Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, 1, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o artigo 7°, da Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1° - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao professor do quadro suplementar e ao professor requisitado que receba vencimento com base nos cargos de Professor da Carreira mencionada. Art. 2° - O cálculo da gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento correspondente à carga horária na regência de alfabetização, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado atividades de coordenação, observado o disposto no artigo 15 de Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989. Parágrafo Único - O percentual de que trata o artigo 1° deste Decreto não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 3° - O professor que se afastar do exercício de regência de classe nas modalidades descritas no "caput" do artigo 1° não fará jus á Gratificação de Alfabetização - GAL, com exceção do professor readaptado, que terá garantida a sua percepção na atual percentual idade, a partir da vigência da Lei. Parágrafo Único - É assegurado também o pagamento integral da Gratificação de Alfabetização ao Professor nos períodos relativos a: I - férias e recessos escolares; a) a gestante, á adotante e á paternidade; b) para tratamento da própria saúde; Art. 4° - O atestado de frequência, bem como a carga horária de regência de alfabetização dos Professores que fazem jus à Gratificação de Alfabetização serão efetuados mensalmente, pelos diretores ou responsáveis pelos Estabelecimentos de Ensino, observando-se o disposto no artigo 2° e no artigo 32 da Lei n° 654/94. Art. 6° - A Gratificação de Alfabetização instituída pela Lei n° 654, de 1994, será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de "um por cento" do seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de alfabetização até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Único - Enquanto o professor estiver no cicio de regência de alfabetização percebendo a Gratificação prevista neste Decreto, não perceberá a parcela a cuja faz jus. Art. 7° - O disposto no artigo 6° aplica-se aos professores aposentados ou que vierem a se aposentar, nas condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, cujos instituidores preencham os requisitos neste Decreto. Art. 8° - Os efeitos financeiros da Gratificação de Alfabetização - GAL vigorarão: I - a partir de 12 de fevereiro de 1994, para aqueles que, no encerramento do ano letivo de 1993, preenchiam as condições estabelecidas neste Decreto; II - a partir de 21 de fevereiro de 1994, para aqueles que passarão a atender o disposto no presente Decreto. Parágrafo Único - O Professor que, no decorrer do ano letivo passar a atuar em regência de alfabetização fará jus a esta gratificação, a partir da data de sua atuação. Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 3.2 do Título III - dos Critérios de Distribuição de Carga Horária, do Anexo Único da Instrução n° 386, de 21 de novembro de 1991. Brasília, 02 de março de 1994. 106° da República e 34° de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 2, col. 2Art. 5° - Na distribuição de carga horária das turmas de Alfabetização, observar-se-á a seguinte ordem de critérios não cumulativos, dando-se prioridade ao professor com maior número de pontos obtidos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)I - carga predominante no Ciclo Básico de Alfabetização equivalente á 1° e 2° séries do Ensino Fundamental e/ou Fases I do Ensino Supletivo nos últimos 2 (dois) anos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)a) de 18 a 24 meses com carga horária semanal de 40 horas - 60 pontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)b) de 12 a 17 meses com carga horária semanal de 40 horas - 50 pontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)c) de 18 a 24 meses com carga horária semanal de 20 horas - 40 pontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)d) de 12 a 17 meses com carga horária semanal de 20 horas - 30 pontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)e) inferior a 12 meses com carga horária semanal de 40 horas - 20 pontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)f) inferior a 12 meses com carga horária semanal de 20 horas - 10 pontos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)II - maior tempo de atuação no Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente a 1° e 2° Series do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo – 05 pontos a cada ano; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)III - cursos na área de Alfabetização: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)a) licenciatura plena ............ 30 pontos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)b) licenciatura curta ............ 20 pontos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)c) especialização 320 horas ............ 15 pontos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)d) doutorado, mestrado e/ou cursos 180 horas ............. 10 pontos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)e) cursos de 80 a 179 horas ............ 05 pontos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)f) cursos de 40 a 79 horas ............ 02 pontos. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)IV - tempo de serviço na FEDF - 01 ponto a cada ano de efetivo exercício na FEDF/SE, excluindo-se: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)a) licença para tratar de interesses particulares; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)b) licença para acompanhar cônjuge; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)c) requisição para órgãos estranhos a FEDF/SE, e acentuando-se as entidades conveniadas, Presidência da República e Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)d) exercício de cargo em comissão. por servidor não integrante do Quadro de Cargos Permanentes de Pessoal da FEDF/SE. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)§ 1° - Para fins de contagem de pontos a que se refere o presente artigo, entende-se por atuação no Ciclo Básico de Alfabetização e/ou Fase I do Ensino Supletivo, o exercício de classe ou coordenação pedagógica na área de alfabetização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)§ 2° - Havendo empate no inciso I, os incisos II, III e IV serão procedimentos para o desempate, sendo vedado o seu somatório, obedecida a ordem de critérios estabelecidos na Lei n° 654/94. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22550 de 21/11/2001)