Dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com veículos que especifica.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio nº 86/93 e no Decreto nº 15.701, de 7 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com os veículos automotores relacionados no item 31 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto fica reduzida para:
Art. 1º Nas operações com os veículos automotores relacionados no item 31 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto fica reduzida para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
Art. 1º Nas operações com os veículos automotores relacionados no item 31 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto fica reduzida para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 346 de 22/02/1995)
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 66,67 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de abril a 31 de julho de 1994;
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1994; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 346 de 22/02/1995)
II - 51,01% (cinquenta e um inteiros e um centésimo por cento) nas saídas internas, e 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 1994;
II - 51,01% (cinquenta e um inteiros e um centésimo por cento) nas saídas internas, e 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento) nas saldas interestaduais, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
II - 51,01% (cinquenta e um inteiros e um centésimo por cento) nas saídas internas, e 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento) nas saldas interestaduais, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
II - 75,01 % (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento), nas saídas internas e interestaduais, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 346 de 22/02/1995)
III - 56,67% (cinqilenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas, e 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
III - 56,67% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas, e 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
III - 56,67% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas, e 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
III - 83,34% (oitent a e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 346 de 22/02/1995)
IV - 62,33% (sessenta e dois inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
IV - 62,33% (sessenta e dois inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
IV - 62,33% (sessenta e dois inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, e 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 664 de 01/09/1994)
IV - 91,67 % (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 346 de 22/02/1995)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1994 p. 15, col. 1