Regulamenta a Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 611, de 06 de dezenfcro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Para prestação do benefício de que trata a Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 611, de 06 de dezembro de 1993, a expedição da Carteira Estudantil, com a observância das presentes normas, será feita:
I - a estudantes de nível superior:
a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE);
b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
c) pelo próprio estabelecimento de ensino em que o aluno estiver matriculado.
II - quando o aluno pertencer ao ensino fundamental ou ao ensino médio (1º e 2º graus):
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) ; ou
b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UNESB); ou
c) pela Secretaria de Educação através de sua Fundação Educacional do Distrito Federal; ou
d) pelo estabelecimento particular de ensino, onde o aluno estiver matriculado.
Art. 2º - Para os alunos da rede pública de ensino valerão as carteiras emitidas pela Fundação Educacional ou por entidade estudantil.
§ 1º - A Fundação Educacional poderá estabelecer acordos com entidade estudantil para a emissão das carteiras.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão doados, obrigatoriamente, ao estabelecimento, para investimento em projeto social da escola, 10% (dez por cento) do total arrecadado com a emissão das carteiras naquela unidade escolar.
Art. 3º - Para os alunos da rede particular de ensino será opcional o uso da carteira emitida pela entidade estudantil ou pelo próprio estabelecimento onde estiver matriculado.
Art. 4º - A Carteira Estudantil terá validade de um ano, a partir da data de sua expedição.
Art. 5º - A Carteira Estudantil, no formato 9,5 x 6 cm, será padronizada, para todo o Distrito Federal, contendo os seguintes dados de identificação:
. data de expedição da carteira
Parágrafo Único - A Carteira Estudantil será aconpanhada de um cartão de frequência com o mesmo formato, autenticado mensalmente pelo diretor do estabelecimento e devendo ter, obrigatoriamente, a mesma numeração da Carteira Estudantil.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 1994.
106º da República e 34º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 07/03/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1994 p. 3, col. 2