Atribui competência ao Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º As atribuições para estabelecimento das taxas de remuneração de arrendamento, concessão de uso e autorização de uso de áreas de imóveis rurais geridos pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, passam a ser de competência do seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - No exercício da competência outorga da neste artigo, o Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal adotará como parâmetro indexador a UPDF - unidade Padrio do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, deliberará sobre as normas pertinentes aos percentuais das taxas e do recolhimento dos valores da remuneração de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 17 e 18 do Decreto Nº 4.802, de 06 de setembro de 1979 e artigos 20, 21 e seus parágrafos e 22 e seus parágrafos do Decreto Nº 10.893, de 23 de outubro de 1987.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 1994.
106º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/1994 p. 5, col. 1