SINJ-DF

DECRETO Nº 15.922 DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16128 de 06/12/1994)

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988.

DECRETA:

Capítulo I

Do Fato Gerador e do Local da Prestação do Serviço

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 1° O Imposto sobre Serviços - ISS, tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autónomo, com ou sem estabelecimento fixo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei n° 6 392, de 9 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987).

1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres:

2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, tbnoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; biológicos;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datílografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação. perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes da propriedade industrial;

52 - agentes da propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Distrito Federal;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão, por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; trucagem;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e

65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes);

69 - recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças);

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus, para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário fiinal do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; fotolitografia;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congéneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ou "leasing";

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculacão e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (inclusive quando os serviços forem prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens, de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os efetuados fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas e emissão de carnes, por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto o ressarcimento, a essas instituições, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços;

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (exceto o fornecimento de alimentação, não incluído no preço da diária);

98 - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

Parágrafo único. As informações individualizadas, necessárias à comprovação da prestação dos serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista deste artigo, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma do inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 2º Ressalvadas as excecões especificadas na lista do artigo anterior, os serviços nela relacionados sujeitam-se apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias (Constituição Federal, art. 155, § 2°, IX, "b", e Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 89, § 1º).

Art. 3° A caracterização do fato gerador do imposto independe (Código Tributário Nacional, art. 118 e Dccreto-Lei nº 82, de 1966, art 136, § 3°):

I - da natureza jurídica da atividade do contribuinte;

II - da validade e dos efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;

III - do cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.

Seção II

Do Local da Prestação do Serviço

Art. 4º O local da prestação do serviço, para os efeitos de cobrança do imposto é (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 95, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393. de 1987):

I - o estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o do domicilio do prestador,

II - o local onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os fins deste artigo, a matriz, filial, agencia ou sucursal, de empresa, bem como qualquer escritório de representação ou contato de uma empresa, por meio do qual seja realizada a prestação do serviço.

§ 2° Caracteriza estabelecimento, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração económica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 4° Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

Capítulo II

Do Contribuinte e do Responsável

Seção I

Do Contribuinte

Art. 5° Contribuinte do imposto é a empresa, o profissional autónomo ou a sociedade uniprofissional, que preste serviço relacionado na lista do art. 1º (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 91).

Art. 6" Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - empresa, a pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - profissional autônomo a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vinculo empregaticio, com o auxilio de, no máximo, dois empregados;

III - sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo considera-se profissão liberal aquela cujo exercício deva observar as normas previstas na legislação aplicável.

§ 2° Equipara-se à empresa:

I - o profissional autónomo que:

a) utilizar mais de dois empregados na execução dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

II - a sociedade uniprofissional:

a) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) em que exista sócio pessoa jurídica;

c) em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais;

d) que não comprove sua inscrição no CF/DF.

Seção II

Da Retenção do Imposto e da Substituição Tributária

Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Leis nº 294, de 21 de Julno de 1992, nº 405, de 30 de dezembro de 1992, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, e nº 746, de 18 de agosto de 1994):

I - aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;

II - aos órgãos e entidades da Administração Federal com os quais a Secretaria de Fazenda e Planejamento tenha celebrado convénio, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;

III - às instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 1°, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas instituições, cujo preço seja incluído no total por ela cobrado;

IV - ao subcontratante ou empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em regime de subcontratação ou subempreitada § 1° Excluem-se do disposto neste artigo os serviços prestados por profissional autónomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

§ 2° Para os efeitos do inciso IV deste artigo considera-se:

I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total 'ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;

II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;

III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.

Art. 8º Poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto a pessoa jurídica, inscrita no CF/DF, tomadora de serviços relacionados com construção civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra unidade federada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo subordina-se á celebração de acordo entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento e o tomador dos serviços.

Seção III

Do Responsável

Art. 9° A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF.

§ 1° O imposto de que trata este artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, especifico.

§ 2° Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, a pessoa jurídica ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

Capítulo III

Da Não Incidência

Art. 10. O imposto não incide sobre serviços (Decreto-Lei nº 82, de 1966, arts. 89, § 2º, e art. 91):

I - não especificados na lista do art. 1°;

II - prestados em decorrência de relação de emprego;

III - prestados por trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Capítulo IV

Da Isenção

Art 11 Estão isentos do imposto (Leis nº 586, de 4 de novembro de 1993, e nº 629, de 1993):

I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;

II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo radio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;

III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal;

IV - os profissionais autónomos não relacionados no art. 36.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido á Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com:

I - ato constitutivo e estatuto de instituição;

II - contrato de prestação do serviço, se for o caso.

Capítulo V

Do Cadastro Fiscal

Seção I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 12. O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, antes do inicio das atividades ou do exercício da profissão.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:

I - a qualquer pessoa, ainda que imune ou isenta, que preste serviços relacionados na lista do art. 1º;

II - ao prestador dos serviços de que tratam os itens 30, 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1°, estabelecido fora do Distrito Federal;

III - ao estabelecimento cuja única atividade seja a coleta de pedidos de serviços ou mercadorias.

§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se como de inicio de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior.

§ 3° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição no CF/DF, para manutenção de livros e documentos fiscais e para pagamento do imposto.

Art. 13. A inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios na Divida Ativa.

§ 1° A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde deva ser exercida a atividade, que expedirá, em favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

§ 2° Na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual o sócio, o titular ou o interessado tenha participado ou participe, a homologação de que trata o parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento das exigências da legislação tributária, relativamente a essa empresa.

Art. 14. Sempre que um contribuinte ajustar com outro a prestação de serviços sujeitos ao ISS ficará obrigado a exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte.

§ 1° O Documento de Identificação Fiscal - DIF, será também exibido:

I - por solicitação da autoridade fiscal;

II - para renovação de licença ou registro de concessão de serviço de transporte público;

III - no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 2° O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convénios, ajustes ou em qualquer documento firmado com terceiros para prestação de serviço.

Art. 15. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde seja exercida a atividade, no prazo de 15 dias, contado de sua ocorrência.

§ 1° Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do inicio das atividades no novo endereço.

§ 2° Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, ás partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.

Art. 16. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá promover o recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF.

Art. 17. Observar-se-á, para fins de cadastramento, o Código de Atividade Econômica constante do Anexo II ao Regulamento do ICMS.

Subseção I

Da Inscrição da Pessoa Jurídica

Art. 18. Para fins de inscrição, no caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentados á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel, fornecida por órgão público, ou outro titulo relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Gerai de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição da pessoa jurídica no CGC;

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;

VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° Na Ficha Cadastral - FAC, será identificado o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta padrão, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.

§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

Subseção II

Da Inscrição do Profissional Autônomo

Art. 19. Para fins de inscrição, no caso de profissional autónomo, deverão ser apresentados á repartição fiscal da circunscrição onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

II - comprovante de identidade;

III - comprovante de residência;

IV - comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;

V - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

VI - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Subseção III

Das Inscrições Especiais

Art. 20. A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição:

I - condicional, por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida nos arts. 18 e 19,

II - temporária:

a) ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil;

b) ao contribuinte que não comprove inscrição em outra unidade federada, na hipótese de serviços de diversão pública;

III - centralizada:

a) ás instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista do art. 1°;

b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes;

c) aos contribuintes imunes ou isentos. § |0 A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até 30 dias do término do respectivo contrato, no caso da alínea "a", e pelo prazo de duração do evento, no caso da alínea "b".

§ 2° O requerimento da inscrição de que trata o inciso II será instruído com os seguintes documentos, dispensadas as exigências dos incisos II, III e IV do art. 18:

I - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório, no caso de sociedade civil;

II - autorização, firmada pelo tomador do serviço de ocupação do canteiro de obras, na hipótese de construção civil;

III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço.

Seção II

Da Baixa de Inscrição

Art. 21 . A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS; II - for extinta a firma individual ou a sociedade.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição de empresa será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com:

I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais e livro Diário;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado á fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

§ 4° No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.

§ 5° Aplica-se aos profissionais autónomos e ás sociedades uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 2° deste artigo.

Art. 22. A baixa de inscrição condiciona-se á inexistência de débitos em nome do requerente, em processo de apuração na instância administrativa.

§ 1° O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.

§ 2° Inscrito em Divida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.

Art. 23. Concedida a baixa, os livros fiscais, devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fomecendo-se a competente certidão.

Parágrafo único. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF, serão encaminhados ao órgão competente, para serem eliminados.

Seção III

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 24. Mediante ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II - cancelada, quando o contribuinte:

a) reincidir em infração que enseje suspensão;

b) prestar informações cadastrais falsas;

c) não for localizado no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

d) deixar de se recadastrar, conforme determinado pela autoridade competente.

§ 1° A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2° A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários á instrução do processo.

§ 3º O contribuinte cuja inscrição tiver sido cancelada poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documemos referentes á inscrição cancelada, para verificação.

Art. 25. Cancelada a inscrição, a Secretaria de Fazenda e Planejamento promoverá:

I - publicação de edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, comendo:

a) proibição do contribuinte para transacíonar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito;

b) declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados;

II - comunicação á Secretaria da Receita Federal.

Capítulo VI

Da Tributação doa Serviços Prestados por Empresa

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6º é o preço do serviço, que corresponderá (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 90):

I - á receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;

II - ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para os fins deste artigo, tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de ISS;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

III - ónus relativos á concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

§ 2º A critério do Fisco, levar-se-á em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar o serviço, para o efeito de determinar a eventualidade de sua prestação.

§ 3º Quando o pagamento for efetuado em serviços ou em mercadorias, a base de cálculo será o preço corrente destes no Distrito Federal.

Seção II

Da Alíquota

Art. 27. As aliquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, serão as seguintes (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 93, alterado pelas Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993. e nº 716, de 29 de junho de 1994):

I - serviços constantes do item 2 da lista a que se refere o art. 1º ............. 2%

II - serviços constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista a que se refere o art. 1º, inclusive os serviços auxiliares e complementar ...................................................................... 2%

III - serviços constantes do item 39 da lista a que se refere o art. 1º ......... 2%

IV - jogos e diversões públicas, exceto cinema ........................................ 10%

V - cinema .......................................................................... .................. 1%

VI - transporte coletivo ........................................................................... 1%

VII - arrendamento mercantil ou "leasing" .............................................. 0,5%

VIII - programa de computador ("software") .......................................... 0,5%

IX - demais serviços ................................................................................ 5%

§ 1º Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso II deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público.

§ 3º A empresa que exercer atrvidades enquadradas em mais de um item da lista referida no art. 1º calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

Seção III

Da Apuração do Imposto Devido por Empresa

Art. 28. O imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6º é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.

§ 1º O imposto será destacado nos documentos fiscais e escriturado nos livros próprios, na forma especificada neste Regulamento.

§ 2º O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 29. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.

Parágrafo único. A atividade de que trata este artigo é de responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 30. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 2° do art. 6º, os contribuintes ali relacionados deverão apurar o imposto na forma especificada nos arts. 31 e 32.

Seção IV

Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas e á Apuração por Estimativa

Subseção I

Dos Serviços Prestados em Regime de Subcontratação

Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-a da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços (Lei nº 746, de 1994).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ás hipóteses de substituição tributária previstas nos incisos I e II do art. 7º.

Subseção II

Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas, Engenharia e Congêneres

Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1º , por empresa, dedurir-se-ào da base de cálculo do imposto as parcelas correspondentes (Lei nº 746, de 1994):

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; D - ao valor das subemprettadas já tributadas.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também á prestação do serviço na modalidade de subempreitada.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciirios, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para ene;

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

§ 3º A expedição de alvará de construção condiciona-se á manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento sobre a inscrição, no CF/DF, do executor dos serviços ou do responsável técnico pela obra.

Art. 33. Para os efeitos do item 31 da lista do art 1º, construção civil compreende:

I - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, terraplanagem, aterros e pavimentação;

II - obras de edificação, inclusive construção de pontes, viadutos, ancoradouros, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

III - obras hidráulicas relacionadas com o direcionamento. emprego e aproveitamento de líquidos;

IV - obras de instalações, de montagem e de estruturas em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade e outros relacionados com obras e serviços de engenharia.

b) elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

II - serviços auxiliares, aqueles que, independentemente de integrarem a obra, são essenciais a sua execução ou acabamento;

III - serviços complementares, aqueles que finalizam a obra, independentemente de integrarem o projeto original.

Subseção III

Dos Jogos e Diversões Públicas

Art. 34. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas será:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado a título de consumação mínima, "couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não, mecânicos ou não.

§ 1º Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção do serviço.

§ 2º A entrada ou admissão de cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º A base de cálculo do imposto incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria é o valor da comissão recebida.

Subseção IV

Da Apuração por Estimativa

Art. 35. O valor do imposto poderá ser apurado por estimativa nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade promovida por rocroempresa;

II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

III - quando houver fundadas suspeitas de que os valores registrados na escrita fiscal não correspondem ao valor das prestações

§ 1º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei n] 412, de 15 de janeiro de 1993);

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, especificará as atividades econômicas que habilitam o contribuinte a optar pela adoção do regime previsto neste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte será enquadrado no regime de oficio.

§ 4º O valor do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será estimado pelo Fisco com base:

I - em elementos retirados da escrita fiscal do contribuinte;

II - em comparação dos preços praticados por contribuintes estabelecidos para a prestação de atividade da mesma natureza, em condições semelhantes;

§ 5º O valor estimado será dividido em parcelas, notificando-se o contribuinte do valor da parcela a ser recolhido em cada mês.

§ 6º Na hipótese do inciso III deste artigo, fica assegurada a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Capítulo VII

Da Tributação dos Serviços Profissionais

Art. 36. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponderá a (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 94, alterado pela Lei nº 629, de 1993);

I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional autónomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II - 3 UPDF, no caso de:

a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b) profissional que exerça atividade de agente, avaliador, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante;

III - 9 UPDF por profissional, no caso de sociedades uniprofissionais

§ 1° Para os efeitos do inciso III deste artigo:

I - o contribuinte exercerá opção pela tributação como sociedade, por meio da FAC;

II - o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.

Art. 37. Os contribuintes a que se refere o inciso III do artigo anterior declararão mensalmente o imposto, com base no Registro de Empregados, apurando-o à razão de um doze avos do valor do débito.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata este artigo apresentarão, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relação, por período de apuração, dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.

Capítulo VIII

Do Lançamento do Imposto

Art. 38. O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se referem os incisos I e III do art. 6° opera-se pelo ato em que a autoridade administrativa homologa suas declarações (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 96).

Art. 39. O lançamento do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso II do art. 6° é anual e será feito à vista dos elementos constantes do CF/DF (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 96).

§ 1° O lançamento conterá, no mínimo:

I - nome ou razão social e número de inscrição no CF/DF;

II - endereço do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

III - código de atividade económica;

IV - montante do imposto devido, em UPDF.

§ 2º Os contribuintes de que trata este artigo terão ciência do lançamento:

I - por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

II - por notificação pessoal, na hipótese de inscrição posterior ao inicio do ano civil.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será proporcional ao número de trimestres ou fração do trimestre em que o contribuinte exercer a atividade tributável.

§ 4° O valor a que se refere este artigo será convertido em-moeda nacional na data do pagamento do imposto, pelo valor da UPDF mensal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 94, § 2°, alterado pela Lei nº 629, de 1993).

§ 5° Quando o inicio da atividade ocorrer após o mês de janeiro, conridw-se-á, para m efeitos deste artigo, o valor da UPDF vigente no mês correspondente ao do início da atividade

§ 6° A qualquer tempo poderão, cientificando-se o contribuinte por notificação pessoal ou edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos ou retificativos.

Art. 40. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 158):

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:

I - quando a declaração não for prestada pelos contribuintes relacionados nos incisos I e III do art. 6º, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;

II - quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;

III - quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte;

Art 41 O lançamento baseado unicamente em informações cadastrais poderá ser cancelado, mediante comprovação da inexistência de prestação do serviço no período a que se referir.

Capítulo IX

Do Pagamento

Art. 42. O pagamento do imposto será feito por intermédio da redes autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 43. O imposto será pago nos seguintes prazos:

I - no dia seguinte ao término do período de apuração de que trata o art. 29, na hipótese de:

a) empresa e contribuinte a ela equiparado;

b) retenção do imposto prevista nos incisos III e IV do art. 7º e no art. 9º;

c) sociedades uniprofissionais;

II - no último dia útil do mês em que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (Lei nº 294, de 1992, art. 3º, e nº 405, de 1992);

III - em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

IV - na data fixada no Aviso de Lançamento, na hipótese de inscrição temporária;

V - na data do encerramento das atividades.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, no vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento.

§ 2º O contribuinte poderá efetuar integralmente o recolhimento de que trata o inciso III, até o dia 29 de fevereiro, convertendo-se o valor do lançamento em moeda nacional peto valor no mês de janeiro.

§ 3º Na hipótese do lançamento de que trata o art. 40 e seu parágrafo único, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Capítulo X

Das Obrigações Acessórias

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. 44. O contribuinte do ISS deverá emitir os seguintes documentos fiscais, observados os modelos anexos:

I - Nota Fiscal de Serviço;

II - Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas;

III - Demonstração Mensal de Serviços;

IV - Boletim de Transportes Coletivos;

V - Comprovante de Redução de Tarifa;

VI - Declaração de Retenção do ISS.

§ 1° Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 2° O prazo de utilização dos documentos fiscais é de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 3° O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até dois anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atender a situação específica.

Art. 45. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo, cinquenta.

§ 1° A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - se a nova numeração vier precedida de letra;

III - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração inferior.

§ 3° Fica permitida a emissão de documento fiscal por processo mecanizado, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 4° A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco.

§ 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades económicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais:

I - à prévia autenticação pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte;

II - à prévia impressão, relativamente à discriminação do serviço;

III - de Nota Fiscal Simplificada, modelo 7.

Art. 46. Os documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco por prazo de cinco anos, e deste não poderão ser retirados, sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses de:

I - apresentação em juízo ou a repartição fiscal do Distrito Federal ou da União;

II - permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte comunicara por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 15, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.

§ 2° A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, em relação a determinado contribuinte.

§ 3° Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.

Art. 47. Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único. A circunstância de estar a prestação do serviço amparada por isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no documento fiscal, juntamente com seu fundamento legal.

Art. 48. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - incluir indicação de interesse do contribuinte que não lhes prejudique a clareza;

II - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento.

Art. 49. Será considerado inidõneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - não for o especificado para o serviço;

II - contiver declarações inexatas;

III - for emitido por contribuinte não inscrito ou cuja inscrição tiver sido cancelada;

IV - deixar de observar qualquer exigência deste Regulamento.

Art. 50. Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art. 6º ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere este artigo, mediante comunicação dirigida á repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que ficam obrigados ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 51. A Nota Fiscal de Serviços será emitida quando da prestação de serviços em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinacão:

I - a 1ª via será entregue ao usuário dos serviços;

II - 2ª via permanecerá presa ao bloco, à disposição do Fisco.

§ 1º Os contribuintes de que trata o art. 20, III, "c", ficam obrigados a indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a distribuição quantitativa e sequencial, para os diversos locais de emissão.

§ 2° Os documentos deverão retornar ao estabelecimento centralizador no prazo de cinco dias, contado de sua emissão.

Art. 52. A Nota Fiscal de Serviços será de tamanho não inferior a 16 cm x 22 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação, se à vista ou a prazo;

IV - data da emissão: dia, mês e ano;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a discriminação dos serviços ou bens;

VIII - valores, unitário e total, dos serviços, e valor total da prestação;

IX - aliquota e valor do imposto;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC , do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão do Documento Fiscal - AIDF;

XI - data limite para utilização.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita, a lápis ou lápis-tinta, não conterá rasura e terá os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Art. 53. A emissão de Nota Fiscal de Serviços observará os seguintes modelos e séries:

I - Nota Fiscal de Serviços série A, modelo 3, a ser emitida quando o serviço for prestado a usuário final, sem aplicação de material, ou com aplicação de material cujo valor integre a base de cálculo do imposto;

II - Nota Fiscal de Serviços série B, modelo 4, a ser emitida quando a prestação do serviço compreender a aplicação de material ou subcontratação cujo valor seja dedutivel da base de cálculo do imposto;

III - Nota Fiscal de Serviços série C, modelo 5, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros utensílios necessários à prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que a este devam retornar;

b) remessa de materiais de uso e consumo adquiridos de terceiros, para serem utilizados na execução de serviços fora do estabelecimento;

c) devolução de aparelhos, máquinas, utensílios ou outros objetos, entregues no estabelecimento para conserto, reparo, reforma, adaptação ou serviços semelhantes;

IV - Nota Fiscal de Serviços série D, modelo 6, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a) entrada no estabelecimento de aparelhos, máquinas, veículos, utensílios e outros objetos para reparo, conserto, reforma ou serviços semelhantes;

b) retorno ao estabelecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e outros objetos, utilizados na prestação de serviços fora do estabelecimento.

§ 1° As Notas Fiscais de que tratam os incisos III e IV deste artigo conterão discriminação dos bens e indicação do local de seu destino, servindo para acobertar o trânsito destes.

§ 2° Na hipótese da alínea "c" do inciso III, o documento conterá, ainda, referência ao número, à série e á data da Nota Fiscal de Serviços série D, e será obrigatoriamente acompanhado da Nota Fiscal relativa aos serviços prestados.

§ 3° As Notas Fiscais séries C e D não estão sujeitas a registro em livros fiscais.

§ 4° O contribuinte deverá utilizar Nota Fiscal de Serviços de subsérie distinta, sempre que realizar operação isenta ou não tributável, simultaneamente com atividade sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 54. Na hipótese de alteração dos dados cadastrais, o contribuinte poderá utilizar, mediante prévia autorização do Fisco, os documentos fiscais anteriormente em uso, nos quais será feita a alteração, por carimbo, em todas as vias.

Art. 55 Em substituição à Nota Fiscal de Serviços série A, poderá ser autorizada a emissão de:

I - Nota Fiscal de Serviços simplificada, modelo 7;

II - Cupom Fiscal, emitido por meio de máquina registradora;

III - Cupom Fiscal PDV.

§ 1° O documento a que se refere o inciso I deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Simplificada";

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - números de ordem e da via;

V - valor total da operação e aliquota;

VI - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VII - data limite para utilização.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1° serão impressas

§ 3° A Nota Fiscal de Serviços Simplificada, modelo 7, terá dimensão de 7,5 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e será emitida em duas vias, ficando a 2' via presa ao bloco.

§ 4° A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Serviços-Fatura".

Subseção II

Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas

Art 56 Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:

I - bilhetes de ingresso ou convite;

II - bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;

III - cartões de contra-dança;

IV - tabelas;

V - cartelas;

VI - tickets;

VII - pules.

§ 1° Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do documento;

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;

III - números de ordem e da via,

IV - preço;

V - data e local de realização da atividade;

VI - número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2° Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados em duas vias, ou com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°.

§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas atividades a que se refere este artigo.

Subseção III

Da Demonstração Mensal de Serviços

Art. 57. A Demonstração Mensal de Serviços, modelo 8, será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS.

§ 1° A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: "Demonstração Mensal de Serviços";

II - o número de ordem e as indicações previstas nos incisos IV, V, X e XI do art. 52;

III - referência ao balanço ou balancete que serviu de base á apuração;

IV - discriminação dos serviços prestados;

V - preço dos serviços;

VI - valor total dos serviços, aliquota aplicável e valor do imposto a pagar.

§ 2° O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês.

Subseção IV

Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 58. O Boletim de Transportes Coletivos - BTC, modelo 9, será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU.

§ 1° O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m2 , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e á medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento.

§ 2° O BTC conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Boletim de Transportes Coletivos - BTC";

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - número de ordem do documento;

IV - data do preenchimento: dia, mês e ano;

V - numeração atribuída pela empresa ao veiculo;

VI - identificação da linha de percurso do veículo;

VII - número inicial e final do registro da roleta;

VIII - número total de usuários e número de passageiros por categoria;

IX - preço da passagem e da passagem com desconto;

X - valor total do documento;

XI - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU.

§ 4° O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante.

Subseção V

Do Comprovante de Redução de Tarifa

Art 59. O Comprovante de Redução de Tarifa, modelo 10, a ser emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art. 58, terá dimensões m.n.mas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar.

§ 1º O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: "Comprovante de Redução de Tarifa";

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - número de ordem do documento;

IV - identificação da linha do percurso;

V - valor da tarifa com a redução;

VI - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

§ 2° À excecão da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente;

§ 3° Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes.

Art. 60. As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle do DMTU ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Subseção VI

Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços

Art. 61. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 7° a 9° deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços, modelo 11, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - tomador do serviço;

II - 2ª via - prestador do serviço.

§ 1° O documento de que trata este artigo conterá:

I - denominação: "Declaração de Retenção de Imposto sobre Serviços";

II - nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do declarante,

III - nome ou razão social, endereço e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do prestador do serviço;

IV - valor dos serviços e data de sua prestação;

V - aliquota e valor do imposto retido.

§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente e pelo prestador do serviço.

Seção II

Da Declaração Mensal de Serviços Prestados

Art. 62. A Declaração Mensal de Serviços Prestados-DMSP, destina-se á transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 1° A DMSP será entregue, á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.

§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.

Seção III

Dos Livros Fiscais

Art. 63. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, ue conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I - livro Registro de Serviços Prestados;

II - livro Registro de Contratos;

III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 64. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento.

§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de inicio de atividade.

§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido á repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.

Art. 65. Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias.

§ 1° Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 2° Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração própria, vedada a centralização desta.

Art. 66. Aplica-se aos livros fiscais o disposto no art. 46 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 67. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 68. Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.

Art. 69. O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.

Art. 70 Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art 6° ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único O disposto neste artigo poderá ser estendido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aos contribuintes cuja organização contábil seja rudimentar.

Art 71 Os contribuintes cujas atividades envolvam a movimentação de mercadorias ou matérias-primas sobre as quais incida o ICMS manterão os livros previstos no Regulamento do ICMS.

Subseção I

Do Livro Registro de Serviços Prestados

Art. 72. O livro Registro de Serviços Prestados, modelo 1, com dimensões de 35 cm x 25 cm, destina-se á escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não tributados.

§ 1° A escrituração será feita documento por documento, nas seguintes colunas, onde se registrará:

I - coluna "Dia": o dia do registro;

II - colunas sob o titulo "Documentos Emitidos": a espécie, série e subsérie, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;

III - coluna "Valor Total da Operação": o preço total dos serviços;

IV - coluna "Construção Civil, Obras Hidráulicas e Engenharia Consultiva": o valor dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas;

V - colunas sob o título "Valores":

a) coluna "Tributável: o valor que servirá de base ao cálculo do imposto;

b) coluna "Não Tributável": o valor dos serviços isentos ou não tributados.

VI - coluna "Observações": as que couberem.

§ 2° Serão mensalmente registradas, no campo "Demonstrativos", as despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao pagamento do imposto.

Subseção II

Do Livro Registro de Contratos

Art. 73. Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros deverão escriturar o livro Registro de Contratos, modelo 2.

§ 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:

I - coluna "Data": dia, mês e ano do registro;

II - coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço": a classificação do serviço, de acordo com a lista do art. 1°, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa, ou outro;

III - coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;

IV - Coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;

V - Colunas sob o titulo "Contrato":

a) coluna "Espécie": tipo do contrato;

b) coluna "Data": dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;

c) coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;

VI - Colunas sob o título "Obra ou Serviço":

a) coluna "Data": dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço;

b) coluna "Valor Total": preço total do serviço;

VII - Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, quando permitida a dedução;

VIII - Coluna "Observações": as que couberem.

§ 2° A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.

Subseção III

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 74. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência observará o modelo constante do Anexo V, Doc. 36. do Regulamento do ICMS, podendo ser usado um único livro pelos contribuintes cujas atividades sejam tributadas, também, pelo ICMS.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo observará o disposto no Regulamento do ICMS.

Seção III

Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais

Art. 75. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso; débito.

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, juntamente com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 76. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou se a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 77. O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência de inutilização ou extravio.

Parágrafo único. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído.

Seção IV

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 78. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 186 do Regulamento do ICMS.

§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto neste Regulamento.

Art. 79. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.

§ 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico,

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º O formulário será preenchido no minimo em quatro vias.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°.

§ 6º No caso de existirem incorrecões nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Capítulo XI

Da Fiscalização

Seção I

Da Ação Fiscal

Art. 80. A fiscalização do imposto compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento e será exercida por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, art. 2°, VII),

§ 1° O servidor fiscal solicitará auxilio policial, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;

§ 2° O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento.

Art. 81. O servidor fiscal lavrará termos circunstanciados de inicio e conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais serão consignados o período fiscalizado, as datas inicial e final da fiscalização, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infraçdes apuradas, e tudo o mais que seja de interesse fiscal.

Parágrafo único. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

Art. 82. O Fisco do Distrito Federal, objetivando verificar a exatidão de declarações e determinar com precisão o montante e a natureza do crédito tributário, poderá (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 160):

I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto;

II - fazer insueções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis;

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer á repartição fiscal a fim de prestar esclarecimentos;

IV - examinar em cartório livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias.

V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção. revisão e fiscalização do imposto.

Seção II

Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 83. São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o Imposto sobre Serviços e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Decreto-Lei n° 82, de 1966, arts. 187 e 160):

I - os contribuintes e todos quanto direta ou indiretamente tomarem parte nas operações relacionadas com o imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - os síndicos, comissários e inventariantes.

Seção III

Do Levantamento Fiscal

Art 84. O movimento real tributável em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados os valores da receita e das despesas, bem como quaisquer outros elementos informativos.

§ 1° Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa.

§ 2° Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.

§ 3° As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente ás respectivas receitas, com vista á apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:

I - sujeito ao ICMS e ao ISS;

II - que exercer atividades tributadas e não tributadas

Art. 85. O movimento real tributável poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários á comprovação do valor tributável, inclusive na hipótese de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II - fundada suspeita de inexatidão dos documentos e dos registros nos livros fiscais;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços;

IV - prestação de serviços por contribuinte não inscrito.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 508 a 513 do Regulamento do ICMS.

Capítulo XII

Das Disposições Penais

Seção I

Das Infrações e Das Penalidades

Art. 86 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de norma estabelecida neste Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 186).

Art 87. As infrações sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

Seção II

Das multas

Art 88 As multas pelo descumprimento de obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento.

§ 1° As multas serão graduadas levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes.

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 188. parágrafo único).

§ 2° A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência especifica (Decreto-Lei n°82, de 1966. art. 190).

§ 3º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191).

§ 4º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189, III e IV, art. 191. § 1°):

I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.

§ 5° Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191. § 2°).

§ 6° A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 87.

§ 7° Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária.

Art 89 Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento cobrar-se-ão juros moratórios calculados á razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei i 1966, art. 214).

Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora.

Art. 90. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 197):

I - o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora;

II - o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 91. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82,1966, art. 194):

I - de 50 % (cinquenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

Subseção I

Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 92 Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 189, I):

I - se o pagamento ocorrer antes de qualquer procedimento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - se o pagamento ocorrer após o inicio de procedimento fiscal, na hipótese de imposto:

a) devidamente escriturado, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos aos serviços prestados, 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude, toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do (ato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essênciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir seu pagamento;

III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a qualquer dos efeitos descritos nos incisos anteriores.

Subseção II

Das Milhas Relativas a Obrigações Acessórias

Art. 93. Aplicar-se-á multa no valor de (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 189, IV e V):

I - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) adulterar ou rasurar livro ou documento fiscal, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, de forma a obter redução ou não pagamento do imposto;

b) imprimir, fornecer, possuir, deter ou emitir documento fiscal falso, fraudulento, impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF;

II - três UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou não se recadastrar no prazo legal;

b) emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efeti vá prestação de serviço;

III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

IV - uma UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento das atividades;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço antes do início das ativídades no novo endereço;

V - um décimo até o limite de cinco UPDF por livro ou documento, na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de serviço devidamente escriturado, ainda que não tributado;

b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto neste Regulamento;

c) recusar-se a exibir livro ou documento fiscal de exibição obrigatória, ou exibi-los fora do prazo fixado em notificação;

d) remover livro ou documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado, ou deixar de mantê-los sob sua guarda antes de decorrido o prazo fixado no art. 46;

e) extraviar, perder ou inutilizar livro ou documento fiscal;

f) deixar de comunicar ao Fisco a ocorrência de qualquer dos fatos previstos no inciso anterior, no prazo fixado neste Regulamento;

g) deixar de reconstituir escrita fiscal, no prazo fixado no art. 77;

h) atrasar a escrituração de livro fiscal ou deixar de escriturar Nota Fiscal de Serviços;

i) deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo regulamentar ou com inexatidoes, a declaração de que trata o parágrafo único do art. 37.

§ 1º Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF à pessoa física ou jurídica que facilitar, proporcionar ou auxiliar, de qualquer forma, o cometimento de infração de que resulte falta ou insuficiência de recolhimento do imposto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se á pessoa jurídica que deixar de exigir comprovação de inscrição no CF/DF dos que lhe prestarem serviço.

§ 3º Não havendo outra expressamente prevista, as infracões á legislação do imposto serão punidas com multa no valor de cinco décimos da UPDF.

§ 4º As multas previstas neste artigo serão exigidas por meio de auto de infração.

Seção III

Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 94. o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 200):

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 86;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos fixados,

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadameme inferior ao preço corrente do serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração á legislação, mesmo no caso de decisão final em processo administrativo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - tenham sido apresentadas informações ínverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 18.

§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo ror ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou processamento de dados em desacordo com o previsto neste Regulamento, bem como aos casos de uso indevido desses instrumentos.

§ 3° p contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá os blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de serviços visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização

Art. 95. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da prestação do serviço;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas aos serviços prestados, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente do Fisco no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ISS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, pelo tempo considerado suficiente á normalização do cumprimento das obrigações tributárias

§ 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades listadas no art. 87.

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública

Art.. 96. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa, não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, nem destes receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 201).

Capítulo XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 97. Este Decreto regulamenta e consolida a legislação do imposto.

Parágrafo único. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 98. Aplicam-se ao ISS as disposições relativas á utilização de máquina registradora e terminal PDV, bem como á emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema etetrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS.

Art. 99. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se por dias corridos, excluído o início e incluído o do vencimento.

Art. 100. Na hipótese de Alvará de Construção expedido antes da entrada em vigor deste Regulamento, a obtenção da Carta de "Habite-se" condiciona-se á comprovação da inscrição, no CF/DF, do prestador dos serviços.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser feita a comprovação de que trata este artigo, a expedição da Carta de "Habite-se" condiciona-se á prova de pagamento do imposto, apurado na forma especificada nos arts. 32 ou 36, conforme se trate de prestador estabelecido como empresa ou como profissional autônomo.

Art. 101. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.

§ 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equiparado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.

§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior á prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero.

Art. 102. Os documentos fiscais Boletim de Transportes Coletivos e Comprovante da Redução de Tarifas serão retirados para exame, controle e fiscalização em comum, pelas Secretarias de Fazenda e Planejamento e de Transportes.

Art. 103. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.

Art. 104. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976.

Brasília, 20 de setembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, Suplemento, seção Suplemento de 21/09/1994 p. 1, col. 1