SINJ-DF

DECRETO Nº. 1700, DE 28 DE MAIO DE 1971.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Altera o Decreto nº. 1575, de 23 de dezembro de 1970.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº... 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º. - O regime de bloqueio previsto no art. 13 e parágrafos, do Decreto nº. 1575, de 23 de dezembro de 1970, modificado pelo Decreto nº. 1626, de 4 de março de 1971, não se aplica:

1 - aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Mêdio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura;

II - aos ocupantes dos cargos de Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição dos órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Procuradoria-Geral;

III - aos funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Saúde.

§ 1º. - O funcionário de que trata este artigo, designado para exercer emprego em comissão, perceberá, cumulativamente com o vencimento do cargo de que for titular, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e o do respectivo vencimento.

§ 2º. - A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão.

Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. - Ficam revogados o § 4º., do artigo 6º., e os §§ 9º. e 10, do art. 13, todos do Decreto nº. 1575, de 23 de dezembro de 1970, modificado pelo Decreto... nº. 1626, de 4 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 28 de maio de 1971.

83º. da República e 12º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1971 p. 5, col. 1