SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 22789 de 13/03/2002

DECRETO nº 9.063 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985

(revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Cria unidades orgânicas na Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e

considerando que o exame e o diagnóstico da ocupação, por particulares, de áreas de terras localizadas no Território do Distrito Federal revelam a existência, em número assustador, de loteamentos clandestinos;

considerando que tais loteamentos, ao tempo em que agridem a economia popular, configuram crime contra a Administração Pública;

considerando que os parcelamentos do solo efetuados de forma desordenada trazem como fatal consequência o comprometimento do eco-sistema, cuja proteção é dever do Estado;

considerando que a Lei nº 7.347, de 24 de julho de de 1985, outorga ao Distrito Federal legitimidade para a defesa judicial dos interesses difusos da população, relacionados com a preservação do meio ambiente;

considerando, finalmente, que para prevenir e solucionar estas anomalias é necessário que a Administração esteja devidamente aparelhada.

DECRETA:

Art. 1º - Acrescentam-se à estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal - fixada no art. 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1979 - as seguintes unidades orgânicas:

5a. SUBPROCURADORIA

Seção de Expediente

Divisão de Parcelamento do Solo e Defesa do Meio Ambiente

Seção de Parcelamento do Solo Seção de Defesa do Meio Ambiente

Seção de Registro e Controle de Feitos.

Art. 2º - Á 5a. Subprocuradoria, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação ao parcelamento do solo e defesa do meio ambiente, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete:

Art. 2º - À 5º Subprocuradoria, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação ao parcelamento do solo, defesa do meio ambiente e proteção do patrimônio urbanístico, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

I - exercer a representação judicial e extra-judicial do Distrito Federal, em matéria de sua competência;

I - zelar pela tutela dos interesses difusos e dos relativos ao parcelamento do solo, ao meio ambiente e ao patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e o seu tombamento como Patrimônio Cultural da Humanidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

II - representar ao Procurador-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público relacionadas com o parcelamento do solo e a defesa do meio ambiente;

II - exercer a representação judicial e extrajudicial do Distrito Federal, em matéria de sua competência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

III - levar ao conhecimento do Ministério Público e dos órgãos da Polícia Judiciária, notícias da prática de fatos relacionados com matéria de sua competência;

III - promover a ação civil pública, a ação demolitória em parcelamentos irregulares do solo e quaisquer outras medidas judiciais tendentes à defesa do interesse publico, no âmbito de sua competência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

IV - orientar e coordenar, em questão relacionada com o parcelamento do solo e a defesa do meio ambiente, a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico, na Administração Direta e Indireta;

IV - suscitar, no âmbito da sua competência, a ilegalidade e a incostitucionalidade de atos normativos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

V - controlar, mediante a propositura de normas e fiscalização específica, as atividades jurídicas relacionaddas com matéria de sua competência;

V - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, relacionadas com o parcelamento do solo, defesa do meio ambiente e proteção do patrimônio urbanístico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

VI - colaborar com os órgãos referidos no inciso III e assisti-los.

VI - levar ao conhecimento do Ministério Público e dos órgãos da Polícia Judiciária, notícia da prática de fatos relacionados com matéria de sua competência, comlaborando com os mesmos naquilo que for necessário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

VII - orientar, no âmbito da sua competência, a atuação da Administração Pública sobre implicações de ordem legal, decorrentes da Legislação Federal e do Distrito Federal, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

VIII - propor e coordenar a realização de fiscalizações específicas relacionadas a matéria de sua competência; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

IX - propor a elaboração e examinar, no âmbito da sua competência, projetos de Lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem editados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15478 de 02/03/1994)

Art. 3º - A Divisão de Parcelamento do Solo e Defesa do Meio Ambiente, órgão diretivo, diretamente subordinada à 5a. Subprocuradoria, compete:

I - coordenar e controlar as atividades da Seção de Parcelamento do Solo, da Seção de Defesa do Meio Ambiente e da Seção de Registro e Controle de Feitos.

II - elaborar e propor a programação anual de trabalhos das Seçôes que lhe são diretamente subordinadas;

III - elaborar o relatório anual das atividades da 5a. Subprocuradoria, até 31 de janeiro de cada exercício.

Art. 4º - A Seção de Parcelamento do Solo órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Parcelamento do Solo e Defesa do Meio Ambiente, compete:

I - efetuar levantamento sistemático e atualizado legislação relativa ao parcelamento do solo;

II - coletar dados e documentos que possam instruir procedimentos judiciais relativos a ilegítimos parcelamentos do solo;

III - registrar e arquivar todas as publicações alusivas ao parcelamento do solo, editadas em periódicos ou em artigos de doutrina.

Art. 5º - À Seção de Defesa do Meio Ambiente, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Parcelamento do Solo e Defesa do Meio Ambiente, compete:

I - efetuar levantamento sistemático e atualizado da legislação relativa à defesa do meio ambiente;

II - coletar dados e documentos que possam ensejar a propositura de ação civil reparadora de danos causados à ecologia;

III - registrar e arquivar todas as publicações alusivas à defesa do meio ambiente, editadas em periódicos ou em artigos de doutrina.

Art. 6º - À Seção de Registro e Controle de Feitos e à Seção de Expediente competem as atividades constantes dos artigos 19 e 29, respectivamente, do Regimento da Procuradoria-Geral, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1979.

Art. 7º - Ficam criadas na forma do Anexo I, as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Procuradoria Geral.

Parágrafo único - A distribuição das funções de que trata este artigo pelas unidades orginicas criadas por este Decreto é a constante no Anexo II.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º - As disposições deste Decreto passam a integrar o Regimento da Procuradoria-Geral, aprovado pelo Decreto nº 4.591. de 08 de março de 1979.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1985 p. 10, col. 1