SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 79, DE 2020

Dispõe sobre a Política de Capacitação e Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituída a Política de Capacitação e Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, com os seguintes princípios:

I - vinculação das ações de capacitação e educação aos objetivos e estratégias da CLDF e de suas unidades organizacionais;

II - democratização das oportunidades de participação em eventos de capacitação e educação;

III - busca de melhoria contínua e inovação de processos organizacionais e educacionais;

IV - responsabilidade compartilhada de gestores e servidores com o processo de desenvolvimento profissional dos membros da equipe de trabalho;

V - parceria da Escola do Legislativo do Distrito Federal - ELEGIS/DF com as demais unidades organizacionais da CLDF e com outras instituições de educação, públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - compartilhamento de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional.

Art. 2º Para fins deste Ato, as ações de capacitação e educação da CLDF destinam-se aos seguintes públicos:

I - interno, formado por deputados, servidores e estagiários em atividade na CLDF;

II - externo, formado por cidadãos interessados nas temáticas abordadas nos eventos e cursos promovidos pela CLDF, que serão divididos em:

a) cursos abertos a todo e qualquer cidadão interessado, com temáticas de utilidade pública;

b) cursos de ensino superior em graduação, licenciatura e pós-graduação.

§ 1º No que se refere ao planejamento e à execução das ações de capacitação e educação da CLDF, deverão ter prioridade aquelas destinadas ao público interno, sendo ações complementares aquelas destinadas ao público externo.

§ 2º Os cursos de Educação Superior deverão obedecer às diretrizes da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 3º São objetivos da Política de Capacitação e Educação da CLDF:

I - instrumentalizar as unidades organizacionais da CLDF para o cumprimento de suas competências e o alcance das metas estabelecidas em seus planos setoriais;

II - contribuir para a eficiência, eficácia, efetividade e melhoria da qualidade dos serviços prestados pela CLDF;

III - estimular a inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;

IV - incentivar e valorizar o desenvolvimento técnico, profissional e intelectural do público interno, por meio de processo permanente de capacitação e educação;

V - oferecer ao público interno oportunidades de ambientação, aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao melhor desempenho profissional em sua área de atuação;

VI - proporcionar ao público interno oportunidades de atualização e aprofundamento em conhecimentos, tecnologias, métodos e procedimentos para adequação aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;

VII - propiciar aos servidores que exercem função de direção, chefia e assessoramento, e àqueles que vierem a exercê-las, condições de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de sua capacidade gerencial;

VIII - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica de interesse da CLDF;

IX - possibilitar condições de maior interação com a comunidade legislativa;

X - otimizar os investimentos em capacitação e educação;

XI – ofertar eventos de capacitação e educação à distância, tanto para o público interno quanto para público externo.

Art. 4º Para os fins deste Ato, consideram-se ações de capacitação e educação:

I - as destinadas ao público interno: eventos para ambientar o discente à cultura organizacional da CLDF, suprir carências de qualificação e atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes na área de atuação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho e ao desenvolvimento de competências essenciais da CLDF;

II - as destinadas ao público externo: eventos para propiciar conhecimentos referentes a formação política, direitos humanos, ética, democracia, cidadania e outros temas atinentes à atuação do Poder Legislativo do Distrito Federal.

VII - propiciar aos servidores que exercem função de direção, chefia e assessoramento, e àqueles que vierem a exercê-las, condições de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de sua capacidade gerencial;

VIII - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica de interesse da CLDF;

IX - possibilitar condições de maior interação com a comunidade legislativa;

X - otimizar os investimentos em capacitação e educação;

XI – ofertar eventos de capacitação e educação à distância, tanto para o público interno quanto para público externo.

Art. 4º Para os fins deste Ato, consideram-se ações de capacitação e educação:

I - as destinadas ao público interno: eventos para ambientar o discente à cultura organizacional da CLDF, suprir carências de qualificação e atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes na área de atuação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho e ao desenvolvimento de competências essenciais da CLDF;

II - as destinadas ao público externo: eventos para propiciar conhecimentos referentes a formação política, direitos humanos, ética, democracia, cidadania e outros temas atinentes à atuação do Poder Legislativo do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Seção I

Das Diretrizes

Art. 5º A Política de Capacitação e Educação da CLDF será implementada pela ELEGIS/DF por meio dos seguintes instrumentos:

I - Programação de Capacitação e Educação;

II - Programação de Desenvolvimento Gerencial;

III - Relatório Anual de Atividades;

IV - Sistema de Informações Gerenciais;

V - Plataforma de Educação à Distância.

Art. 6º As Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerencial serão estabelecidas a partir das competências da CLDF e de suas unidades organizacionais e obedecerão aos princípios estabelecidos no art. 1º deste Ato.

Art. 7° As ações de capacitação e educação destinadas ao público interno baseiam-se em análise periódica das necessidades das unidades organizacionais e dos servidores da CLDF, de modo a orientar o conteúdo das programações, identificar as competências essenciais da CLDF e atender às prioridades estabelecidas pela Mesa Diretora.

Art. 8º As ações de capacitação e educação destinadas ao público externo, na modalidade de educação à distância, baseiam-se na análise das demandas recebidas pelos canais formais de relacionamento com o cidadão, tais como Comissões Permanentes e Temporárias, Procuradoria Especial da Mulher, Ouvidoria, fale com a CLDF, enquetes, audiências públicas, e-democracia, entre outros, desde que respeitada a missão institucional da CLDF.

Art. 9° Compete à ELEGIS/DF:

I - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar todas as ações de capacitação e educação da CLDF;

II - elaborar e divulgar as programações a todas as unidades organizacionais da CLDF;

III - implementar as programações de Capacitação e Educação, bem como de Desenvolvimento Gerencial, conforme aprovadas;

IV - implementar a programação de eventos na plataforma de educação à distância.

Seção II

Da Classificação das Ações de Capacitação e Educação

Art. 10. As ações de capacitação e educação classificam-se em:

I - quanto à modalidade:

a) eventos internos: ações de capacitação e educação promovidas pela CLDF, com instrutor interno ou externo;

b) eventos externos: ações de capacitação e educação promovidas por instituições de ensino públicas ou privadas;

c) eventos de educação à distância: ações de capacitação, educação e formação da cidadania promovidas pela CLDF ou instituições parceiras, por meio da plataforma de educação à distância.

II - quanto à duração:

a) curta duração: ações com carga horária inferior a 80 (oitenta) horas;

b) média duração: ações com carga horária igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) longa duração: ações com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em nível de especialização, mestrado e doutorado;

III - quanto ao custeio: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 160 de 25/10/2023)

a) com ônus: pagamento total ou parcial do evento ou de outras despesas a ele relacionadas devidamente autorizadas;

b) sem ônus: apenas dispensa de ponto, mantidas a remuneração e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Seção I

Do Levantamento das Necessidades de Capacitação e Educação do Público Interno

Art. 11. Compete à ELEGIS/DF promover o levantamento das necessidades, a fim de fundamentar a elaboração das Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerencial para cada exercício.

§ 1º O levantamento será efetuado anualmente, por meio de aplicação de métodos e técnicas que, a critério da ELEGIS/DF, sejam considerados adequados à coleta de dados sobre carências individuais, grupais e organizacionais de conhecimentos, habilidades e atitudes e sobre potencialidades a serem desenvolvidas por ações de capacitação e educação.

§ 2º O levantamento deve ser realizado de forma participativa, envolvendo chefias, servidores e estagiários, de modo que os dados obtidos reflitam necessidades reais, vinculadas às competências da unidade organizacional de exercício e à área atuação ou categoria profissional de cada servidor.

Art. 12. Os ocupantes de cargos de direção e de chefia da CLDF, em todos os níveis e em todas as áreas, devem facilitar o acesso de profissionais da ELEGIS/DF a pessoas e informações, visando à realização do levantamento.

Seção II

Do Planejamento das Ações de Capacitação e Educação à Distância para o Público Externo

Art. 13. Compete à ELEGIS/DF solicitar informações às unidades responsáveis pela gestão dos canais de relacionamento da CLDF com o cidadão, com vistas a:

I – identificar demandas pela produção de conteúdos para oferta de cursos à distância;

II – elaborar projetos de cursos à distância, versando sobre as demandas identificadas;

III – identificar demandas para a oferta de ações de educação política na modalidade à distância.

Seção III

Da Programação de Capacitação e Educação

Art. 14. A Programação de Capacitação e Educação da CLDF deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades, bem como nas demandas advindas dos cidadãos por meio dos canais de relacionamento da CLDF.

Art. 15. A Programação de capacitação e Educação da CLDF deve considerar:

I - o atendimento aos princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos neste Ato;

II - a abrangência de um exercício civil, podendo estender-se até o quarto mês do ano seguinte, caso necessário;

III - a execução de atividades de naturezas diversas, incluindo cursos, seminários, oficinas, palestras, congressos, encontros, treinamento em serviço e similares;

IV - a especificação da clientela, o número de vagas, a definição dos objetivos dos eventos e o cronograma de realização;

V - a disponibilidade orçamentária;

VI - a estimativa de investimento por evento.

Art. 16. Constituem-se, também, ações de capacitação e educação a participação de servidores em eventos oferecidos por órgãos dos legislativos federal, estadual ou municipal e por escolas de instituições do Governo do Distrito Federal, ainda que as ações não figurem na Programação Anual.

Parágrafo único. Cabe à ELEGIS/DF manter contatos com as instituições mencionadas no caput e tomar as providências necessárias para a participação de servidores em eventos por elas oferecidos, observadas as normas existentes e o disposto neste Ato.

Art. 17. A Programação de Capacitação e Educação deve ser encaminhada até 1° de novembro, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.

Art. 17. A Programação de Capacitação e Educação deve ser encaminhada até 28 de fevereiro para análise e deliberação do Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias do recebimento para inserção no Plano de Contratações Anual. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 59 de 05/05/2023)

Seção IV

Da Programação de Desenvolvimento Gerencial

Art. 18. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser elaborada com base no levantamento anual de necessidades de capacitação e educação junto ao público interno, especialmente os servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 19. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve considerar o disposto nos arts. 12 e 13 deste Ato e tem por objetivos:

I - desenvolver competências técnicas e atitudinais necessárias ao exercício da função gerencial;

II - aprimorar as práticas gerenciais para o uso eficiente e eficaz de instrumentos, metodologias e tecnologias disponíveis;

III - contribuir para a conscientização dos gestores acerca de seu papel de educador, mobilizador e desenvolvedor de equipes;

IV - preparar os substitutos e servidores interessados para a assunção de funções de direção, coordenação, chefia, assessoramento ou supervisão.

Art. 20. A Programação de Desenvolvimento Gerencial deve ser encaminhada até 1º de novembro, para análise e deliberação, ao Conselho Escolar, que deverá aprová-la em até 30 dias a partir da data do recebimento.

Seção V

Dos Requisitos para a Participação do público interno em Eventos de Capacitação e Educação

Art. 21. A participação do público interno em eventos de capacitação e educação deve observar, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I - constar da Programação Anual;

II - ser compatível com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos neste Ato;

III - ter correlação do conteúdo do evento com as competências da unidade organizacional solicitante;

IV - ter correspondência entre o conteúdo do evento e as atividades efetivamente desenvolvidas pelo discente, mediante comprovação pela chefia imediata;

V - comprovar capacidade técnica e idoneidade da entidade realizadora;

VI - observar a inexistência de alternativas de melhor relação entre custo e benefício;

VII - comprovar a possibilidade de afastamento do discente de suas atividades para a participação no evento;

VIII - assegurar a distribuição transparente e democrática das oportunidades de capacitação e educação;

IX - demonstrar a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Parágrafo único. As solicitações para participação em eventos externos de capacitação e educação devem ser encaminhadas pela chefia imediata, por meio de formulário eletrônico.

Art. 22. Para a participação de servidores efetivos em eventos de longa duração, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, devem, ainda, além do previsto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ser observados os seguintes requisitos:

I - estar em exercício na CLDF há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado ou pós-doutorado;

II - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;

III - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência;

IV - haver correlação entre os programas de estudo e pesquisas a serem desenvolvidos no curso e as áreas de conhecimento de interesse da CLDF.

Parágrafo único. O custeio de eventos de pós-graduação stricto sensu é destinado apenas aos servidores efetivos e estáveis da carreira legislativa.

Art. 23. As solicitações não contempladas nas Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerencial devem ser instruídas pela ELEGIS/DF quanto à viabilidade, à necessidade e à oportunidade de participação do servidor no evento, observados os requisitos dispostos neste Ato, e encaminhadas ao Conselho Escolar para análise e deliberação.

Art. 24. Poderá haver custeio com inscrições e mensalidades relativas à participação de servidores efetivos em cursos de pós-graduação fora do Distrito Federal, mediante autorização do Conselho Escolar.

Art. 25. Poderá ser concedido ao servidor estável, em curso de pós-graduação stricto sensu, afastamento nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, podendo ser prorrogado apenas por um semestre, desde que a linha de pesquisa e a área de concentração sejam relacionadas às competências das unidades organizacionais da CLDF.

§ 1º A solicitação para a concessão do afastamento de que trata o caput deste artigo deverá conter a documentação expedida pela instituição de ensino, comprovando a aceitação do servidor para participar do curso como aluno regular.

§ 2º O servidor não poderá exercer, durante o período de liberação, atividade remunerada por outras instituições, sob pena de ter cancelada, automaticamente, a concessão do afastamento, exceto atividade de docência ou intelectual que porventura já exerça no momento do afastamento.

§ 3º A inobservância do parágrafo anterior obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua liberação.

Art. 26. No caso de participação de servidores efetivos em eventos de capacitação e educação fora do território nacional, é obrigatória a deliberação pela Mesa Diretora, independentemente dos custos envolvidos. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 73 de 27/05/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 74 de 31/05/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 93 de 17/08/2022)

Seção VI

Do Investimento em Eventos de Capacitação e Educação

Art. 27. Os recursos financeiros destinados às ações de capacitação e educação devem constar do Orçamento Anual da CLDF.

Art. 28. Cabe à CLDF o investimento em ações de capacitação e educação, assim especificado:

I - nos eventos internos: pagamento de instrutor, instalações, material instrucional e outros pertinentes ao evento;

II - nos eventos externos: pagamento de inscrição, matrícula, mensalidades, dispensa de ponto e outros investimentos relacionados ao evento, de acordo com análise técnica da ELEGIS/DF;

III – nos eventos de educação à distância: pagamento de conteudista ou tutor, quando for o caso, material instrucional e outros pertinentes.

Art. 29. No caso de o evento de capacitação e educação ocorrer no horário de trabalho do servidor, haverá dispensa de ponto e o afastamento considerado efetivo exercício, para efeitos do que dispõe o art. 165, inciso V, alínea "d", da Lei Complementar n° 840, de 2011.

Art. 30. O custeio dos eventos externos de capacitação e educação, para todos os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será total quando se tratar de eventos de curta, média duração e pós-graduação em nível de especialização.

Art. 31. O custeio dos cursos de pós-graduação stricto sensu poderá ser de 100% para servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que exerça atividades de natureza, complexidade e responsabilidade compatíveis com o evento, observados os princípios, objetivos, diretrizes e requisitos dispostos neste Ato.

§ 1º A aprovação do custeio de que trata este artigo é condicionada à relação do curso com a área de atuação do servidor e será objeto de deliberação pelo Conselho Escolar.

§ 2º As despesas relacionadas às solicitações referidas no caput deste artigo devem ser previstas no Orçamento Anual da ELEGIS/DF.

§ 3º Em caso de desistência, desligamento do quadro de pessoal da CLDF ou reprovação por falta ou insuficiência de rendimento, o servidor deverá restituir à CLDF o valor correspondente ao pagamento efetuado, de acordo com o disposto neste Ato, e não terá direito a outro investimento semelhante, salvo na ocorrência de caso fortuito, de força maior ou das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 4º O custeio de que trata este artigo só poderá ser concedido uma única vez para o mesmo servidor, para cada nível de curso.

Seção VII

Dos Deveres dos Servidores e Das Sanções

Art. 32. São deveres do servidor autorizado a participar de eventos de capacitação e educação:

I - a frequência e a pontualidade;

II - a realização das atividades afetas ao evento;

III - a avaliação criteriosa do evento. Parágrafo único. A desistência justificada do servidor inscrito em evento de capacitação e educação deve ser formalmente comunicada à ELEGIS/DF em até cinco dias úteis antes de início do evento, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Art. 33. Ao final do evento interno de capacitação e educação, o discente deve preencher o formulário eletrônico de Avaliação de Evento Interno de Capacitação e Educação.

Parágrafo único. O discente ficará impedido de receber o certificado de participação, até que efetive o preenchimento e o envio do questionário mencionado no caput.

Art. 34. No caso de participação em evento externo de curta ou média duração, o servidor deve apresentar à ELEGIS/DF, em até cinco dias úteis após seu retorno à CLDF, Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação contendo análise do evento, sob pena de não lhe ser permitida a participação em outra atividade, até o atendimento desse compromisso.

§ 1º O servidor deve anexar ao Relatório cópia de documento comprobatório de participação, emitido pela entidade promotora, bem como de seu aproveitamento, quando for o caso.

§ 2º A inobservância do previsto neste artigo obriga o servidor a restituir à CLDF todas as despesas realizadas ou comprometidas em razão de sua participação no evento de capacitação e educação.

Art. 35. o servidor efetivo autorizado a participar de curso de pós-graduação stricto sensu deve apresentar à ELEGIS/DF:

I - os comprovantes de matrícula, no início de cada período letivo, e de frequência, ao final de cada período letivo, expedidos pela instituição de ensino;

II - o comprovante de rendimento acadêmico;

III - preencher, em meio eletrônico, o Relatório de Acompanhamento de Curso de PósGraduação, ao final de cada período letivo;

IV - cópia do histórico escolar e do certificado ou diploma, o arquivo digital do trabalho de conclusão do curso aprovado pela instituição, bem como duas cópias encadernadas em capa dura, sendo uma para a ELEGIS/DF e outra para a Biblioteca da CLDF;

V - preencher, em meio eletrônico, o Relatório Final de Participação em Evento Externo de Capacitação e Educação.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo aos cursos de pós-graduação lato sensu, no que couber.

§ 2° O servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação deve assinar, eletronicamente, o Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 36. Enquanto durar o curso de pós-graduação e antes de decorrido prazo igual ao de sua duração:

I - não será custeado outro curso de pós-graduação, não será autorizada a liberação de ponto para frequência a outro curso do mesmo nível;

II - não será concedida ao servidor aposentadoria;

III - não será concedida licença para tratar de interesse particular, exceto se precedida de restituição à CLDF do investimento realizado, calculada proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período mínimo.

Art. 37. O servidor restituirá à CLDF o valor correspondente aos pagamentos porventura efetuados para a participação em evento de longa duração quando:

I - abandonar injustificadamente o evento;

II - efetuar trancamento ou mudar de curso sem prévia autorização do Conselho Escolar;

III - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;

IV - não obtiver aprovação final; 

V - for exonerado da CLDF antes de concluir o curso.

§ 1º Em caso de dispensa de ponto para participação em evento de longa duração, a restituição corresponderá, também, à remuneração do servidor, calculada com base no período em que ficou afastado, observando o disposto no art. 119 da Lei Complementar n° 840, de 2011.

§ 2º Nos casos das licenças previstas no art. 130, incisos I, II, III, VIII, IX e X, da Lei Complementar n° 840, de 2011, o servidor fica dispensado de restituir à CLDF os valores dos pagamentos efetuados para a participação no evento de capacitação e educação.

§ 3º O servidor participante de curso de longa duração realizado in-company na CLDF ou em instituições parceiras, se exonerado, fica dispensado de restituir à CLDF os valores até a data da exoneração, podendo permanecer no curso, desde que assuma os custos restantes do evento.

Art. 38. A desistência do servidor após o início do evento, seja interno ou externo, ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de rendimento, sem motivo legalmente justificado, acarretará a perda do direito de participar de eventos de capacitação e educação pelo período de doze meses.

§ 1° A desistência do servidor após o início de evento de longa duração ou a sua reprovação implicará, ainda, o ressarcimento das despesas havidas, de acordo com o disposto no artigo anterior.

§ 2º Em caso de restituição de valores à CLDF, o período de que trata o caput deste artigo será contado após a quitação do débito.

Art. 39. Cabe ao servidor concludente de curso de pós-graduação aplicar os conhecimentos adquiridos em suas atividades na CLDF, bem como compartilhá-los com os servidores de sua unidade organizacional.

Parágrafo único. A sistemática de aplicação dos conhecimentos e a forma de compartilhamento mencionadas no caput serão normatizadas por meio de Ato do Diretor da Elegis.

Seção VIII

Da Emissão de Certificados

Art. 40. Aos discentes e instrutores, a ELEGIS/DF fornecerá certificados referentes à participação em eventos de capacitação e educação.

§ 1° Serão fornecidos certificados aos discentes inscritos que participarem de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento e obtiverem, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento em avaliação de aprendizagem realizada pelo instrutor.

§ 2º No caso de o evento de capacitação e educação subdividir-se em disciplinas, módulos ou seções similares, devem ser observados os índices definidos no parágrafo anterior para cada disciplina, módulo ou seção similar.

Art. 41. Os certificados devem ser registrados pela ELEGIS/DF, conforme procedimento próprio, com indicação do conteúdo programático caracterização do registro, apostos no verso do documento.

Art. 42. Os certificados de participação em eventos externos serão concedidos pelas instituições promotoras, de acordo com suas regras de frequência e metodologias de avaliação.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORES

Seção I

Dos Instrutores Internos e Externos

Art. 43. Considera-se instrutor interno o servidor do Quadro de Pessoal da CLDF que desenvolva atividade de docência, temporária e extracontratual, em eventos de capacitação e educação.

Art. 44. Considera-se instrutor externo o profissional selecionado no mercado de trabalho que não seja servidor da CLDF, a qualquer título, para desenvolver atividades docentes em eventos internos de capacitação e educação.

Art. 45. Serão aproveitados, prioritariamente, os servidores estáveis da CLDF para o exercício das funções de instrutor, palestrante e multiplicador de informações associadas às ações de capacitação e educação.

Art. 46. Na inexistência de servidores com especialização necessária para ministrar uma determinada ação de capacitação e educação, serão contratados instrutores externos ou instituições de ensino, devidamente habilitados.

Art. 47. A ELEGIS/DF manterá cadastro eletrônico de instrutores internos e externos que possuam habilitação específica e experiência profissional comprovada para exercer atividades de docência nos eventos internos ou de educação à distância de capacitação e educação.

Art. 48. Incluem-se nas atividades de docência o planejamento, a preparação de material instrucional, a aplicação de avaliação de aprendizagem e a avaliação ao final do evento por meio de formulário eletrônico de avaliação do docente.

Parágrafo único. Inclui-se, também, como atividade de docência, a participação como palestrante em cursos, palestras, debates, seminários, simpósios e congressos, não sendo exigido, nesse caso, o preenchimento do formulário de avaliação.

Art. 49. O servidor pode exercer atividades como instrutor, em seu horário de expediente, desde que haja negociação prévia, liberação pela chefia imediata e compensação das horas de trabalho de instrutoria, devendo ser assinado eletronicamente o Termo de Compensação de Horas de Trabalho.

§ 1º Compete à ELEGIS/DF informar previamente a carga horária do evento à chefia imediata do servidor indicado para atuar como instrutor interno, para que haja a compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, as horas trabalhadas, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses, a contar do recebimento da gratificação, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração do servidor.

Art. 50. Havendo disponibilidade financeira, podem ser concedidas passagens e diárias a instrutores externos, palestrantes e conferencistas residentes em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. É de competência da Mesa Diretora a deliberação sobre o disposto no caput deste artigo, mediante a apresentação de projeto devidamente justificado pela ELEGIS/DF e aprovado pelo Conselho Escolar.

Seção II

Da Seleção e Contratação de Instrutor

Art. 51. Compete à ELEGIS/DF a seleção de instrutores, internos e externos, para todos os eventos de capacitação e educação, por meio de análise curricular e entrevista.

Parágrafo único. A seleção curricular de que trata o caput obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:

I - certificado de pós-graduação na área do evento;

II - comprovação de experiência anterior em atividade de docência;

III - apresentação prévia do plano do curso que pretende ministrar;

IV - comprovação de experiência na área técnica do evento;

V - a saudável rotatividade de instrutores.

Art. 52. São requisitos indispensáveis para o processo de contratação de instrutores externos:

I - observância das exigências legais e regulamentares;

II - justificativa quanto à necessidade da contratação e impossibilidade de desenvolvimento dos serviços por instrutor interno, quando for o caso;

III - existência de recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da contratação; 

IV - especificação do período de contratação.

Art. 53. No interesse do serviço ou por desempenho insatisfatório, pode a ELEGIS/DF substituir o instrutor interno ou externo selecionado para atividades de docência.

Seção III

Da Remuneração

Art. 54. O valor da hora-aula a ser pago aos instrutores internos e externos corresponderá a até 2,0% (dois inteiros por cento), conforme tabela constante do Anexo I deste Ato, incidentes sobre:

I – o vencimento básico inicial do cargo de Consultor Legislativo da CLDF, previsto na Lei nº 4.342/2009, se instrutor externo;

II – o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo de provimento efetivo ocupado pelo instrutor interno, previsto na Lei nº 4.342/2009.

§ 1º O instrutor interno terá direito a gratificação por encargo de curso ou concurso, instituída pelo art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 2011, no valor correspondente ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso:

I - não se incorpora à base remuneratória do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não se soma à base remuneratória mensal do cargo do servidor, para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

§ 3º A carga horária do trabalho de cada instrutor interno não poderá exceder a 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração de projeto, material didático e da avaliação do curso.

§ 4° A contratação de servidores estáveis, pertencentes aos quadros dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, para atuarem como instrutores externos, poderá ser efetuada mediante o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, observados os requisitos do art. 100 da Lei Complementar n° 840, de 2011.

Art. 55. Palestrantes, conferencistas e consultores de notória especialidade serão remunerados de acordo com os valores praticados no mercado, após avaliação da ELEGIS/DF quanto à oportunidade, à pertinência e à fundamentação técnica da proposta apresentada, levando-se em conta, inclusive, a qualidade do material instrucional apresentado.

Art. 56. Tratando-se de eventos de educação à distância, a remuneração de conteudistas referese tão somente à elaboração de conteúdo.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será normatizada por ato do diretor da ELEGIS/DF, obedecendo o teto remuneratório disposto no art. 54.

Art. 57. Não haverá remuneração pelos direitos autorais relativos ao material didático confeccionado pelos instrutores, palestrantes, tutores ou conteudistas, internos ou externos, devendo tais direitos ser licenciados ou cedidos à CLDF.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 58. Cabe à ELEGIS/DF realizar o acompanhamento e a avaliação dos eventos de capacitação e educação, com os seguintes objetivos:

I - verificar o impacto dos conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho do servidor e no desempenho da unidade de exercício;

II - verificar o alcance dos objetivos propostos para os eventos;

III - identificar resultados não previstos e não desejáveis;

IV - coletar dados sobre a qualificação e o desempenho de instrutores e de entidades promotoras de eventos de capacitação e educação;

V - subsidiar novas necessidades de capacitação e educação;

VI - coletar dados para a melhoria contínua das ações da ELEGIS/DF.

Art. 59. Para o alcance dos objetivos dispostos no artigo anterior, a ELEGIS/DF utilizará instrumentos, métodos e técnicas que julgar adequados, além dos relatórios de avaliação dos eventos elaborados pelos instrutores e participantes.

Seção II

Do Relatório Anual de Atividades

Art. 60. O Relatório Anual de Atividades consta de informações e avaliações sobre a execução das Programações de Capacitação e Educação e de Desenvolvimento Gerencial, com ênfase no alcance dos objetivos definidos e no cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 61. O Relatório Anual de Atividades deve ser apresentado ao Conselho Escolar até o último dia útil de cada Sessão Legislativa, para encaminhamento à Mesa Diretora.

Seção III

Do Sistema de Informações Gerenciais

Art. 62. O Sistema de Informações Gerenciais constitui-se, a partir dos Relatórios Anuais de Atividades, de conjunto de dados e de indicadores referentes a custos e resultados obtidos que permitam a avaliação permanente da Política de Capacitação e Educação da CLDF, com vistas à revisão de processos ou à adoção de medidas corretivas para a melhoria contínua da qualidade, eficácia e efetividade dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DE OUTRAS UNIDADES DA CLDF COM OS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO

Art. 63. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF:

I - tomar providências para a publicidade e para a emissão de Notas de Empenho referentes às despesas especificadas, com os devidos encaminhamentos a outras unidades pertinentes, observando os prazos e as datas de realização dos eventos de capacitação e educação;

II - liquidar as despesas empenhadas;

III - tomar providências para a realização de outras despesas, quando for o caso.

Art. 64. Compete ao Setor de Pagamento de Pessoal, em atendimento imediato a solicitação da ELEGIS/DF, efetuar o crédito em folha referente aos serviços prestados por servidores como instrutores internos.

Art. 65. Compete à Coordenadoria de Modernização e Informática, em atendimento a solicitação da ELEGIS/DF, prestar apoio tecnológico nos assuntos referentes ao Sistema de Informações Gerenciais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A ELEGIS/DF poderá propor a celebração de convênios e parcerias para a realização de cursos e de intercâmbios de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses pertinentes à CLDF com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior.

Art. 67. A ELEGIS/DF poderá reservar vagas em eventos internos de capacitação e educação para servidores de outras instituições públicas e para o público em geral, observando a disponibilidade, as condições para atendimento, a prioridade ao público interno, as normas e os requisitos dispostos neste Ato.

Art. 68. Os casos omissos serão analisados previamente pelo Conselho Escolar e submetidos à decisão final pela Mesa Diretora.

Art. 69. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato da Mesa Diretora n° 91/2017.

Sala de Reuniões, 11 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária

ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA Nº 79, DE 2020

TABELA DE REMUNERAÇÃO DE INSTRUTORIA DA CLDF

Encargos eventuais

Nível de formação

Percentual máximo por hora trabalhada (*)

Instrutoria (inclui a condução do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de material instrucional, inclusive multimídia, a elaboração e aplicação de avaliação, quando for o caso)

Doutor

2,0%

Mestre

1,8%

Especialista

1,6%

Graduado

1,5%

Instrutoria em treinamentos básicos de Informática

Qualquer nível de formação

1,0%

(*) Conforme estabelecido no art. 54, incisos I e II.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 186, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2020 p. 24, col. 1