SINJ-DF

LEI Nº 190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15484 de 04/03/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2768 de 31/08/2001)

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Institui a meia entrada para estudantes em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º do art. 2º do Decreto Legislativo nº 1, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 191, de 26 de novembro de 1991:

Art. 1º – Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

§ 2º – Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.

Art. 2º – Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:

Art. 2º – Para usufruir do benefício o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993)

Art. 2º – O usufruto do benefício referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

Art. 2º – O usufruto referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira expedida e autenticada gratuitamente pelo respectivo estabelecimento de ensino até sessenta dias após o início do ano letivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

I – estudantes de nível superior:

I – estudante de nível superior: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993)

I – pela União Nacional dos Estudantes (UNE)/Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), no caso do ensino de nível superior, usando modelo nacional das entidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

a – pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou

a) pela União Nacional dos Estudantes (UNE); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

b – pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);

b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE); ou (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

c) pelo próprio estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

II – estudantes de nível de primeiro e segundo graus:

II – estudantes de nível de primeiro e segundo graus: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993)

II – pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB)/União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), no caso do ensino de primeiro e segundo graus, usando modelo nacional das entidades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

a – pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou

a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

b – pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMEBS).

b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMEBS); ou (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

c) pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, através do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o aluno, obedecida a regulamentação do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 611 de 06/12/1993) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

§ 1º – A autenticação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dada mensalmente, condicionada à freqüência do estudante.

§ 1º – A autenticação de que trata o caput deste artigo deve ser mensal, condicionada à freqüência do estudante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

§ 1º – A carteira a que se refere o caput poderá ser expedida pelas seguintes entidades estudantis: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

I – União Nacional dos Estudantes – UNE e Diretórios Centrais de Estudantes – DCEs, no caso de ensino de nível superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, no caso de ensino de primeiro e segundo graus. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

§ 2º – As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Distrito Federal.

§ 2º – As carteiras terão validade de um ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 859 de 13/04/1995)

§ 2º – A autenticação de que trata este artigo deve ser mensal e condicionada à freqüência do estudante às aulas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

Art. 3º – Caberá ao Governo do Distrito Federal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º – As carteiras terão validade de um ano. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

§ 4º – No caso das entidades estudantis, é permitida a cobrança de taxa de até 7,5 UFIRs pela emissão das carteiras. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

§ 5º – Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras, exceto de bebidas alcoólicas e cigarros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2212 de 30/12/1998)

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 02 de dezembro de 1991

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1991 p. 1, col. 2