Legislação Correlata - Decreto 16199 de 23/12/1994
Dispõe sobre a opção de que trata o § 1° do art. 9° da Lei n° 568, de 19 de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, o art. 100, da Lei Orgânica dos Distrito Federal,
Art. 1° - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal das Autarquias, dos órgãos Relativamente Autônomos e das Fundações do Distrito Federal, que em 20 de outubro de 1993 se encontrava prestando serviços no SINE-DF, poderá ser transferido, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do Departamento de Emprego do Distrito Federal – DEPEM-DF.
§ 1° - o disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que prestava serviços no SINE-DF e foi colocado à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração federal ou local para o exercício de cargo em comissão, bem como ao servidor colocado à disposição do Ministério do Trabalho nos termos do parágrafo único, do art. 13, da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 2° - A opção de que trata este artigo será manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a contar da publicação deste Decreto, junto à Divisão de Administração Geral do DEPEM-DF, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2° - A opção de que trata o art. 1° deste Decreto somente poderá ocorrer para cargo e especialidade idênticos ao que o servidor seja titular no órgão ou entidade de origem.
Art. 3° - A Secretaria de Administração baixará Portaria constituindo comissão para análise das opções recebidas e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 4° - A transferência será feita rigorosamente de acordo com a classificação dentro de limite de vagas.
Art. 5° - O processo seletivo será realizado de acordo com os seguintes critérios e correspondentes pontuações:
I - tempo de serviço público - 2 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
II - tempo se serviço na Administração do Distrito Federal - 3 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
III - investidura no cargo ou emprego mediante habilitação em concurso público - 5 pontos;
IV - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 01 a 07 ou equivalente na Administração do Distrito Federal – 6 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
V - tempo de exercício em cargo em comissão correspondente aos níveis de 08 a 14 ou equivalente, em cargo de natureza especial e Função de Assessoramento Superior na Administração do Distrito Federal - 8 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
VI - tempo de serviço no SINE-DF - 10 pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 6° - Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:
I - que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;
II - que contar maior tempo de serviço no SINE-DF;
III - que contar maior tempo de serviço na Administração do Distrito Federal;
IV - com maior tempo de serviço público;
Art. 7° - A classificação funcional do servidor optante e as informações a que se referem os incisos do art. 6° serão fornecidas pelos setoriais de pessoal dos órgãos e entidades a que pertence o servidor e pelo DEPEM-DF, no modelo constante do Anexo a este Decreto.
Art. 8° - A opção, após efetivada a transferência será considerada irretratável.
Art. 9° - A comissão de que trata artigo 3°, compete:
I - receber os termos de opção, juntamente com as informações mencionadas no art. 7°;
II - solicitar informações complementares aos órgãos competentes;
III - proceder ao processo seletivo;
IV - encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a lista dos servidores inabilitados e a classificação dos servidores habilitados;
V - submeter os casos omissos ao Secretário de Administração.
Art. 10 - O resultado final, do qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1993 p. 8, col. 1