SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 22789 de 13/03/2002

DECRETO N.º 15.478 DE 02 DE MARÇO DE 1994

Dá nova redação a artigos e incisos do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 15, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - À 4º Subprocuradoria Geral, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação a matéria de natureza técnico-legislativa, de jurisprudência em geral e publicações jurídicas, de pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, e, ainda, de apoio e representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades da Administração Indireta, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete:

I - representar ou promover a representação do Distrito Federal nas ações e feitos de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;

II - examinar a legalidade e proceder à elaboração de anteprojetos de leis, decretos e exposições de motivos, da competência do Governador do Distrito Federal;

III - Elaborar minutas de decretos, relativos à declaração de utilidade pública;

IV - adotar ou propor medidas que visem a uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal;

V - coletar e classificar a jurisprudência administrativa e judicial do Distrito Federal e mantê-la atualizada;

VI - editar ou promover a edição de publicações jurídicas da Procuradoria Geral;

VII - catalogar e manter atualizados os documentos relativos as entidades da Administração Indireta, necessários ao desempenho da representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de cotistas;

VIII - examinar e emitir parecer em processo relativo a pessoal do Corpo de Bombeiros, das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal;

IX - elaborar ou praticar atos necessários a contestacão de ações e recursos judiciais;

X - acompanhar o andamento de açoes e feitos judiciais;

XI - informar sobre o cumprimento de decisões judiciais nas ações e feitos a seu cargo;

XII - orientar, no âmbito da sua competência, a atuação da Administração Pública, sobre as implicações de ordem legal decorrentes da Legislação Federal e do Distrito Federal, assim como, no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;

XIII - informar as autoridades competentes sobre as decisões judiciais proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as ao exato cumprimento dos julgados;

XIV - representar ao Procurador Geral, sobre providências de ordem jurídicas sempre que as mesmas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XV - prestar assistência jurídica e exercer as funções de consultoria nos assuntos de sua competência; e

XVI - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas da Divisão de Legislação e Assuntos da Administração Indireta e da Seção de Expediente".

Art. 2º - O inciso XIII, do artigo 31 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - O Procurador Geral Adjunto do Distrito Federal será o substituto do Procurador Geral do Distrito Federal, nas suas ausências e impedimentos".

Art. 3º - O artigo 2º, do Decreto nº 9.063, de 22 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - À 5º Subprocuradoria, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação ao parcelamento do solo, defesa do meio ambiente e proteção do patrimônio urbanístico, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete:

I - zelar pela tutela dos interesses difusos e dos relativos ao parcelamento do solo, ao meio ambiente e ao patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e o seu tombamento como Patrimônio Cultural da Humanidade;

II - exercer a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, em matéria de sua competência;

III - promover a ação civil pública, a ação demolitória em parcelamentos irregulares do solo e quaisquer outras medidas judiciais tendentes à defesa do interesse publico, no âmbito de sua competência;

IV - suscitar, no âmbito da sua competência, a ilegalidade e a incostitucionalidade de atos normativos do Distrito Federal;

V - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, relacionadas com o parcelamento do solo, defesa do meio ambiente e proteção do patrimônio urbanístico;

VI - levar ao conhecimento do Ministério Público e dos órgãos da Polícia Judiciária, notícia da prática de fatos relacionados com matéria de sua competência, comlaborando com os mesmos naquilo que for necessário;

VII - orientar, no âmbito da sua competência, a atuação da Administração Pública sobre implicações de ordem legal, decorrentes da Legislação Federal e do Distrito Federal, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;

VIII - propor e coordenar a realização de fiscalizações específicas relacionadas a matéria de sua competência; e

IX - propor a elaboração e examinar, no âmbito da sua competência, projetos de Lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem editados".

Art. 4º - O artigo 45, do Regimento Interno da Procuradoria Geral, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - Os Procuradores do Distrito Federal terão o prazo de 20 (vinte) dias para a propositura das medidas judiciais a eles distribuídas e de 20 (vinte) dias úteis para a elaboração de parecer em processos administrativos, salvo se prazo menor lhes for fixado ou disposição contrária de Lei".

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 1994

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 4, col. 2