SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 386, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 547 de 31/01/1996)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 687 de 03/12/1998)

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII, do Art. 80 do Regimento da Entidade e,

Considerando o disposto na Lei n° 5692, de 11 de agosto de 1971 e a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989;

Considerando que os critérios para distribuição de carga horária aos professores da Rede Oficial de Ensino devem ser conhecidos, para que os meemos possam concorrer em igualdade de condições;

Considerando que a adequada distribuição de carga horária aos professores é fator que resulta no compromisso do docente com a qualidade de ensino, fortalecendo a escola pública social, política e, tecnicamente, comprometida com a auto-realizacão, a cidadania e o resultado da aprendizagem do aluno;

RESOLVE:

1. Aprovar os Critérios para distribuição de carga horária aos professores da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal.

2. Atribuir à Divisão de Pessoal, Divisão de Recursos Humanos, Diretorias Regionais de Ensino e aos Estabelecimentos de Ensino, a responsabilidade pela aplicação destes Critérios, bem como pelo seu controle e fiel observância, no que couber.

3. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução no 313, de 23 de janeiro de 1990 e demais disposições em contrário.

PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

Diretor Executivo

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO Nº 386 DE, 21 DE NOVEMBRO DE 1991

I - DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

1.1 - Na distribuição de carga horária aos professores na Educação Pré-Escolar, no Ensino de 1º Grau e 2º  Grau - Ensino Fundamental e Médio e no Ensino Supletivo-Educação de Jovens e Adultos da Rede Oficial de Ensino, de deverão ser observadas as seguintes condições:

1.1.1 - Ser portador de registro do órgão fiscalizador do exercício profissional - Ministério da Educação;

1.1.2 - Ser portador de autorização do Departamento de Inspeção de Ensino - Secretaria da Educação do Distrito Federal.

1.2 - Ao professor habilitado que não possua registro ou aquele ainda não habilitado, será atribuída carga hora ria, nos termos desta Instrução, devendo o mesmo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início do ano letivo, apresentar o respectivo registro, ou autoriza cão expedida pelo Departamento de Inspeção de Ensino - Secretaria da Educação do Distrito Federal, conforme o caso;

1.2.1 - Caso o professor não apresente o registro ou autorização no prazo previsto no subitem 1.2, o Diretor do Estabelecimento de Ensino comunicará ao Diretor da Diretoria Regional de Ensino e este, à Divisão de Recursos Humanos (DRH) para as providências cabíveis.

II - DA CARGA HORÁRIA

2.1 - Educação Pré-Escolar, Ensinos Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos.

2.1.1 - Carga Horária de 20 horas semanais

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE

ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO

ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, RE CUPERAÇAO/OUTRAS

16 horas

4 horas

-

15 horas

4 horas

1 hora

2.1.2 - Carga Horária de 40 horas semanais

ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE

ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO

ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, RE CUPERAÇAO/OUTRAS

32 horas

8 horas

-

31 horas

8 horas

1 hora

30 horas

8 horas

2 horas

20 horas

20 horas

_____

III - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

3.1 - Para lecionar na Educação Pré-Escolar.

3.1.1 - Terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos, de acordo com a tabela seguinte:

- Habilitação (professor com Certificado de Registro de Magistério em nível de 2º Grau) ........................................................ 20 pontos;

- Curso de Preparação para Educação Pré-Escolar (PROEPRE) .............................................................................................. 15 pontos;

- Tempo de efetivo exercício prestado na FEDF em qualquer cargo ....................................................................................... 02 pontos por ano;

- Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino em Regência de Classe e/ou atividades técnico-pedagógicas ...................... 01 ponto por ano;

- Tempo de serviço em atividades técnico-pedagógico-administrativas, na Secretaria da Educação, nas sedes da Fundação Educacional, Diretoria Regional de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino 0,5 ponto por ano.

3.2 - Para lecionar no CBA, 3ª e 4ª séries - Ensino Fundamental e nas Fases I e II do Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 15476 de 02/03/1994)

3.2.1 - Terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos, de acordo com a tabela seguinte.

- Habilitação (professor com Certificado de Registro de Magistério em nível de 2º Grau) ........................................................ 20 pontos;

- Tempo de afetivo exercício prestado na FEDF am qualquer cargo ..................................................................................... 02 pontos por ano;

- Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino em Regência de Classe e/ou atividades técnico-pedagógicas ..................... 01 ponto por ano;

- Tempo de serviço em atividades técnico-pedagógico-administrativas, na Secretaria da Educacação, nas sedas da Fundação Educacional, Diretoria Regional de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino ............................................................................................................................................. 0,5 ponto por ano.

3.3 - Para lecionar da 5ª à 8ª sérias do Ensino de 1º Grau - Ensino Fundamental e na Fase III do Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos.

3.3.1 - Terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos, de acordo com a tabela a seguir discriminada, ressaltando-se que, para a habilitação, não haverá somatório de pontuação. O professor obterá o total de 20 pontos ou o total de 15 pontos ou o total de 10 pontos ou o total da 05 pontos (de acordo com sua habilitação), que serão adicionados aos demais pontos adquiridos nos critérios seguintes aos da habilitação:

- Habilitação específica de grau superior, em nível da graduação correspondente à licenciatura plena (Professor nível 3) ............................................ 20 pontos)

- Habilitação específica de grau superior, em nível da graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração (Professor nível 2) ................... 15 pontos;

- Habilitação específica de grau superior, em nível da graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, com licenciatura plena (Professor Nível 2 com GT-3) e/ou habilitação específica de 2o grau , obtida em curso de magistério, com licenciatura plena (Professor Nível 1 com GT-3) ..................... 10 pontos;

- Habilitação específica de 2o grau, obtida em curso de magistério, com licenciatura curta (Professor Nível 1 com GT-2) ............................................ 05 pontos;

- Tempo de efetivo exercício prestado na FEDF em qualquer cargo ........................................................................................................................ 02 pontos por ano;

- Tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino em Regência de Classe e/ou atividades técnicopedagógicas ......................................................... 01 ponto por ano;

- Tempo de serviço em atividades técnico-pedagógico-administrativas, na Secretaria da Educação, nas sedes da Fundação Educacional, Diretoria Regional de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino ................................................................................................................................................................................ 0,5 ponto por ano.

3.4 - Para lecionar de 1a  a 3a série do Ensino de 2o grau - Ensino Médio e na Fase IV do Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos.

3.4.1 - Terá prioridade o professor com maior número de pontos obtidos, de acordo com a tabela a seguir discriminada, ressaltando-se que, para a habilitação, não haverá somatório de pontuação. O professor obterá o total de 20 pontos ou o total de 10 pontos (de acordo com sua habilitação), que serão adicionados aos demais pontos adquiridos nos critérios seguintes aos da habilitação;

- Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena (Professor nível 3) ............................................ 20 pontos;

- Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, com licenciatura plena (Professor Nível 2 com GT-3) e/ou habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de magistério, com licenciatura plena (Professor Nível 1 com GT-3) ...................... 10 pontos;

- Tempo de efetivo exercício prestado à FEDF em qual quer cargo .......................................................................................................................... 02 pontos por ano;

- Tempo de serviço no Estabelcimento de Ensino em Re gência de Classe e/ou atividades técnico-pedagógicas ......................................................... 02 pontos por ano;

- Tempo de serviço em atividades técnico-pedagógico-administrativas, na Secretaria da Educação, nas sedes da Fundação Educacional, Diretoria Regional de Ensino e nos Estabelecimentos de Ensino ................................................................................................................................................................................ 0,5 ponto por ano.

IV - DOS COMPONENTES CURRICULARES

4.1 - Ensino Religioso:

4.1.1 - Na Educação Pré-Escolar, no Ensino de 1º grau de 1a a 4sérias, incluindo-se o Ensino Especial - Ensino Fundamental, o componente curricular Ensino Religioso será ministrado pelo professor regente ou dinamizador devidamente credenciado.

4.1.1. Na Educação Pré-Escolar, no Ensino de 1º Grau de 1ª à 4a series, incluindo-se o Ensino Especial-Ensino Fundamental imponente curricular Ensino Religioso será ministrado itariamente pelo professor regente ou dinamizador devidamente credenciado ou ainda, por outro professor, devidamente credenciado. (Alterado(a) pelo(a) Instrução 398 de 24/02/1992)

4.1.2 - No Ensino de 1º grau de 5ª a 8ª séries, no Ensino de 2º grau, incluindo-se o Ensino Especial - Ensinos Fundamental e Médio e no Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos, o componente curricular Ensino Religioso será ministrado por professor credenciado, observando-se o estabelecido nos incisos I, II e III, do artigo 60, da Lei no 66, de 18 de dezembro de 1989.

4.2 - Educação Física:

4.2.1 - Na Educação Pré-Escolar, no Ensino de 1º grau da 1ª a 4ª sérias, incluindo-se o Ensino Especial - Ensino Fundamental, o componente curricular Educação Física será ministrado pelo professor dinamizador.

4.2.2 - No Ensino de 1º grau de 5a a 83 séries, no Ensino de 2º grau, incluindo-se o Ensino Especial - Ensinos Fundamental e Médio e no Ensino Supletivo - Educação de Jovens e Adultos, o componente curricular Educação Física será ministrado por professor com habilitação específica.

V - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

5.1 - A distribuição de carga horária do professor será nivelada pelo seu limite máximo, em atividades de regência de classe, de acordo com o regime de trabalho (20 horas semanais = 16 horas; 40 horas semanais = 32 horas), observando-se:

5.1.1 - grade curricular aprovada pelo Conselho de Educação;

5.1.2 - limite máximo de 03 (três) componentes curriculares, em um mesmo turno;

5.1.3 - o direito de opção do professor, por ordem de classificação.

5.2 - Na impossibilidade de o professor completar a sua carga horária máxima prevista, em atividades de regência de classe, conforme dispõe o subitem 5.1, em um mesmo Estabelecimento de Ensino, deverá completá-la em outros, devendo a Diretoria Regional de Ensino (ORE) proceder a redistribuição da mesma, considerando:

5.2.1 - carência de professor nos Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Diretoria Regional de Ensino;

5.2.2 - dias da semana disponíveis do professor.

5.3 - Uma vez esgotadas todas as alternativas acima mencionadas, o professor deverá ter sua carga horária preenchida, até o limite máximo, com outras atividades pedagógicas, tais como: recuperação, reposição de aulas, substituição eventual, reforço e outros, conforme procedimentos a seguir:

5.3.1 - O Diretor do Estabelecimento de Ensino encaminhará ao Diretor da Diretoria Regional de Ensino o plano de trabalho para completar a carga horária do professor até o limite máximo estabelecido no subitem 5.1;

5.3.2 - O Diretor da Diretoria Regional de Ensino se pronunciará sobre o plano com a urgência que a matéria requer e o encaminhará com seu parecer aposto, ao Estabelecimento de Ensino de origem.

5.3.2.1 - Havendo anuência do Diretor da Diretoria Regional de Ensino, o mesmo será responsável pelo seu acompanhamento, controle e avaliação.

5.4 - As horas de trabalho destinadas às atividades pedagógicas previstas no item II, constarão do quadro de horário do professor, devendo ser, rigorosamente, cumpridas e registradas.

5.5 - É vedada a permanência de mais de um professor por disciplina e/ou área de estudos, em um mesmo turno, no mesmo Estabelecimento de Ensino, com carga horária inferior ao limite demonstrado no item II, salvo se em decorrência da aplicação dos subitens 5.1.2 e 5.7.

5.6 - A distribuição de carga horária será feita por turno de trabalho do professor, sendo restrita às escolas subordinadas à Diretoria Regional de Ensino de exercício do docente, não havendo obrigatoriedade do mesmo prestar serviço ou complementar carga horária em outra Diretoria Regional de Ensino.

5.7 - A distribuição de carga horária do coordenador pedagógico observará também as "Normas de Coordenação Pedagógica" vigentes. (Revogado(a) pelo(a) Instrução 398 de 24/02/1992)

5.8 - Em caso de empate na distribuição de carga horária do professor e/ou na listagem classificatória da Diretoria Regional de Ensino, serão considerados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:

5.8.1 - habilitação (o professor com Registro para o Magistério, em nível superior, licenciatura plena);

5.8.2 - maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino e/ou lotação na Diretoria Regional de Ensino;

5.8.3 - maior tempo de efetivo exercício no Magistério prestado na FEDF;

5.8.4 - professor mais idoso.

5.9 - No cômputo total do tempo apurado no item III "Dos Critérios de Distribuição de Carga Horária", a fração igual ou superior a cento e oitenta dias, será arredondada para um ano.

5.10 - Nos estabelecimentos de Ensino, onde, simultaneamente, funcionam o Ensino Fundamental (turmas de 5a à 8a séries e Fase III do Ensino Supletivo) e o Ensino Médio (turmas de 1a à 3a séries do 2º grau e Fase IV do Ensino Supletivo), a distribuição de carga horária deverá obedecer aos critérios a seguir:

5.10.1 - O professor com licenciatura plena terá o direito de optar por turmas de 5a à 8a séries ou Fase III, desde que não haja carência em turmas de 2º grau ou Fase IV, referente a disciplina de sua habilitação;

5.10.2 - O professor com licenciatura curta terá o direito de optar por turmas de 5a e 6a séries, desde que não haja carência em turmas de 7a e 8a séries, referentes à disciplina de sua habilitação.

5.11 - Após a distribuição de carga horária, os professores que ficarem excedendo no Estabelecimento de Ensino, ou seja, sem carga horária, serão devolvidos à Diretoria Regional de Ensino, através de formulário de cadastramento para redistribuição de carga horária (modelo anexo) juntamente com a folha de ponto. Esses professores deverão se apresentar na Diretoria Regional de Ensino no prazo de vinte e quatro horas a contar da data do encaminhamento do formulário, sob pena de serem considerados faltosos.

5.12 - Os professores situados no subitem anterior serão classificados pela Diretoria Regional de Ensino de acordo com a Tabela de Pontuação do item III "Dos Critérios de Distribuição de Carga Horária", excetuando-se o tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino, e conforme a pontuação alcançada, serão redistribuídos na medida da necessidade de suprir carência nas Escolas da Rede Oficial de Ensino, obedecida, rigorosamente, a ordem classificatória de pontuação obtida pelos mesmos, na classificação geral.

5.13 - Os professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino vinculados ao Departamento de Pedagogia, que, após a distribuição de carga horária, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução, ficarem excedendo, ou seja, sem carga horária, serão devolvidos à Seção de Lotação e Movimentação de Pessoal - SLMP da Divisão de Pessoal.

VI - SERÁ PRIORIDADE, PARA O SISTEMA DE ENSINO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSEGURAR A PRESENÇA DO PROFESSOR EM SALA DE AULA; ASSIM, CONDICIONAR-SE-A A INDICAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO DOS NÍVEIS LOCAL, INTERMEDIÁRIO E CENTRAL A SITUAÇÃO DE QUE NENHUMA SALA DE AULA ESTEJA SEM PROFESSOR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

VI - Será prioridade, para o sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal, assegurar o professor em sala de aula. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 396 de 12/02/1992)

Será prioridade para o Sistema de Ensino Oficial do Distrito Federal, assegurar a existência do Coordenador Pedagógico no nível local, sendo indispensável o exercício da coordenação pedagógica à atividade de regência de classe, com todos os direitos e vantagens do regente de classe. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 536 de 03/11/1995)

VII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo.

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

Nome: ________________________________ Mat. ____________

Habilitação (disciplina): _________________, ________________, ________________

Carga Horária (                      ), Turno (               ), Pont. (                )

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Estabelecimento de Ensino/DRE

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Carimbo e assinatura do Diretor

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, Suplemento de 25/11/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1991 p. 21, col. 2