Altera o Decreto nº 15.098, de 8 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, n° uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 206, inciso IV, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, no art. 9º da Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993, e 90/93, de 10 de setembro de 1993, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPE nº 3, de 21 de maio de 1993, e nº 5, de 1º de outubro de 1993, respectivamente,
Art. 1º O Decreto nº 15.098, de 8 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 2º do art. 2º passa a vigorar coro a seguinte redação:
"Art. 2º................................................................................................................. § 2º A concessão de parcelamento condiciona-se à inexistência de parcelamento em nome do requerente ; II - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art . 4º ............................................................................................................... § 1º O pedido de parcelamento dos débitos de que trata este Decreto será apresentado na Divisão da receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento ou for domiciliado o devedor. § 2º Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários. § 3º O pedido de que trata este artigo será instruído com comprovante de pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. § 4º Na hipótese de pedido referente a débito inscrito em Divida Ativa, a Subscretaria da Receita encaminhará o processo à procuradoria-Geral do Distrito Federal, devidamente informado quanto ao atendimento das exigências fixadas neste Decreto"; III - o § 4º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º............................................................................................................... § 4º o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento"; IV - acrescente-se ao art. 6º o seguinte § 5º, remunerando-se para § 6º o atual § 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................................................... § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos requeridos por: III - contribuinte que demonstrar ser sócio titular ou majoritário de mais de uma empresa com débitos a serem parcelados"; § 6º O valor do pagamento, a que se refere o § 3º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento". Art. 2º o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal, poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às transmissões em virtude de doação. § 2º Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela será apresentado ao cartório perante o qual deva ser averbada a partilha. § 3º Na hipótese de transmissão posterior, intervivos, do imóvel referido neste artigo, o cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relativo à transmissão exigirá apresentação de comprovante do recolhimento integral do ITCD. Art. 3º Os débitos tributários vencidos até 30 de junho de 1994, cujo parcelamento for requerido até 31 de agosto de 1994, poderão ser parcelados no prazo máximo de noventa e seis meses. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15886 de 01/09/1994) § 1º A exigência de recolhimento da parcela mínima de dez por cento, prevista no § 3º do art. 4º do Decreto nº 15.098, de 1993, não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à consolidação de dívidas tributárias e compreende débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, inclusive os declarados espontaneamente, os que tenham sido objeto de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado, e os decorrentes de parcelamento cancelado por falta de pagamento. § 3º O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos: I - parcelados na forma e prazo previstos nos arts. 16 ou 17 do Decreto nº 15.098, de 1993; II - de contribuinte responsável por débitos tributários em fase de contestação nas instâncias administrativa ou judicial, ou cujos sócios ou titulares sejam responsáveis por débitos nessas condições. § 4º Na hipótese de débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, somente poderão ser parcelados aqueles vencidos até 31 de dezembro de 1993, observado o prazo máximo de 36 meses. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de AGOSTO de 1994. 106º da República e 35º de Brasília (Republicado por haver incorreções no original publicado no DODF nº 153, de 08 de agosto de 1994). Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1994 p. 3, col. 2