Prorroga prazo fixado nos Decretos nºs 15.765, de 13 de julho de 1994, 15.767, de 14 de julho de 1994, e 15.814, de 5 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo era vista o disposto no art. 206, inciso IV, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 656, de 21 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a receber até 6 de setembro de 1994, os requerimentos de que tratam os seguintes dispositivos legais:
I - art. 3º do Decreto nº 15.765, de 13 de julho de 1994;
II - parágrafo único do art. 1º e art. 4º do Decreto nº 15.767, de 14 de julho de 1994;
III - art. 3º do Decreto nº 15.814, de 5 de agosto de1994.
Art. 2º Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de SETEMBRO de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 02/09/1994 p. 1, col. 1