(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Prorroga o prazo para a aprovação das Tabelas.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n°.3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, previstas no Decreto n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, deverão ser aprovadas, pelas respectivas Entidades, até 31 de maio de 1971.
Art. 2°. - O regime de bloqueio, previsto no art. 13 e parágrafos, do Decreto n°. 1575, de 23 de dezembro de 1970, modificado pelo art. 3°. do Decreto n°. 1626, de 4 de março de 1971, somente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3°. - Até aaprovação das novas Tabelas continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais nfio poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários.
Art. 4°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de março de 1971
83°. da Republica e 11°. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1971 p. 4, col. 2