Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 63 de 18/08/2018
(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 79 de 11/08/2020)
Dispõe sobre a Política de Capacitação e Educação dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação e Educação dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, com os seguintes princípios:
I - vinculação das ações de capacitação e educação aos objetivos e estratégias da CLDF e de suas unidades organizacionais;
II - democratização das oportunidades de participação em eventos de capacitação e educação;
III - busca de melhoria contínua e inovação de processos organizacionais e educacionais;
IV - responsabilidade compartilhada de gestores e servidores com o processo de desenvolvimento profissional dos membros da equipe de trabalho;
V - parceria da Escola do Legislativo do Distrito Fedetal - ELEGIS/DF com as demais unidades organizacionais da CLDF e com outras instituições de educação, nacionais ou estrangeiras;
VI - compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.
Art. 2º São objetivos da Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF:
I - instrumentalizar as unidades organizacionais da CLDF para o cumprimento de suas competências e o alcance das metas estabelecidas em seus planos setoriais;
II - contribuir para a eficiência, eficácia, efetividade e melhoria da qualidade dos serviços prestados pela CLDF;
III - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;
IV - incentivar e valorizar o autodesenvolvimento dos servidores por meio de processo permanente de capacitação e educação;
V - oferecer aos servidores oportunidades de ambientação, aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao melhor desempenho para o profissional em sua área de atuação;
VI - proporcionar aos servidores oportunidades de atualização e aprofundamento em conhecimentos, tecnologias, métodos e procedimentos para adequação aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
VII - propiciar aos servidores que exercem função de direção, chefia e assessoramento, e àqueles que vierem a exercê-las, condições de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de sua capacidade gerencial;
VIII - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica de interesse da CLDF;
IX - possibilitar condições de maior interação com a comunidade legislativa;
X - otimizar os investimentos em capacitação e educação.
Art. 3º Para os fins deste Ato, consideram-se ações de capacitação e educação eventos para ambientar o servidor à cultura organizacional da CLDF, suprir carências de qualificação profissional e atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes na área de atuação do servidor, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho profissional e ao desenvolvimento de competências essenciais da CLDF.
Art. 4º A Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF será implementada pela ELEGIS/DF por meio dos seguintes instrumentos:
I - Programação de Capacitação e Educação dos Servidores;
II - Programação de Desenvolvimento Gerencial;
III - Relatório Anual de Atividades;
IV - Sistema de Informações Gerenciais.
Art. 5º As Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial serão estabelecidas a partir das competências da CLDF e de suas unidades organizacionais e obedecerão aos princípios estabelecidos no art. 1º deste Ato.
Art. 6º As ações de capacitação e educação baseiam-se em análise periódica das necessidades das unidades organizacionais e dos servidores da CLDF, de modo a orientar o conteúdo das programações, identificar as competências essenciais da CLDF e atender as prioridades estabelecidas pela Mesa Diretora.
I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar todas as ações de capacitação e educação dos servidores da CLDF;
II - elaborar e divulgar as Programações a todas as unidades organizacionais da CLDF;
III - implementar as Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial conforme aprovadas.
Da Classificação das Ações de Capacitação e Educação
Art. 8º As ações de capacitação e educação classificam-se em:
a) eventos internos: ações de capacitação e educação promovidas pela CLDF, com instrutor interno ou externo;
b) eventos externos: ações de capacitação e educação promovidas por instituições de ensino públicas ou privadas;
a) curta duração: ações com carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;
b) média duração: ações com carga horária igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) longa duração: ações com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em nível de especialização, mestrado e doutorado;
a) com ônus: pagamento total ou parcial do evento ou de outras despesas a ele relacionadas devidamente autorizadas, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo;
b) sem ônus: apenas dispensa de ponto, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO
Do Levantamento das Necessidades de Capacitação e Educação
Art. 9º Compete à ELEGIS/DF promover o levantamento das necessidades de capacitação e educação, a fim de fundamentar a elaboração das Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial para cada exercício.
§ 1º O levantamento será efetuado anualmente por meio de aplicação de métodos e técnicas que, a critério da ELEGIS/DF, sejam considerados adequados à coleta de dados sobre carências individuais, grupais e organizacionais de conhecimentos, habilidades e atitudes e sobre potencialidades a serem desenvolvidas por ações de capacitação e educação.
§ 2º O levantamento deve ser realizado de forma participativa, envolvendo chefia e servidores, de modo que os dados obtidos reflitam necessidades reais, vinculadas às competências da unidade organizacional de exercício e à área de atuação de cada servidor.
Art. 10. Os ocupantes de cargos de direção e de chefia da CLDF, em todos os níveis e em todas as áreas, devem facilitar o acesso de profissionais da ELEGIS/DF a pessoas e informações, visando à realização do levantamento.
Da Programação de Capacitação e Educação
Art. 11. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades de capacitação e educação e tem por objetivo promover a qualificação, a atualização, o aprimoramento e o desenvolvimento de potencial e de competências essenciais para o desempenho esperado pela organização.
Art. 12. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores deve considerar:
I - o atendimento aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos neste Ato;
II - a abrangência de um exercício civil, podendo estender-se até o quarto mês do ano seguinte, caso necessário;
III - a execução de atividades de naturezas diversas, incluindo cursos, seminários, palestras, congressos, encontros, treinamento em serviço e similares;
IV - a especificação da clientela, o número de vagas, a definição dos objetivos dos eventos e o cronograma de realização;
V - a disponibilidade orçamentária;
VI - a estimativa de investimento por evento.
Art. 13. Constituem-se, também, ações de capacitação e educação a participação de servidores em eventos oferecidos por órgãos dos legislativos federal, estaduais ou municipais e por escolas de instituições do Governo do Distrito Federal, ainda que as ações não figurem na Programação Anual.
Parágrafo único. Cabe à ELEGIS/DF manter contatos com as instituições mencionadas no caput e tomar as providências necessárias para a participação de servidores em eventos por elas oferecidos, observadas as normas existentes e o disposto neste Ato.
Art. 14. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores deve ser encaminhada até 1º de março, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.
Da Programação de Desenvolvimento Gerencial
Art. 15. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades de capacitação e educação junto aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 16. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve considerar o disposto nos arts. 12 e 13 deste Ato e tem por objetivos:
I - desenvolver competências técnicas e atitudinais necessárias ao exercício da função gerencial;
II - aprimorar as práticas gerenciais para o uso eficiente e eficaz de instrumentos, metodologias e tecnologias disponíveis;
III - contribuir para a conscientização dos gestores acerca de seu papel de educador, mobilizador e desenvolvedor de equipes;
IV - preparar os substitutos e servidores interessados para a assunção de funções de direção, coordenação, chefia, assessoramento ou supervisão.
Art. 17. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser encaminhada até 1º de março, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.
Dos Requisitos para a Participação dos Servidores em Eventos de Capacitação e Educação
Art. 18. A participação de servidores em eventos de capacitação e educação deve observar, conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - constar da Programação Anual;
II - ser compatível com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos neste Ato;
III - ter correlação do conteúdo do evento com as competências da unidade organizacional solicitante;
IV - ter correspondência entre o conteúdo do evento e o cargo e as atividades desenvolvidas pelo servidor;
V - comprovar capacidade técnica e idoneidade da entidade realizadora;
VI - observar a inexistência de outras alternativas de melhor relação entre custo e benefício;
VII - comprovar a possibilidade de afastamento do servidor de suas atividades para a participação no evento;
VIII - assegurar a distribuição transparente e democrática das oportunidades de capacitação e educação entre os servidores;
IX - demonstrar a disponibirdade de recursos orçamentários e financeiros.
§ 1º As solicitações para participação em eventos externos de capacitação e educação devem ser encaminhadas pela chefia do servidor, por meio do formulário Solicitação para Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação, Anexo I.
§ 2º Os eventos internos oferecidos com conteúdos específicos de língua portuguesa, redação oficial, informática básica, Regimento Interno, Lei Orgânica, Processo Legislativo, desenvolvimento de atitudes e de equipes, qualidade de vida no trabalho, liderança e execução de contratos são considerados essenciais para a CLDF e de interesse comum a todos os servidores, devendo ser oferecidos a todos os servidores em curso de ambientação por ocasião de posse em cargo público.
§ 3º A capacitação em execução de contrato, além da capacitação inicial elencada no parágrafo anterior, será oferecida nos níveis básico, intermediário e avançado a todos os servidores, e os servidores nomeados como fiscais técnicos, administrativos e gestores de contrato terão sua participação prioritária e obrigatória.
§ 4º A capacitação em execução de contrato terá seu planejamento elaborado em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 19. Para a participação de servidores em eventos de longa duração, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, devem, ainda, além do previsto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ser observadas os seguintes requisitos:
I - estar em exercício na CLDF há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado;
II - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;
III - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência;
IV - haver correlação entre os programas de estudo e pesquisas a serem desenvolvidos no curso e as áreas de conhecimento de interesse da CLDF.
Art. 20. As solicitações não contempladas nas Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerendal devem ser instruídas pela ELEGIS/DF quanto à viabilidade, à necessidade e à oportunidade de participação do servidor no evento, observados os requisitas dispostos neste Ato, e encaminhadas ao Conselho Escolar para análise e deliberação.
Art. 21. Poderá haver custeio com inscrições e mensalidades para a participação de servidores efetivos em cursos de pós-graduação fora do Distrito Federal mediante autorização do Conselho Escolar.
Art. 22. Poderá ser concedido ao servidor estável, em curso de pós-graduação stricto sensu, afastamento nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, podendo ser prorrogado apenas por um semestre, desde que a linha de pesquisa e a área de concentração sejam relacionadas às competências das unidades organizacionais da CLDF.
§ 1º A solicitação para a concessão do afastamento de que trata o caput deste artigo deverá conter a documentação expedida pela instituição de ensino, comprovando a aceitação do servidor para participar do curso como aluno regular.
§ 2º O servidor não poderá exercer, durante o período de liberação, atividade remunerada por outras instituições, sob pena de ter cancelada, automaticamente, a concessão do afastamento, exceto atividade de docência que por ventura já exerça no momento do afastamento.
§ 3º A inobservância do parágrafo anterior obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua liberação.
Art. 23. No caso de participação de servidores efetivos em eventos de capacitação e educação fora do território nacional é obrigatória a deliberação pela Mesa Diretora, independentemente dos custos envolvidos. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 05/04/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 04/05/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 80 de 07/11/2018)
Do Investimento em Eventos de Capacitação e Educação
Art. 24. Os recursos financeiros destinados às ações de capacitação e educação dos servidores devem constar do Orçamento Anual da CLDF.
Art. 25. Cabe à CLDF o investimento em ações de capacitação e educação, assim especificado:
I - nos eventos internos: pagamento de instrutor, instalações, material instrucional e outros pertinentes ao evento;
II - nos eventos externos: pagamento de inscrição, matrícula, mensalidades, dispensa de ponto e outros investimentos relacionados ao evento, de acordo com análise técnica da ELEGIS/DF.
Art. 26. No caso de evento de capacitação e educação ocorrer no horário de trabalho do servidor, haverá dispensa de ponto e o afastamento considerado efetivo exercício, para efeitos do que dispõe o art. 165, inciso V, alínea "d", da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 27. O custeio dos eventos externos de capacitação e educação, para todos os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será total quando se tratar de eventos de curta, média duração e pós-graduação em nível de especialização.
Art. 28. O custeio dos cursos de pós-graduação stricto sensu poderá ser de 100% para servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que exerça atividades de natureza, complexidade e responsabilidade compatíveis com o evento, observados os princípios, objetivos, diretrizes e requisitos dispostos neste Ato.
§ 1º A aprovação do custeio de que trata este artigo é condicionada à relação do curso com a área de atuação do servidor e será objeto de deliberação pelo Conselho Escolar.
§ 2º As despesas relacionadas às solicitações referidas no caput deste artigo devem ser previstas no Orçamento Anual da ELEGIS/DF.
§ 3º Em caso de desistência, desligamento do quadro de pessoal da CLDF ou reprovação por falta ou insuficiência de rendimento, o servidor deverá restituir à CLDF o valor correspondente ao pagamento efetuado, de acordo com o disposto neste Ato, e não terá direito a outro investimento semelhante, salvo em casos das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 4º O custeio de que trata este artigo só poderá ser concedido uma única vez para o mesmo servidor, na mesma modalidade.
Dos Deveres dos Servidores e Das Sanções
Art. 29. São deveres do servidor autorizado a participar de eventos de capacitação e educação:
I - a freqüência e a pontualidade;
II - a realização das atividades afetas ao evento;
III - a avaliação criteriosa do evento.
Parágrafo único. A desistência justificada do servidor inscrito em evento de capacitação e educação deve ser formalmente comunicada à ELEGIS/DF em até cinco dias úteis antes de seu início.
Art. 30. Ao final do evento interno de capacitação e educação, o servidor deve preencher o formulário de Avaliação de Evento Interno de Capacitação e Educação, Anexo II.
Art. 31. No caso de participação em evento externo de curta ou média duração, o servidor deve apresentar à ELEGIS/DF, em até cinco dias úteis após seu retorno à CLDF, Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação contendo análise do evento, Anexo III, sob pena de não lhe ser permitida a participação em outra atividade, até o atendimento desse compromisso.
§ 1º O servidor deve anexar ao Relatório cópia de documento comprobatório de participação, emitido pela entidade promotora, bem como de seu aproveitamento, quando for o caso.
§ 2º A inobservância do previsto neste artigo obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua participação no evento de capacitação e educação.
Art. 32. O servidor efetivo autorizado a participar de curso de pós-graduação stricto sensu deve apresentar à ELEGIS/DF:
I - os comprovantes de matrícula, no início de cada período letivo, e de freqüência, ao final de cada período letivo, expedidos pela instituição de ensino;
II - o comprovante de rendimento acadêmico, que deverá atingir a nota mínima exigida para aprovação em cada disciplina cursada, e o Relatório de Acompanhamento de Curso de Pós-Graduação, Anexo IV, ao final de cada período letivo;
III - cópia do histórico escolar e do certificado ou diploma, e duas cópias do trabalho de conclusão do curso aprovado pela instituição, encadernadas em capa dura, sendo uma para a ELEGIS/DF e outra para a Biblioteca da CLDF;
IV - o Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação, Anexo III.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos cursos de pós-graduação lato sensu, no que couber.
§ 2º O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação deve assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, Anexo V.
Art. 33. Enquanto durar o curso de pós-graduação e antes de decorrido prazo igual ao de sua duração, não será custeado outro curso de pós-graduação, não será autorizada a frequência a outro curso, não será concedida ao servidor aposentadoria e não será concedida licença para trato de interesse particular, exceto se houver restituição à CLDF do investimento realizado, calculada proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período mínimo.
Art. 34. O servidor restituirá à CLDF o valor correspondente aos pagamentos porventura efetuados para a participação em evento de longa duração quando:
II - efetuar trancamento ou mudar de curso sem prévia autorização do Conselho Escolar;
III - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;
IV - não obtiver aprovação final.
§ 1º Em caso de dispensa de ponto para participação em evento de longa duração, a restituição corresponderá, também, à remuneração do servidor, calculada com base no período em que ficou afastado, observando o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º Nos casos das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 2011, o servidor fica dispensado de restituir à CLDF os valores dos pagamentos efetuados para a participação no evento de capacitação e educação.
§ 3º O servidor participante de curso de longa duração realizado in company na CLDF ou em instituições parceiras, se exonerado, fica dispensado de restituir à CLDF os valores até a data da exoneração, podendo permanecer no curso, desde que assuma os custos restantes do evento.
Art. 35. A desistência do servidor após o início do evento, seja interno ou externo, ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de rendimento, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de eventos de capacitação e educação pelo período de doze meses.
§ 1º A desistência do servidor após o início de evento de longa duração ou a sua reprovação implicará, ainda, o ressarcimento das despesas havidas, de acordo com o disposto no artigo anterior.
§ 2º Em caso de restituição de valores à CLDF, o período de que trata o caput deste artigo será contado após a quitação do débito.
Art. 36. Cabe ao servidor concludente de curso de pós-graduação aplicar os conhecimentos adquiridos em suas atividades na CLDF, bem como compartilhá-los com os servidores de sua unidade organizacional.
Art. 37. A ELEGIS/DF fornecerá certificados aos servidores e instrutores referentes à participação em eventos internos de capacitação e educação.
§ 1º Serão fornecidos certificados aos servidores inscritos que participarem de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento e obtiverem, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento em avaliação de aprendizagem realizada pelo instrutor.
§ 2º No caso de o evento de capacitação e educação subdividir-se em disciplinas, módulos ou seções similares, devem ser observados os índices definidos no parágrafo anterior para cada disciplina, módulo ou seção similar.
Art. 38. Os certificados devem ser registrados pela ELEGIS/DF, em procedimento próprio, com indicação no verso do conteúdo programático e da caracterização do registro.
Art. 39. Os certificados de participação em eventos externos serão concedidos pelas instituições promotoras, de acordo com suas regras de freqüência e metodologias de avaliação.
DA SELEÇÃO E REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORES
Dos Instrutores Internos e Externos
Art. 40. Considera-se instrutor interno o servidor estável do Quadro de Pessoal da CLDF que desenvolva atividade de docência, temporária e extracontratual, em eventos internos de capacitação e educação.
Art. 41. Considera-se instrutor externo o profissional selecionado no mercado de trabalho que não seja servidor da CLDF, a qualquer título, para desenvolver atividades docentes em eventos internos de capacitação e educação.
Art. 42. Serão aproveitados, sempre que possível, os servidores estáveis da CLDF para o exercício das funções de instrutor, palestrante e multiplicador de informações associadas às ações de capacitação e educação.
Art. 43. Na inexistência de servidores com especialização necessária para ministrar uma determinada ação de capacitação e educação, serão contratados instrutores externos ou instituições de ensino, devidamente habilitados.
Art. 44. A ELEGIS/DF manterá cadastro de instrutores internos e externos que possuam habilitação específica e experiência profissional comprovada para exercer atividades de docência nos eventos internos de capacitação e educação, modelos dos Anexos VI e VII, respectivamente.
Art. 45. Incluem-se nas atividades de docência o planejamento, a preparação de material instrucional, a aplicação de avaliação de aprendizagem e a avaliação ao final do evento por meio do formulário Avaliação Docente de Evento Interno de Capacitação e Educação, Anexo VIII.
Parágrafo único. Inclui-se, também, como atividade de docência a participação como palestrante em cursos, palestras, debates, seminários, simpósios e congressos, não sendo exigido, nesse caso, o preenchimento do formulário de avaliação.
Art. 46. O servidor pode exercer atividades como instrutor em seu horário de expediente, desde que haja negociação prévia, liberação pela chefia imediata e compensação das horas de trabalho de instrutoria, devendo ser assinado Termo de Compensação de Horas de Trabalho, Anexo IX.
§ 1º Compete à ELEGIS/DF informar previamente a carga horária do evento à chefia imediata do servidor indicado para atuar como instrutor interno, para que haja a compensação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, as horas trabalhadas, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses, a contar do recebimento da gratificação, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração do servidor.
Art. 47. Havendo disponibilidade financeira, podem ser concedidas passagens e diárias a instrutores externos, palestrantes e conferencistas residentes em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. É de competência da Mesa Diretora a deliberação sobre o disposto no caput deste artigo, mediante a apresentação de projeto devidamente justificado pela ELEGIS/DF e aprovado pelo Conselho Escolar.
Da Seleção e Contratação de Instrutor
Art. 48. Compete à ELEGIS/DF a seleção de instrutores, internos e externos, para todos os eventos internos de capacitação e educação, por meio de análise curricular e entrevista.
Parágrafo único. A seleção curricular de que trata o caput deste artigo terá como critério a competência técnica, avaliada pela formação, pela experiência profissional na área de atuação e pela experiência em atividades de docência.
Art. 49. São requisitos indispensáveis para o processo de contratação de instrutores externos:
I - observância das exigências legais e regulamentares;
II - justificativa quanto à necessidade da contratação e impossibilidade de desenvolvimento dos serviços por instrutor interno, quando for o caso;
III - existência de recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da contratação;
IV - especificação do período de contratação.
Art. 50. No interesse do serviço ou por desempenho insatisfatório, pode a ELEGIS/DF substituir o instrutor interno ou externo selecionado para atividades de docência.
Da Remuneração dos Instrutores
Art. 51. O valor da hora-aula a ser pago aos instrutores internos e externos corresponderá a até 2,0% (dois inteiros por cento) do vencimento básico inicial do cargo de Consultor Legislativo do Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, conforme tabela constante do Anexo X deste Ato.
§ 1º O instrutor interno terá direito a gratificação por encargo de curso, instituída pelo art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 2011, no valor correspondente ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º A gratificação por encargo de curso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.
§ 3º A carga horária do trabalho de cada instrutor interno não pode exceder a 120 (cento e vinte) horas anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração de projeto, material didático e da avaliação do curso.
§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
I - não se incorpora à base remuneratória do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
III - não se soma à base remuneratória mensal do cargo do servidor, para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
V - integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
§ 5º A contratação de servidores estáveis, pertencentes aos quadros dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, para atuarem como instrutores externos, poderá ser efetuada mediante o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, observados os requisitos do Art. 100 da Lei Complementar n.º 840/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)
Art. 52. Palestrantes, conferencistas e consultores de notória especialidade serão remunerados de acordo com os valores praticados no mercado, após avaliação da ELEGIS/DF quanto à oportunidade, pertinência e fundamentação técnica da proposta apresentada, levando-se em conta, inclusive, a qualidade do material instrucional apresentado.
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO
Art. 53. Cabe à ELEGIS/DF realizar o acompanhamento e a avaliação dos eventos de capacitação e educação, com os seguintes objetivos:
I - verificar o impacto dos conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho do servidor e no desempenho da unidade de exercício;
II - verificar o alcance dos objetivos propostos para os eventos;
III - identificar resultados não previstos e não desejáveis;
IV - coletar dados sobre a qualificação e o desempenho de instrutores e de entidades promotoras de eventos de capacitação e educação;
V - subsidiar novas necessidades de capacitação e educação;
VI - coletar dados para a melhoria contínua das ações da ELEGIS/DF.
Art. 54. Para o alcance dos objetivos dispostos no artigo anterior, a ELEGIS/DF utilizará instrumentos, métodos e técnicas que julgar adequados, além dos relatórios de avaliação dos eventos elaborados pelos instrutores e participantes.
Do Relatório Anual de Atividades
Art. 55. O Relatório Anual de Atividades consta de informações e avaliações sobre a execução das Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial, com ênfase no alcance dos objetivos definidos e no cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 56. O Relatório Anual de Atividades deve ser apresentado ao Conselho Escolar até o último dia útil de cada Sessão Legislativa, para encaminhamento à Mesa Diretora.
Do Sistema de Informações Gerenciais
Art. 57. O Sistema de Informações Gerenciais constitui-se, a partir dos Relatórios Anuais de Atividades, de conjunto de dados e de indicadores referentes a custos e resultados obtidos que permitam a avaliação permanente da Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF, com vistas à revisão de processos ou à adoção de medidas corretivas para a melhoria contínua da qualidade, eficácia e efetividade dos serviços prestados.
DAS RESPONSABILIDADES DE OUTRAS UNIDADES DA CLDF COM OS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO
Art. 58. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF:
I - tomar providências para a publicidade e para a emissão de Notas de Empenho referentes às despesas especificadas, com os devidos encaminhamentos a outras unidades pertinentes, observando os prazos e as datas de realização dos eventos de capacitação e educação;
II - liquidar as despesas empenhadas;
III - tomar providências para a realização de outras despesas, quando for o caso.
Art. 59. Compete ao Setor de Pagamento, em atendimento imediato a solicitação da ELEGIS/DF, efetuar o crédito em folha referente aos serviços prestados por servidores como instrutores internos.
Art. 60. Compete à Coordenadoria de Modernização e Informática, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF, prestar apoio tecnológico nos assuntos referentes ao Sistema de Informações Gerenciais.
Art. 61. A ELEGIS/DF poderá propor a celebração de convênios para a realização de cursos e de intercâmbios de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses pertinentes à CLDF com órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.
Art. 62. A ELEGIS/DF poderá reservar vagas em eventos internos de capacitação e educação para servidores de outras instituições públicas e para o público em geral, observando a disponibilidade, as condições para atendimento, a prioridade ao público interno, as normas e os requisitos dispostos neste Ato.
Art. 63. Os casos omissos serão analisados previamente pelo Conselho Escolar e submetidos à decisão final pela Mesa Diretora.
Art. 64. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 98/2008.
Sala de Reuniões, 10 de novembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Vice-Presidente
DEPUTADA TELMA RUFINO
Primeira Secretária/Suplente
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Os anexos constam no DCL.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2017 p. 16, col. 1