Legislação correlata - Decreto 23937 de 24/07/2003
(revogado pelo(a) Decreto 28292 de 19/09/2007)
Dispõe sobre o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM e dá outras, providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100. Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigos 73 e seguintes, e 83, da Lei nº 41/89, de 13 de setembro de 1.989,
Art. 1º - O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo artigo 73 da Lei - nº 41, de 13 de setembro de 1.989, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da Política Ambiental do Distrito Federal.
Art. 2º - Constituirão recursos do FUNAM:
I - os provenientes de dotações constantes no Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;
II - as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações;
III - os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º - Os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1.989.
Art. 4º - A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do fundo, previamente apresentados pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, e por esse aprovados.
Parágrafo Único. Os projetos a serem submetidos à beração do CONAM serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o cronograma de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente.
Art. 6º - Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Meio Ambiente, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através de convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 7º - O Conselho de Meio Ambiente aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o Art.4º deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.
Art. 8º - O Conselho de Meio Ambiente fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.
Art. 9º - O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1.964.
Parágrafo Único - bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.
Art. 10 - A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I - assinar, quando autorizado, em conjunto com o Diretor Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, ou Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT, dependendo de matéria, convênios ou acordos.
II - praticar os atos de gestão orçamentária, relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação de despesas e suas anulações.
Art. 11 - Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no BRB - Banco de Brasília S/A e deve não ser movimentados de acordo com a legislação em vigor, salvo o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único. Poderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 12.084, de 21 de dezembro de 1.989 e 12.108, de 29 de dezembro de 1.989.
Brasília, 08 de setembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 09/09/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1994 p. 3, col. 1