(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)
Altera dispositivos do Decreto n°. 1.635, de 10 de março de 1971, que regulamenta o funcionamento de Feiras - Livres no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que ihe confere os artigos 20, item II e 47 da lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Ficam acrescentados ao artigo 13, do Decreto n°. 1.635, de 10 de março de 1971, quatro parágrafos com a seguinte redação:
"§ 1°. — Será permitida, pelo prazo de 2 (dois anos), a contar da vigência do presente Decreto, a venda de produtos industrializados, cujos preços unitários de venda ao consumidor final não excedam a 13% (treze por cento) do salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal, nas Feiras — Livres que funcionarem em Ceilândia, Brazlândia e outros Núcleos Populacionais, em os quais, a critério da Administração, fique constatado que o número de comerciantes regularmente estabelecidos no ramo, é insuficiente para o atendimento normal ta população."
"§ 2°. - Ficam os feirantes, que comercializarem produtos industrializados, obrigados a apresentar, mensalmente, á Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, as notas fiscais referentes ás compras que realizarem para efeito de controle dos preços a que se refere o parágrafo anterior."
"§ 3°. - Os feirantes que venderem produtos industrializados acima dos preços estabelecidos no parágrafo 1°. deste artigo, terão suas inscrições canceladas de ofício, ficando sujeitos, ainda, à apreensão de suas mercadorias."
"§ 4°. - Os feirantes, a que se refere o parágrafo 2°., deste artigo, terão inscrição especial, no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças."
Art. 2°. - Fica acrescentado ao artigo 18, um novo parágrafo com a seguinte redação:
"§ 3°. — Poderão ser inscritos outros feirantes para a categoria de produtos a que se refere o item I, do artigo 13, desde que o número de Produtores Rurais interessados não preencha o percentual fixado na formario artigo 8°."
Art. 3°. — Este Decreto e demais disposições do Decreto no. 1.635, de 10 de março de 1971, entrarão em vigor a 30 de setembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 09 de setembro de 1971;
83°. da República e 12°. de Brasilia.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 10/09/1971 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 10/09/1971 p. 4, col. 1