SINJ-DF

LEI N° 568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 1815 de 08/01/1998

Dispõe sobre a criação do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, vinculado à Secretaria do Trabalho e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM/DF, órgão Regional do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com relativa autonomia, vinculado à Secretaria do Trabalho.

Art. 2° - O DEPEM/DF tem por finalidade localizar e identificar no âmbito do Distrito Federal as relações entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, bem como promover a formulação de política local e subsidiar a política nacional de emprego.

Art. 3° - Para o atingimento de suas finalidades constituem objetivos específicos do DEPEM/DF:

I - observar as instruções e submeter-se à supervisão do Ministério do Trabalho, no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego;

II - analisar as inadequações estruturais e conjunturais, no tempo e no espaço entre a mão-de-obra e os postos de trabalho;

III - realizar estudos e pesquisas isoladamente ou em colaboração com outros organismos, acerca de assuntos relacionados com sua área de atuação;

IV - estimular, orientar e apoiar iniciativas voltadas para a geração de ocupação e renda especialmente na linha de pequena produção; -

V - produzir dados e informações necessárias à orientação e ao desenvolvimento do mercado de trabalho;

VI - sistematizar e dinamizar os métodos e processos de intermediação entre a mão-de-obra e os postos de trabalho, inclusive no apoio às agências públicas e particulares de colocação;

VII - criar oportunidade para aperfeiçoamento da mão-de-obra ocupada em atividades sujeitas à constantes modificações tecnológicas;

VIII - integrar na comunidade de trabalho a mão-de-obra subempregada e a desempregada, através de adequação aos postos de trabalho existentes e a serem criados;

IX - fornecer ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra subsídios para a elaboração de programas de treinamento profissional adequados às necessidades do mercado;

X - dinamizar, reforçar e implantar mecanismos destinados ao apoio e valorização dos recursos humanos.

Art. 4° - Passam a integrar o patrimônio do DEPEM/DF os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados no SINE/DF, excluídos aqueles pertencentes ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único - O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e a avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 5° - Ficam criadas no Departamento de Emprego - DEPEM/DF as seguintes unidades orgânicas:

I - Gabinete;

II - Divisão de Administração Geral;

III - Serviço de Pessoal;

IV - Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

V - Serviço de Apoio;

VI - Divisão de Planejamento e Pesquisa;

VII - Serviço de Estatística e Documentação;

VIII - Serviço de Estudos e Pesquisas;

IX - Serviço de Informática;

X - Divisão de Intermediação de Mão-de-Obra;

XI - Serviço de Captação de Vagas;

XII - Serviço de Intermediação do Trabalho Autônomo;

XIII - Serviço de Intermediação do Trabalho Formal;

XIV - Divisão do Seguro-Desemprego;

XV - Serviço de Apoio e Desenvolvimento;

XVI - Serviço de Operacionalização;

XVII - Serviço de Atendimento e Triagem;

XVIII - Posto de Atendimento.

Art. 6° - Fica criado o cargo de natureza especial de Diretor-Geral do Departamento de Emprego - DEPEM/DF

Parágrafo Único - A remuneração do cargo de que trata este artigo é a que se refere o art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 7º - Ficam criados o Quadro de Pessoal do Departamento do Emprego - DEPEM/DF e os cargos em comissão especificados no Anexo I.

Art. 8º - Ficam criados, na forma do Anexo II, os cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de nível superior, médio e básico, integrantes da Carreira Administração Pública, instituída pela Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989.

Parágrafo Único - As áreas de atuação dos cargos a que se refere este artigo serão definidas por ato do Secretário de Administração.

Art. 9° - A investidura nos cargos efetivos far-se-á mediante aprovação em concurso público.

§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações que, na data da edição desta Lei, se encontrem prestando serviços no SINE/DF, poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do DEPEM/DF. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15325 de 16/12/1993)

§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a transferência de que trata o parágrafo anterior, obedecido o disposto no artigo 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10 - Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo III a esta Lei.

Art. 11 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará atos aprovando o Regimento do Departamento de Emprego - DEPEM/DF, e definindo sua relativa autonomia.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de CR$ 6.208.000,00 (seis milhões, duzentos e oito mil cruzeiros reais) para atender a programação constante do Anexo IV a esta Lei.

Parágrafo Único - Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo, decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias indicados no Anexo V a esta Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 97, col. 1