SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 29/08/2014

ATO DA MESA DIRETORA Nº 96, DE 2012

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 23/05/2018)

Regulamenta a Resolução nº 258, de 2012, que dispõe sobre o estágio remunerado de estudantes no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que estabelece o art. 11 da Resolução nº 258, de 2012, além do que estabelece a Lei nº 11.788, de 2008,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O estágio remunerado de estudantes na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF reger-se-á pelo disposto neste ato e pela legislação aplicável à matéria.

§ 1º A operacionalização da concessão de estágio na CLDF será efetivada com o apoio de agente de integração, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação sobre normas gerais de licitações e contratos.

§ 2º Agente de integração é a organização mediadora entre a CLDF, a instituição de ensino e o estudante.

§ 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§ 4º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 5º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 6º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para CLDF.

Art. 2º O estágio de estudantes na CLDF visa propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo para tanto ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de treinamento prático para aprendizagem social, profissional e cultural.

§ 1º Somente será autorizado estágio nas unidades administrativas que proporcionem a complementação do ensino e da aprendizagem, nos termos previstos no caput.

§ 2º As atividades, programas, planos e/ou projetos desenvolvidos pelas unidades administrativas em que ocorrer o estágio devem guardar afinidade com a área ou curso frequentado pelo estagiário.

§ 3º Para ingressar no programa, bem como para prorrogação do estágio, o estudante deve comprovar a matrícula regular em sua instituição de ensino.

§ 4º É vedado estágio em gabinetes, lideranças e blocos partidários.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos – DRH promoverá, com o apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe, sempre com a aquiescência do Gabinete da Mesa Diretora – GMD:

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos – DRH, sob a supervisão da Primeira Secretaria, promoverá, com o apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

I – realizar estudo anual a ser submetido ao GMD objetivando efetuar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades administrativas, observando-se os seguintes aspectos:

a) existência de atividades que proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural do estudante;

b) necessidade e interesse em receber estagiários;

c) existência no quadro de pessoal de servidor efetivo com formação na área de interesse do estágio para atuar como orientador ou supervisor;

d) existência de estrutura física para acomodação de estagiários;

e) definição, em conjunto com cada unidade administrativa, das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;

f) definição do quantitativo de estagiários por nível, por modalidade de ensino e por área do saber, no caso da educação superior;

II – encaminhar ao GMD até, o mês de fevereiro de cada ano, minuta de Ato da Mesa Diretora fixando o quantitativo de vagas de estágio, que valerá até 31 de janeiro do ano seguinte;

III – solicitar ao agente de integração a indicação de 3 (três) estudantes que preencham os requisitos exigidos para cada vaga de estágio;

III – solicitar ao agente de integração a pré-seleção de 3 (três) estudantes que preencham os requisitos exigidos pela CLDF para cada vaga de estágio. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

IV – receber das unidades de realização do estágio as avaliações e a frequência do estagiário, bem como encaminhá-los ao agente de integração.

Art. 4º Compete ao agente de integração:

I – articular-se com as instituições de ensino, com vistas à celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado para indicação de estudantes candidatos a estagiar na CLDF, com base nos dispositivos previstos neste Ato e na legislação aplicável à matéria;

II – adotar os procedimentos necessários à seleção e efetivação do estágio, nos termos definidos no diagnóstico da necessidade de estagiários e do quantitativo aprovado pela Mesa Diretora;

III – lavrar o termo de compromisso a ser assinado pela CLDF, pela instituição de ensino e pelo estagiário;

IV – realizar o pagamento da bolsa-auxílio e o repasse do auxílio-transporte aos estagiários, após apuração das folhas de frequência encaminhadas pela CLDF;

IV – realizar o pagamento da bolsa de estágio e o repasse do auxílio- transporte aos estagiários, após apuração das folhas de frequência encaminhadas pela CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

V – receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

VI – providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários;

VII – enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, os relatórios de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

Art. 5º A coordenação do estágio no âmbito de cada unidade administrativa será realizada pela respectiva chefia, a quem compete:

I – definir a abrangência das atividades de estágio no âmbito dos processos de trabalho da unidade;

II - indicar supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário;

III – zelar pela compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso;

IV – encaminhar as folhas de frequência do estagiário devidamente assinadas à DRH até o quinto dia útil do mês subsequente;

V – encaminhar semestralmente os relatórios do supervisor de estágio à DRH.

Art. 6º O acompanhamento das atividades do estágio será feito pelo supervisor indicado pela unidade de lotação, a quem compete:

I – orientar o estagiário em relação à conduta funcional e às normas da CLDF;

II – acompanhar o estagiário profissionalmente, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;

III – avaliar o desempenho do estagiário e elaborar relatório semestral de atividades do estágio.

Parágrafo único. Cada supervisor poderá orientar e supervisionar até 3 (três) estagiários simultaneamente.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O processo seletivo do estágio remunerado será realizado a partir de relação encaminhada pelo agente de integração, em que se observarão, entre outros, os princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência, visando compartilhar a necessidade de contribuição para experiência de formação do estagiário e o interesse da CLDF de selecionar os candidatos mais preparados tecnicamente.

§ 1º A seleção dos estagiários será feita pelo GMD, após entrevista dos candidatos encaminhados pelo agente de integração a ser realizada pela DRH.

§ 1º A Seleção dos estagiários encaminhados pelo agente de integração será realizada pelo DRH, sob a supervisão da Primeira Secretaria, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Ato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 2º É vedada a seleção de estagiários parentes de servidores e Deputados Distritais, nos termos das normas aplicáveis à matéria.

Art. 8º Serão aceitos como estagiários os alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

§ 1º O estudante interessado em realizar estágio na CLDF deverá ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 113 de 15/12/2015)

§ 2º O limite previsto no § 1º não se aplica aos estudantes considerados pessoas com deficiência. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 113 de 15/12/2015)

Art. 9º A aceitação do estagiário será feita por meio da assinatura do termo de compromisso, a ser celebrado entre o estudante e a CLDF, por meio da DRH, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 10. O número de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 10. O número de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

Art. 11. O número de vagas por unidade administrativa limitar-se-á a 10% (dez por cento) dos servidores efetivos nela lotados e será fixado por ato do GMD, observando-se o seguinte:

I – fica autorizado o cálculo agrupando-se o número de servidores efetivos por diretoria, divisão, coordenadoria, assessoria e comissões;

II – as vagas fixadas de forma agrupada poderão ser distribuídas entre as unidades administrativas subordinadas, de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

Art. 12. As vagas voltadas a estudantes da Educação Básica serão destinadas preferencialmente a alunos de escolas públicas do Distrito Federal, sendo que, dessas, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinadas para estudantes da educação profissional técnica de nível médio.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

Art. 13. A jornada de atividade do estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Art. 13. A jornada de atividade do estagiário deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

I – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os demais estudantes. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 1º Caso a instituição de ensino do estudante adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, mediante solicitação formal do estagiário acompanhada de documentação comprobatória, segundo estipulado no termo de compromisso.

§ 2º A redução da carga horária dependerá da apresentação do calendário oficial da instituição de ensino ou de declaração comprobatória ao coordenador do estágio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 14. A duração dos estágios será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada um única vez, por igual período.

Art. 14. A duração dos estágios será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 1º A prorrogação do estágio, devidamente justificada pelo supervisor, ocorrerá por interesse da unidade de lotação, mediante anuência da DRH, e aprovação do Secretário Executivo responsável pela área.

§ 2º No caso dos estudantes portadores de deficiência, fica assegurado o estágio até o término do curso na instituição de ensino, observado o interesse das partes, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

Art. 15. A frequência dos estagiários será atestada pelo coordenador do estágio e encaminhada à DRH, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único. A DRH manterá arquivo do controle e acompanhamento da frequência dos estagiários.

Art. 16. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio durante os dias de recesso e do afastamento para tratamento da própria saúde.

Art. 16. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa de estágio durante os dias de recesso e do afastamento para tratamento da própria saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 1º Não será devido ao estagiário o auxílio transporte durante o período mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, em que o expediente da CLDF for reduzido, o GMD decidirá sobre o pagamento da bolsa-auxílio, no caso de incompatibilidade de horários.

§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, em que o expediente da CLDF for reduzido, o GMD decidirá sobre o pagamento da bolsa de estágio, no caso de incompatibilidade de horários (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

Art. 17. Fica assegurado ao estagiário, a cada termo de compromisso, recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem gozados nos períodos de recesso da CLDF e obrigatoriamente durante a vigência do estágio.

Art. 17. Fica assegurado ao estagiário, a cada período de 6 (seis) meses, recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem gozados nos períodos de recesso da CLDF e obrigatoriamente durante a vigência do estágio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

Parágrafo único. Cabe ao supervisor o controle do recesso dos estagiários sob sua supervisão.

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VII (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

Art. 18. Serão devidos ao estagiário:

Art. 18. Serão devidos ao estagiário: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

I – bolsa-auxílio no valor de 10% (dez por cento) do vencimento padrão inicial do cargo de:

I – bolsa de estágio no valor de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

a) Consultor Técnico-Legislativo, no caso dos estudantes da educação superior;

a) R$ 853,01 (oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo), no caso de estudantes da educação superior; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

b) Assistente Legislativo, no caso dos demais estudantes.

b) R$ 383,70 (trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), no caso dos demais estudantes. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

II – auxílio-transporte a ser pago nos termos das normas aplicáveis aos servidores da CLDF.

II – auxílio-transporte a ser pago nos termos das normas aplicáveis aos servidores da CLDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 1º Para efeitos de cálculo da bolsa-auxílio, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias em que não houve comparecimento justificável.

§ 1º Para efeitos de cálculo da bolsa de estágio, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias em que não houve comparecimento justificável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 2º O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso a contar da data do desligamento do estagiário.

§ 2º O pagamento da bolsa de estágio será suspenso a contar da data do desligamento do estagiário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 3º O recebimento da bolsa-auxílio, do auxílio transporte ou de qualquer outro benefício que venha a ser criado pela CLDF em favor do estagiário não caracteriza vínculo empregatício.

§ 3º O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte ou de qualquer outro benefício que venha a ser criado pela CLDF em favor do estagiário não caracteriza vínculo empregatício. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 4º A despesa decorrente da concessão da bolsa-auxílio e do auxíliotransporte fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica.

§ 4º A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 19. Com a assinatura do termo de compromisso, fica o estagiário obrigado a cumprir as normas regulamentares e de conduta nele fixados.

§ 1º A Coordenadoria de Polícia Legislativa – COPOL providenciará o credenciamento dos estagiários para acesso às dependências da CLDF.

§ 2º A utilização da rede de computadores da CLDF pelos estagiários será condicionada às necessidades do estágio e mediante senha a ser fornecida pela Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI.

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 20. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, na data fixada no termo de compromisso, caso não haja ou não seja possível a prorrogação;

II – pela falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

III – pela reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio ou fundamental, ou em disciplina no semestre, se estagiário de ensino superior;

IV – pela ausência injustificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;

V – por conclusão ou interrupção do curso;

VI – a pedido do estagiário;

VII – a qualquer tempo, por interesse e conveniência da CLDF;

VIII – por descumprimento, pelo estagiário, de cláusula do termo de compromisso;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela CLDF, na forma do respectivo termo de compromisso.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O programa de estágio será implantado a partir do exercício de 2013, observando-se o seguinte: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

I – o número de vagas no primeiro ano corresponderá à metade do que for fixado pela aplicação do percentual estabelecido no art. 10 deste Ato; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

II – o valor total de vagas, a partir de 2014. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

Art. 22. A DRH, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Ato, elaborará, com a colaboração da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, projeto básico para realização do processo licitatório para contratação do agente de integração.

Parágrafo único. A DRH exercerá a supervisão e o controle do contrato celebrado entre a CLDF e o agente de integração, bem como indicará servidor ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços contratados.

Art. 23. Os servidores da CLDF poderão participar de estágio obrigatório na própria CLDF, desde que em turno oposto à sua jornada de trabalho.

§ 1º No caso dos servidores de que trata o caput, não haverá pagamento de bolsa-auxílio.

§ 1º No caso dos servidores de que trata o caput, não haverá pagamento de bolsa de estágio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 51 de 29/05/2013)

§ 2º O estágio obrigatório realizado pelo servidor da CLDF não integra o cálculo das vagas estabelecidas neste Ato.

Art. 24. Este Ato aplica-se à realização de estágios por estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores, autorizados e reconhecidos, observando-se o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 25. Os estagiários serão submetidos a programa de ambientação promovido pela Escola do Legislativo, com a colaboração da Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Desde que autorizados pelo respectivo coordenador e havendo vagas disponíveis, os estagiários poderão participar de eventos de capacitação, correlacionados com a sua área de formação, promovidos pela Escola do Legislativo.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF, 18 de outubro de 2012

Deputado PATRÍCIO

Presidente

Deputado DR. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado OLAIR FRANCISCO

Primeiro Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Segundo Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 19/10/2012 p. 3, col. 2