudantes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 8º A realização de estágio na CLDF está sujeita à legislação federal e à distrital sobre a matéria.

Art. 9º O número de estagiários no primeiro ano de implantação do programa de estágio corresponderá à metade do estabelecido no art. 2º, completando-se o total a partir do segundo ano. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta do orçamento da CLDF.

Art. 11. A Mesa Diretora regulamentará a matéria em ato próprio no prazo de noventa dias após a publicação desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2012

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescido(a) pelo(a) Resolução 264 de 27/03/2013)

Nível

Valor da bolsa de estágio

Superior

RS 853,01

Demais estudantes

RS 383,70

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 23/05/2012

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 23/05/2012 p. 1, col. 2