SINJ-DF

DECRETO N° 28.292, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43752 de 12/09/2022)

Aprova o Regimento Interno do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº. 2.299, de 21 de janeiro de 1999, considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF - ANEXO I e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FUNAM/DF - CAF/DF - ANEXO II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.895, de 08 de setembro de 1994.

Brasília, 19 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL – FUNAM/DF

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Distrito Federal, é órgão de natureza contábil e seus recursos serão aplicados em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial, de educação ambiental e em despesas de capital relativos à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 77 da Lei nº 41 de 1989.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.2º. São objetivos do FUNAM/DF:

I - apoiar programas e projetos voltados para a execução da política ambiental do Distrito Federal;

II - promover a participação da sociedade civil na solução dos problemas ambientais do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FUNAM

Art. 3º. As áreas de atuação do FUNAM/DF atendem a programas, projetos ou atividades que visem à extensão florestal, manejo sustentado e conservação dos recursos naturais renováveis; unidades de conservação; pesquisas e desenvolvimento tecnológico; educação ambiental e divulgação; implantação e revitalização de parques; controle ambiental e fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucional, e outros considerados condizentes com os objetivos do FUNAM/DF, tudo com vistas à execução da política ambiental do Distrito Federal e em consonância com o artigo 77 da Lei nº 041 de 1989.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 4º. Constituirão recursos do FUNAM/DF:

I - os provenientes de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - receitas auferidas com os serviços e produtos financiados por convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - os recursos resultantes de doações, como importâncias, valores, bens móveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - os recursos provenientes de taxas, outorgas, multas, compensações e indenizações devidas, excetuandose os recursos diretamente arrecadados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007;

VI - reversão de cauções de que trata o § Único do artigo 10 da Lei nº 041 de 1989;

VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM/DF.

Art. 5º. Os recursos destinados ao FUNAM/DF, serão depositados em conta vinculada no BRB/SA - Banco de Brasília, com a denominação de Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo, de acordo com a legislação vigente, salvo o disposto no § primeiro.

§ primeiro - Poderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.

§ segundo - O saldo financeiro destinado ao FUNAM/DF, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6º. Na gestão do FUNAM/DF serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º. Ressalvado o que dispõe o artigo 8º, a disponibilização dos recursos financeiros do FUNAM/DF será por demanda induzida realizada por meio de publicação periódica de editais visando à execução da política ambiental do Distrito Federal ao qual poderão candidatar-se:

I - entidades públicas das diversas esferas governamentais (federal, estadual, distrital e municipal);

II - instituições privadas brasileiras, desde que não possuam fins lucrativos, e que possuam atribuições estatutárias para atuar em áreas do meio ambiente e recursos hídricos, identificadas como organização nãogovernamental (ONG), organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organização de base ou de classe (conselhos de classe, associações de produtores, de bairro ou outras), cujos objetivos estejam em consonância com os do FUNAM/DF, desde que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de constituição comprovada.

§ primeiro - Para serem consideradas elegíveis as instituições privadas brasileiras sem fins lucrativos deverão ter cadastro junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ segundo - Demais condicionantes para apresentação de projetos poderão ser exigidos por editais a serem expedidos anualmente e aprovados pelo CAF.

Art. 8º. Para fins de gestão, fortalecimento e estruturação institucional e execução da política ambiental do Distrito Federal poderão ser propostos programas e projetos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, independentemente de publicação de editais, exigida a aprovação do projeto pelo Conselho de Administração do Fundo - CAF/DF e execução direta pelo FUNAM/DF, com respectiva prestação de contas na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Bens móveis, imóveis e equipamentos adquiridos para os projetos da SEDUMA e do IBRAM serão tombados no patrimônio do FUNAM/DF e cedidos à Secretaria ou ao Instituto durante a vigência do projeto e poderão ser doados através de termo de doação aos proponentes após o seu término.

Art. 9º. Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente apresentar a proposta de orçamento anual do FUNAM/DF, a qual será previamente aprovada pelo Conselho de Administração do Fundo.

Art. 10. O FUNAM/DF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e realização da despesa, à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à legislação pertinente.

Parágrafo único - Bimestralmente deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM/DF.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO

Art. 11. O FUNAM/DF passa a ser administrado pelo Conselho de Administração - CAF, nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

III - o Subsecretário do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

IV - 04 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;

V - 01 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.

Art.12. O Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá designar um servidor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para exercer as funções de secretário executivo do FUNAM/DF, que fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento do Fundo e apoio ao Conselho.

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNDO

Art. 13. O Fundo de Único do Meio Ambiente - FUNAM/DF poderá ter um secretário executivo designado com as seguintes atribuições:

I - secretariar as atividades do Conselho de Administração do Fundo;

II - elaborar demonstrativos periódicos sobre a situação patrimonial e financeira do FUNAM/DF;

IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;

V - elaborar a proposta orçamentária anual do FUNAM/DF;

VI - praticar os atos de controle orçamentário relacionados com o FUNAM/DF, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação de despesas e suas anulações, bem como a apuração anual do superávit;

VII - manter atualizado o acompanhamento dos programas e projetos financiados pelo FUNAM/DF;

VIII - participar da elaboração de convênios e contratos do FUNAM/DF e exercer o acompanhamento e controle sobre os mesmos, subsidiando seus executores nas prestações de contas;

IX - elaborar a prestação de contas semestral e anual do FUNAM/DF e apresentar ao Conselho para aprovação;

X - providenciar a publicação periódica no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM/DF;

XI- elaborar o relatório anual de atividades do FUNAM/DF;

XII - participar da elaboração do edital para proposição de projetos a serem financiados com recursos do FUNAM/DF;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

CAPÍTULO VIII

DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNAM

Art. 14. Os recursos originados do FUNAM/DF não poderão ser utilizados para:

I - pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;

II - pagamento de despesas para elaboração do projeto;

III - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do proponente, integrantes do Conselho, ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

IV - pagamentos de impostos, multas, juros ou correção monetária e pagamento ou recolhimento fora dos prazos;

V - pagamentos de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;

VI - pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;

VII - compra de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;

VIII - despesas gerais das instituições proponentes ou executoras do projeto;

IX - financiamento de dívida;

X - aquisição de bens móveis e imóveis usados;

XI - outros usos não previstos na legislação afeta.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO DO FUNAM

Art. 15. O Patrimônio do FUNAM/DF será constituído:

I - dos bens e direitos que vier a adquirir;

II - das doações que receber;

III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;

§ primeiro - Os bens e direitos do FUNAM/DF serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ segundo - Em caso de extinção do FUNAM/DF, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 . As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente - CAF/DF;

Art. 17. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º. O Conselho de Administração do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - CAF, instituído pelo art. 13 da Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007, é seu órgão deliberativo máximo e dentre outras atribuições formulará, acompanhará, avaliará e agilizará a execução de planos, programas e projetos para a captação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades do Fundo Único do Meio Ambiente, exercendo outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º. O Conselho de Administração do FUNAM/DF tem como finalidade:

I - promover a gestão dos recursos financeiros do Fundo;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III - aprovar proposta anual de orçamento;

IV - alocar os recursos do Fundo em ações, projetos e programas, observando a viabilidade técnica ambiental e a disponibilidade finanaceira;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNAM/DF, sem prejuízo dos controles internos e externos efetuados pelos órgãos competentes;

VI - manter organizados e atualizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração;

VII - manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VIII - administrar o FUNAM/DF de modo a ensejar, sempre que possível, continuidade de ações, programas e projetos, que iniciados num governo tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 3º. O Conselho de Administração do FUNAM/DF, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do FUNAM/DF;

II - especificações de ações, programas e projetos desenvolvidos e em andamento;

III - balanço do FUNAM/DF, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.4º. O Conselho de Administração do FUNAM/DF de acordo com o estabelecido no § único do artigo 13, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, tem a seguinte composição:

Art. 4º O Conselho de Administração do FUNAM/DF de acordo com o estabelecido no § único do artigo 13, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, tem a seguinte composição: (alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, que o presidirá;

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal, que o presidirá; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

II - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

III - o Subsecretário do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

III – 01 (um) Subsecretário da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

IV - 04 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal;

IV - 04 (quatro) representantes do segmento ambiental da sociedade, com atuação no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

V - 01 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal.

V - 01 (um) representante da área técnico-ambiental do Governo do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

§ 1º - Os membros do Conselho são pessoalmente responsáveis por sua ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e renúncias de receitas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

§ 2º - Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente designará, a cada dois anos, os conselheiros de que tratam os incisos IV e V deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

§ 3º - Serão indicados, entre os membros efetivos do Conselho, o vice-presidente e o conselheiro-secretário, sendo que todos os membros terão um suplente por eles indicados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36441 de 08/04/2015)

Art. 5º. O Presidente do Conselho poderá designar servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para assessorar as reuniões do Conselho bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao órgão e as decorrentes das decisões do Colegiado, conjuntamente com o secretário executivo do FUNAM/DF.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho de Administração do FUNAM/DF reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ primeiro - A convocação das sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por via epistolar, email ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ segundo - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente, ou na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ou, ainda, em qualquer hipótese, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ terceiro - As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou em outro local, quando assim for decidido pelo Presidente, cabendo ao conselheiro comunicar sua impossibilidade de comparecimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a realização da sessão.

Art. 7º. As deliberações do Conselho Administrativo do FUNAM/DF serão tomadas por maioria simples de votos, presentes metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ primeiro - Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.

§ segundo - As deliberações do Conselho dar-se-ão mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.

Art. 8º. As atas das sessões serão lavradas em livro próprio.

Art. 9º. A deliberação sobre alterações deste Regimento Interno será tomada em sessão extraordinária, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos conselheiros.

Art.10. O Conselho de Administração do FUNAM/DF, por iniciativa de seu Presidente ou por indicação dos conselheiros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas, sem contudo, terem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 11. Compete ao Presidente do CAF:

I - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário(s);

II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias incluindo as matérias a serem discutidas, distribuindo-as, de forma eqüitativa, para serem relatadas;

IV - solicitar a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano, desde que não sejam membros natos.

V - fixar prazo para vistas de documentos;

VI - tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho de Administração;

VII - praticar todos os demais atos inerentes à sua função, gerindo e administrando o FUNAM/DF, autorizando pagamentos, ordenando gastos de recursos orçamentários e financeiros, a realização de despesas e a emissão das notas de empenho o que será controlado pelo secretário executivo do Fundo Único do Meio Ambiente/FUNAM/DF;

VIII - autorizar e determinar as providências para a realização ou dispensa de licitações na forma da Lei, homologando-as e adjudicando-as;

IX - reconhecer dívidas de exercícios anteriores na forma da legislação pertinente;

X - autorizar pedido de alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e efetuar Pedido de Quota Financeira;

XI - encaminhar as prestações de contas do FUNAM/DF ao órgão contábil competente;

XII - firmar contratos de quaisquer espécies e seus aditivos, na forma prevista nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira e Contábil do Distrito Federal, inclusive com organismos internacionais;

XIII - designar executores de contratos e convênios, entre os servidores da SEDUMA;

XIV - articular e coordenar as ações de competência do Conselho;

Art. 12. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

§ único - Na eventual vacância, falta ou impedimento do substituto indicado no “caput” deste artigo, o membro mais idoso do Conselho assumirá a função enquanto perdurar a situação.

Art. 13. São atribuições do conselheiro Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;

II - auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.

Art. 14. São atribuições do Conselheiro Secretário:

I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho;

II - despachar com o Presidente do Conselho na área de suas atribuições;

III - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho;

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

III - apresentar propostas;

IV - pedir vistas de documentos;

V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;

VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do FUNAM/DF e das normas regimentais do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Conselho de Administração do FUNAM/DF reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 17. Fica expressamente vedada a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, entre os conselheiros, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, já que os recursos e rendas obtidas pelo FUNAM/DF deverão ser integralmente aplicados em suas atividades regimentais.

Art. 18. Aos conselheiros cabe zelar para que as atividades do FUNAM/DF estejam sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 20/09/2007 p. 1, col. 2