SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 63 de 18/08/2018

ATO DA MESA DIRETORA Nº 91, DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 79 de 11/08/2020)

Dispõe sobre a Política de Capacitação e Educação dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação e Educação dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, com os seguintes princípios:

I - vinculação das ações de capacitação e educação aos objetivos e estratégias da CLDF e de suas unidades organizacionais;

II - democratização das oportunidades de participação em eventos de capacitação e educação;

III - busca de melhoria contínua e inovação de processos organizacionais e educacionais;

IV - responsabilidade compartilhada de gestores e servidores com o processo de desenvolvimento profissional dos membros da equipe de trabalho;

V - parceria da Escola do Legislativo do Distrito Fedetal - ELEGIS/DF com as demais unidades organizacionais da CLDF e com outras instituições de educação, nacionais ou estrangeiras;

VI - compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

Art. 2º São objetivos da Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF:

I - instrumentalizar as unidades organizacionais da CLDF para o cumprimento de suas competências e o alcance das metas estabelecidas em seus planos setoriais;

II - contribuir para a eficiência, eficácia, efetividade e melhoria da qualidade dos serviços prestados pela CLDF;

III - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;

IV - incentivar e valorizar o autodesenvolvimento dos servidores por meio de processo permanente de capacitação e educação;

V - oferecer aos servidores oportunidades de ambientação, aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao melhor desempenho para o profissional em sua área de atuação;

VI - proporcionar aos servidores oportunidades de atualização e aprofundamento em conhecimentos, tecnologias, métodos e procedimentos para adequação aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;

VII - propiciar aos servidores que exercem função de direção, chefia e assessoramento, e àqueles que vierem a exercê-las, condições de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de sua capacidade gerencial;

VIII - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica de interesse da CLDF;

IX - possibilitar condições de maior interação com a comunidade legislativa;

X - otimizar os investimentos em capacitação e educação.

Art. 3º Para os fins deste Ato, consideram-se ações de capacitação e educação eventos para ambientar o servidor à cultura organizacional da CLDF, suprir carências de qualificação profissional e atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes na área de atuação do servidor, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho profissional e ao desenvolvimento de competências essenciais da CLDF.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Seção I

Das Diretrizes

Art. 4º A Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF será implementada pela ELEGIS/DF por meio dos seguintes instrumentos:

I - Programação de Capacitação e Educação dos Servidores;

II - Programação de Desenvolvimento Gerencial;

III - Relatório Anual de Atividades;

IV - Sistema de Informações Gerenciais.

Art. 5º As Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial serão estabelecidas a partir das competências da CLDF e de suas unidades organizacionais e obedecerão aos princípios estabelecidos no art. 1º deste Ato.

Art. 6º As ações de capacitação e educação baseiam-se em análise periódica das necessidades das unidades organizacionais e dos servidores da CLDF, de modo a orientar o conteúdo das programações, identificar as competências essenciais da CLDF e atender as prioridades estabelecidas pela Mesa Diretora.

Art. 7º Compete à ELEGIS/DF:

I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar todas as ações de capacitação e educação dos servidores da CLDF;

II - elaborar e divulgar as Programações a todas as unidades organizacionais da CLDF;

III - implementar as Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial conforme aprovadas.

Seção II

Da Classificação das Ações de Capacitação e Educação

Art. 8º As ações de capacitação e educação classificam-se em:

I - quanto à modalidade:

a) eventos internos: ações de capacitação e educação promovidas pela CLDF, com instrutor interno ou externo;

b) eventos externos: ações de capacitação e educação promovidas por instituições de ensino públicas ou privadas;

II - quanto à duração:

a) curta duração: ações com carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;

b) média duração: ações com carga horária igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) longa duração: ações com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em nível de especialização, mestrado e doutorado;

III - quanto ao custeio:

a) com ônus: pagamento total ou parcial do evento ou de outras despesas a ele relacionadas devidamente autorizadas, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo;

b) sem ônus: apenas dispensa de ponto, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO III 

DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Seção I

Do Levantamento das Necessidades de Capacitação e Educação

Art. 9º Compete à ELEGIS/DF promover o levantamento das necessidades de capacitação e educação, a fim de fundamentar a elaboração das Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial para cada exercício.

§ 1º O levantamento será efetuado anualmente por meio de aplicação de métodos e técnicas que, a critério da ELEGIS/DF, sejam considerados adequados à coleta de dados sobre carências individuais, grupais e organizacionais de conhecimentos, habilidades e atitudes e sobre potencialidades a serem desenvolvidas por ações de capacitação e educação.

§ 2º O levantamento deve ser realizado de forma participativa, envolvendo chefia e servidores, de modo que os dados obtidos reflitam necessidades reais, vinculadas às competências da unidade organizacional de exercício e à área de atuação de cada servidor.

Art. 10. Os ocupantes de cargos de direção e de chefia da CLDF, em todos os níveis e em todas as áreas, devem facilitar o acesso de profissionais da ELEGIS/DF a pessoas e informações, visando à realização do levantamento.

Seção II

Da Programação de Capacitação e Educação

Art. 11. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades de capacitação e educação e tem por objetivo promover a qualificação, a atualização, o aprimoramento e o desenvolvimento de potencial e de competências essenciais para o desempenho esperado pela organização.

Art. 12. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores deve considerar:

I - o atendimento aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos neste Ato;

II - a abrangência de um exercício civil, podendo estender-se até o quarto mês do ano seguinte, caso necessário;

III - a execução de atividades de naturezas diversas, incluindo cursos, seminários, palestras, congressos, encontros, treinamento em serviço e similares;

IV - a especificação da clientela, o número de vagas, a definição dos objetivos dos eventos e o cronograma de realização;

V - a disponibilidade orçamentária;

VI - a estimativa de investimento por evento.

Art. 13. Constituem-se, também, ações de capacitação e educação a participação de servidores em eventos oferecidos por órgãos dos legislativos federal, estaduais ou municipais e por escolas de instituições do Governo do Distrito Federal, ainda que as ações não figurem na Programação Anual.

Parágrafo único. Cabe à ELEGIS/DF manter contatos com as instituições mencionadas no caput e tomar as providências necessárias para a participação de servidores em eventos por elas oferecidos, observadas as normas existentes e o disposto neste Ato.

Art. 14. A Programação de Capacitação e Educação dos Servidores deve ser encaminhada até 1º de março, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.

Seção III

Da Programação de Desenvolvimento Gerencial

Art. 15. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades de capacitação e educação junto aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 16. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve considerar o disposto nos arts. 12 e 13 deste Ato e tem por objetivos:

I - desenvolver competências técnicas e atitudinais necessárias ao exercício da função gerencial;

II - aprimorar as práticas gerenciais para o uso eficiente e eficaz de instrumentos, metodologias e tecnologias disponíveis;

III - contribuir para a conscientização dos gestores acerca de seu papel de educador, mobilizador e desenvolvedor de equipes;

IV - preparar os substitutos e servidores interessados para a assunção de funções de direção, coordenação, chefia, assessoramento ou supervisão.

Art. 17. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser encaminhada até 1º de março, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.

Seção IV

Dos Requisitos para a Participação dos Servidores em Eventos de Capacitação e Educação

Art. 18. A participação de servidores em eventos de capacitação e educação deve observar, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I - constar da Programação Anual;

II - ser compatível com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos neste Ato;

III - ter correlação do conteúdo do evento com as competências da unidade organizacional solicitante;

IV - ter correspondência entre o conteúdo do evento e o cargo e as atividades desenvolvidas pelo servidor;

V - comprovar capacidade técnica e idoneidade da entidade realizadora;

VI - observar a inexistência de outras alternativas de melhor relação entre custo e benefício;

VII - comprovar a possibilidade de afastamento do servidor de suas atividades para a participação no evento;

VIII - assegurar a distribuição transparente e democrática das oportunidades de capacitação e educação entre os servidores;

IX - demonstrar a disponibirdade de recursos orçamentários e financeiros.

§ 1º As solicitações para participação em eventos externos de capacitação e educação devem ser encaminhadas pela chefia do servidor, por meio do formulário Solicitação para Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação, Anexo I.

§ 2º Os eventos internos oferecidos com conteúdos específicos de língua portuguesa, redação oficial, informática básica, Regimento Interno, Lei Orgânica, Processo Legislativo, desenvolvimento de atitudes e de equipes, qualidade de vida no trabalho, liderança e execução de contratos são considerados essenciais para a CLDF e de interesse comum a todos os servidores, devendo ser oferecidos a todos os servidores em curso de ambientação por ocasião de posse em cargo público.

§ 3º A capacitação em execução de contrato, além da capacitação inicial elencada no parágrafo anterior, será oferecida nos níveis básico, intermediário e avançado a todos os servidores, e os servidores nomeados como fiscais técnicos, administrativos e gestores de contrato terão sua participação prioritária e obrigatória.

§ 4º A capacitação em execução de contrato terá seu planejamento elaborado em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 19. Para a participação de servidores em eventos de longa duração, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, devem, ainda, além do previsto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ser observadas os seguintes requisitos:

I - estar em exercício na CLDF há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado;

II - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;

III - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência;

IV - haver correlação entre os programas de estudo e pesquisas a serem desenvolvidos no curso e as áreas de conhecimento de interesse da CLDF.

Art. 20. As solicitações não contempladas nas Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerendal devem ser instruídas pela ELEGIS/DF quanto à viabilidade, à necessidade e à oportunidade de participação do servidor no evento, observados os requisitas dispostos neste Ato, e encaminhadas ao Conselho Escolar para análise e deliberação.

Art. 21. Poderá haver custeio com inscrições e mensalidades para a participação de servidores efetivos em cursos de pós-graduação fora do Distrito Federal mediante autorização do Conselho Escolar.

Art. 22. Poderá ser concedido ao servidor estável, em curso de pós-graduação stricto sensu, afastamento nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, podendo ser prorrogado apenas por um semestre, desde que a linha de pesquisa e a área de concentração sejam relacionadas às competências das unidades organizacionais da CLDF.

§ 1º A solicitação para a concessão do afastamento de que trata o caput deste artigo deverá conter a documentação expedida pela instituição de ensino, comprovando a aceitação do servidor para participar do curso como aluno regular.

§ 2º O servidor não poderá exercer, durante o período de liberação, atividade remunerada por outras instituições, sob pena de ter cancelada, automaticamente, a concessão do afastamento, exceto atividade de docência que por ventura já exerça no momento do afastamento.

§ 3º A inobservância do parágrafo anterior obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua liberação.

Art. 23. No caso de participação de servidores efetivos em eventos de capacitação e educação fora do território nacional é obrigatória a deliberação pela Mesa Diretora, independentemente dos custos envolvidos. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 25 de 05/04/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 32 de 04/05/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 80 de 07/11/2018)

Seção V

Do Investimento em Eventos de Capacitação e Educação

Art. 24. Os recursos financeiros destinados às ações de capacitação e educação dos servidores devem constar do Orçamento Anual da CLDF.

Art. 25. Cabe à CLDF o investimento em ações de capacitação e educação, assim especificado:

I - nos eventos internos: pagamento de instrutor, instalações, material instrucional e outros pertinentes ao evento;

II - nos eventos externos: pagamento de inscrição, matrícula, mensalidades, dispensa de ponto e outros investimentos relacionados ao evento, de acordo com análise técnica da ELEGIS/DF.

Art. 26. No caso de evento de capacitação e educação ocorrer no horário de trabalho do servidor, haverá dispensa de ponto e o afastamento considerado efetivo exercício, para efeitos do que dispõe o art. 165, inciso V, alínea "d", da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 27. O custeio dos eventos externos de capacitação e educação, para todos os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será total quando se tratar de eventos de curta, média duração e pós-graduação em nível de especialização.

Art. 28. O custeio dos cursos de pós-graduação stricto sensu poderá ser de 100% para servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que exerça atividades de natureza, complexidade e responsabilidade compatíveis com o evento, observados os princípios, objetivos, diretrizes e requisitos dispostos neste Ato.

§ 1º A aprovação do custeio de que trata este artigo é condicionada à relação do curso com a área de atuação do servidor e será objeto de deliberação pelo Conselho Escolar.

§ 2º As despesas relacionadas às solicitações referidas no caput deste artigo devem ser previstas no Orçamento Anual da ELEGIS/DF.

§ 3º Em caso de desistência, desligamento do quadro de pessoal da CLDF ou reprovação por falta ou insuficiência de rendimento, o servidor deverá restituir à CLDF o valor correspondente ao pagamento efetuado, de acordo com o disposto neste Ato, e não terá direito a outro investimento semelhante, salvo em casos das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 4º O custeio de que trata este artigo só poderá ser concedido uma única vez para o mesmo servidor, na mesma modalidade.

Seção VI

Dos Deveres dos Servidores e Das Sanções

Art. 29. São deveres do servidor autorizado a participar de eventos de capacitação e educação:

I - a freqüência e a pontualidade;

II - a realização das atividades afetas ao evento;

III - a avaliação criteriosa do evento.

Parágrafo único. A desistência justificada do servidor inscrito em evento de capacitação e educação deve ser formalmente comunicada à ELEGIS/DF em até cinco dias úteis antes de seu início.

Art. 30. Ao final do evento interno de capacitação e educação, o servidor deve preencher o formulário de Avaliação de Evento Interno de Capacitação e Educação, Anexo II.

Art. 31. No caso de participação em evento externo de curta ou média duração, o servidor deve apresentar à ELEGIS/DF, em até cinco dias úteis após seu retorno à CLDF, Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação contendo análise do evento, Anexo III, sob pena de não lhe ser permitida a participação em outra atividade, até o atendimento desse compromisso.

§ 1º O servidor deve anexar ao Relatório cópia de documento comprobatório de participação, emitido pela entidade promotora, bem como de seu aproveitamento, quando for o caso.

§ 2º A inobservância do previsto neste artigo obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua participação no evento de capacitação e educação.

Art. 32. O servidor efetivo autorizado a participar de curso de pós-graduação stricto sensu deve apresentar à ELEGIS/DF:

I - os comprovantes de matrícula, no início de cada período letivo, e de freqüência, ao final de cada período letivo, expedidos pela instituição de ensino;

II - o comprovante de rendimento acadêmico, que deverá atingir a nota mínima exigida para aprovação em cada disciplina cursada, e o Relatório de Acompanhamento de Curso de Pós-Graduação, Anexo IV, ao final de cada período letivo;

III - cópia do histórico escolar e do certificado ou diploma, e duas cópias do trabalho de conclusão do curso aprovado pela instituição, encadernadas em capa dura, sendo uma para a ELEGIS/DF e outra para a Biblioteca da CLDF;

IV - o Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação, Anexo III.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos cursos de pós-graduação lato sensu, no que couber.

§ 2º O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação deve assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, Anexo V.

Art. 33. Enquanto durar o curso de pós-graduação e antes de decorrido prazo igual ao de sua duração, não será custeado outro curso de pós-graduação, não será autorizada a frequência a outro curso, não será concedida ao servidor aposentadoria e não será concedida licença para trato de interesse particular, exceto se houver restituição à CLDF do investimento realizado, calculada proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período mínimo.

Art. 34. O servidor restituirá à CLDF o valor correspondente aos pagamentos porventura efetuados para a participação em evento de longa duração quando:

I - abandonar o evento;

II - efetuar trancamento ou mudar de curso sem prévia autorização do Conselho Escolar;

III - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

IV - não obtiver aprovação final.

§ 1º Em caso de dispensa de ponto para participação em evento de longa duração, a restituição corresponderá, também, à remuneração do servidor, calculada com base no período em que ficou afastado, observando o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Nos casos das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 2011, o servidor fica dispensado de restituir à CLDF os valores dos pagamentos efetuados para a participação no evento de capacitação e educação.

§ 3º O servidor participante de curso de longa duração realizado in company na CLDF ou em instituições parceiras, se exonerado, fica dispensado de restituir à CLDF os valores até a data da exoneração, podendo permanecer no curso, desde que assuma os custos restantes do evento.

Art. 35. A desistência do servidor após o início do evento, seja interno ou externo, ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de rendimento, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de eventos de capacitação e educação pelo período de doze meses.

§ 1º A desistência do servidor após o início de evento de longa duração ou a sua reprovação implicará, ainda, o ressarcimento das despesas havidas, de acordo com o disposto no artigo anterior.

§ 2º Em caso de restituição de valores à CLDF, o período de que trata o caput deste artigo será contado após a quitação do débito.

Art. 36. Cabe ao servidor concludente de curso de pós-graduação aplicar os conhecimentos adquiridos em suas atividades na CLDF, bem como compartilhá-los com os servidores de sua unidade organizacional.

Seção VII

Da Emissão de Certificados

Art. 37. A ELEGIS/DF fornecerá certificados aos servidores e instrutores referentes à participação em eventos internos de capacitação e educação.

§ 1º Serão fornecidos certificados aos servidores inscritos que participarem de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento e obtiverem, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento em avaliação de aprendizagem realizada pelo instrutor.

§ 2º No caso de o evento de capacitação e educação subdividir-se em disciplinas, módulos ou seções similares, devem ser observados os índices definidos no parágrafo anterior para cada disciplina, módulo ou seção similar.

Art. 38. Os certificados devem ser registrados pela ELEGIS/DF, em procedimento próprio, com indicação no verso do conteúdo programático e da caracterização do registro.

Art. 39. Os certificados de participação em eventos externos serão concedidos pelas instituições promotoras, de acordo com suas regras de freqüência e metodologias de avaliação.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORES

Seção I 

Dos Instrutores Internos e Externos

Art. 40. Considera-se instrutor interno o servidor estável do Quadro de Pessoal da CLDF que desenvolva atividade de docência, temporária e extracontratual, em eventos internos de capacitação e educação.

Art. 41. Considera-se instrutor externo o profissional selecionado no mercado de trabalho que não seja servidor da CLDF, a qualquer título, para desenvolver atividades docentes em eventos internos de capacitação e educação.

Art. 42. Serão aproveitados, sempre que possível, os servidores estáveis da CLDF para o exercício das funções de instrutor, palestrante e multiplicador de informações associadas às ações de capacitação e educação.

Art. 43. Na inexistência de servidores com especialização necessária para ministrar uma determinada ação de capacitação e educação, serão contratados instrutores externos ou instituições de ensino, devidamente habilitados.

Art. 44. A ELEGIS/DF manterá cadastro de instrutores internos e externos que possuam habilitação específica e experiência profissional comprovada para exercer atividades de docência nos eventos internos de capacitação e educação, modelos dos Anexos VI e VII, respectivamente.

Art. 45. Incluem-se nas atividades de docência o planejamento, a preparação de material instrucional, a aplicação de avaliação de aprendizagem e a avaliação ao final do evento por meio do formulário Avaliação Docente de Evento Interno de Capacitação e Educação, Anexo VIII.

Parágrafo único. Inclui-se, também, como atividade de docência a participação como palestrante em cursos, palestras, debates, seminários, simpósios e congressos, não sendo exigido, nesse caso, o preenchimento do formulário de avaliação.

Art. 46. O servidor pode exercer atividades como instrutor em seu horário de expediente, desde que haja negociação prévia, liberação pela chefia imediata e compensação das horas de trabalho de instrutoria, devendo ser assinado Termo de Compensação de Horas de Trabalho, Anexo IX.

§ 1º Compete à ELEGIS/DF informar previamente a carga horária do evento à chefia imediata do servidor indicado para atuar como instrutor interno, para que haja a compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, as horas trabalhadas, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses, a contar do recebimento da gratificação, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração do servidor.

Art. 47. Havendo disponibilidade financeira, podem ser concedidas passagens e diárias a instrutores externos, palestrantes e conferencistas residentes em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. É de competência da Mesa Diretora a deliberação sobre o disposto no caput deste artigo, mediante a apresentação de projeto devidamente justificado pela ELEGIS/DF e aprovado pelo Conselho Escolar.

Seção II

Da Seleção e Contratação de Instrutor

Art. 48. Compete à ELEGIS/DF a seleção de instrutores, internos e externos, para todos os eventos internos de capacitação e educação, por meio de análise curricular e entrevista.

Parágrafo único. A seleção curricular de que trata o caput deste artigo terá como critério a competência técnica, avaliada pela formação, pela experiência profissional na área de atuação e pela experiência em atividades de docência.

Art. 49. São requisitos indispensáveis para o processo de contratação de instrutores externos:

I - observância das exigências legais e regulamentares;

II - justificativa quanto à necessidade da contratação e impossibilidade de desenvolvimento dos serviços por instrutor interno, quando for o caso;

III - existência de recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da contratação;

IV - especificação do período de contratação.

Art. 50. No interesse do serviço ou por desempenho insatisfatório, pode a ELEGIS/DF substituir o instrutor interno ou externo selecionado para atividades de docência.

Seção III

Da Remuneração dos Instrutores

Art. 51. O valor da hora-aula a ser pago aos instrutores internos e externos corresponderá a até 2,0% (dois inteiros por cento) do vencimento básico inicial do cargo de Consultor Legislativo do Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, conforme tabela constante do Anexo X deste Ato.

§ 1º O instrutor interno terá direito a gratificação por encargo de curso, instituída pelo art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 2011, no valor correspondente ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º A gratificação por encargo de curso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.

§ 3º A carga horária do trabalho de cada instrutor interno não pode exceder a 120 (cento e vinte) horas anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração de projeto, material didático e da avaliação do curso.

§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

I - não se incorpora à base remuneratória do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

III - não se soma à base remuneratória mensal do cargo do servidor, para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

V - integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

§ 5º A contratação de servidores estáveis, pertencentes aos quadros dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, para atuarem como instrutores externos, poderá ser efetuada mediante o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, observados os requisitos do Art. 100 da Lei Complementar n.º 840/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 18/09/2019)

Art. 52. Palestrantes, conferencistas e consultores de notória especialidade serão remunerados de acordo com os valores praticados no mercado, após avaliação da ELEGIS/DF quanto à oportunidade, pertinência e fundamentação técnica da proposta apresentada, levando-se em conta, inclusive, a qualidade do material instrucional apresentado.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 53. Cabe à ELEGIS/DF realizar o acompanhamento e a avaliação dos eventos de capacitação e educação, com os seguintes objetivos:

I - verificar o impacto dos conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho do servidor e no desempenho da unidade de exercício;

II - verificar o alcance dos objetivos propostos para os eventos;

III - identificar resultados não previstos e não desejáveis;

IV - coletar dados sobre a qualificação e o desempenho de instrutores e de entidades promotoras de eventos de capacitação e educação;

V - subsidiar novas necessidades de capacitação e educação;

VI - coletar dados para a melhoria contínua das ações da ELEGIS/DF.

Art. 54. Para o alcance dos objetivos dispostos no artigo anterior, a ELEGIS/DF utilizará instrumentos, métodos e técnicas que julgar adequados, além dos relatórios de avaliação dos eventos elaborados pelos instrutores e participantes.

Seção II

Do Relatório Anual de Atividades

Art. 55. O Relatório Anual de Atividades consta de informações e avaliações sobre a execução das Programações de Capacitação e Educação dos Servidores e de Desenvolvimento Gerencial, com ênfase no alcance dos objetivos definidos e no cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 56. O Relatório Anual de Atividades deve ser apresentado ao Conselho Escolar até o último dia útil de cada Sessão Legislativa, para encaminhamento à Mesa Diretora.

Seção III

Do Sistema de Informações Gerenciais

Art. 57. O Sistema de Informações Gerenciais constitui-se, a partir dos Relatórios Anuais de Atividades, de conjunto de dados e de indicadores referentes a custos e resultados obtidos que permitam a avaliação permanente da Política de Capacitação e Educação dos Servidores da CLDF, com vistas à revisão de processos ou à adoção de medidas corretivas para a melhoria contínua da qualidade, eficácia e efetividade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DE OUTRAS UNIDADES DA CLDF COM OS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Art. 58. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF:

I - tomar providências para a publicidade e para a emissão de Notas de Empenho referentes às despesas especificadas, com os devidos encaminhamentos a outras unidades pertinentes, observando os prazos e as datas de realização dos eventos de capacitação e educação;

II - liquidar as despesas empenhadas;

III - tomar providências para a realização de outras despesas, quando for o caso.

Art. 59. Compete ao Setor de Pagamento, em atendimento imediato a solicitação da ELEGIS/DF, efetuar o crédito em folha referente aos serviços prestados por servidores como instrutores internos.

Art. 60. Compete à Coordenadoria de Modernização e Informática, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF, prestar apoio tecnológico nos assuntos referentes ao Sistema de Informações Gerenciais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A ELEGIS/DF poderá propor a celebração de convênios para a realização de cursos e de intercâmbios de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses pertinentes à CLDF com órgãos públicos ou entidades privadas no País ou no exterior.

Art. 62. A ELEGIS/DF poderá reservar vagas em eventos internos de capacitação e educação para servidores de outras instituições públicas e para o público em geral, observando a disponibilidade, as condições para atendimento, a prioridade ao público interno, as normas e os requisitos dispostos neste Ato.

Art. 63. Os casos omissos serão analisados previamente pelo Conselho Escolar e submetidos à decisão final pela Mesa Diretora.

Art. 64. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 98/2008.

Sala de Reuniões, 10 de novembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

DEPUTADA TELMA RUFINO

Primeira Secretária/Suplente

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro Secretário

Os anexos constam no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2017 p. 16, col. 1