Aprova Tabela de Mérito aplicável aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º do Decreto "N" nº 744, de 18 de junho de 1968,
1 - Aprovar a Tabela de Mérito constante do Anexo I desta Portaria, aplicável aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pertencentes as carreiras mencionadas no art. 1º do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993.
2 - A aplicação da Tabela de Mérito tem por objetivo determinar a pontuação do servidor com vistas à promoção funcional.
3 - A pontuação de que trata o item 2 será calculada através da aferição dos quesitos abaixo, aos quais é atribuída a pontuação a seguir, na forma constante do Anexo I:
I - cursos realizados até 30 pontos
II - participação em comissões, conselhos, grupos de trabalho, bancas examinadoras, campanhas de vacinação, executor de convênios e contratos, designação para execução de trabalho rural, participação em júri, trabalho junto ao TRE, representação como preposto e trabalhos publicados/reconhecidos, até 10 pontos
III - reconhecimento funcional até 04 pontos
IV - exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente até 06 pontos
V - avaliação de desempenho até 50 pontos
TOTAL .................................. 100 pontos
4 - O mérito será aferido anualmente, no mês de março em relação ao servidor que tenha cumprido o interstício no último padrão da classe inicial ou intermediária.
5 - A Tabela de Mérito será aplicada observando-se o que se segue para cada quesito:
5.1.1 - Neste quesito considerar-se-á a conclusão com aproveitamento em cursos de alfabetização, capacitação, atualização, aperfeiçoamento, especialização gerencial, mestrado e/ou doutorado em níveis de 1º, 2º e 3º graus e em seminários, residências, estágios, palestras, ciclos de conferências, encontros, "workshops", congressos, feiras de saúde e fóruns de debates/como participante, palestrante, preceptor, instrutor ou monitor, ministrados por entidades brasileiras ou estrangeiras, desde que reconhecidas.
5.1.2 - No subitem acima serão consideradas as participações qua tenham relacionamento com área de atuação do servidor, atividades fins do órgão ou no interesse da organização. A título de incentivo serão considerados os cursos realizados fora da área de atuação (desvinculados).
5.1.3 - Considera-se para fins de pontuação as seguintes conceituações de cursos:
a) capacitação - ação de adestramento e habilidade do servidor no domínio de um trabalho ou técnica, cuja característica maior é permitir a imediata aplicação prática dos conhecimentos aprendidos, abrangendo níveis médio e superior;
b) atualização e aperfeiçoamento - é a atividade que visa a instruir o servidor, já treinado ou formado, para novas atribuições, abrangando os níveis médio e superior;
c) especialização - é o treinamento orientado para a verticalização dos conhecimentos de um trabalho, ou seja, o aprofundamento em nível de detalhe do estudo e do domínio das técnicas qua compõem o trabalho, abrangendo os níveis médio e superior;
d) gerencial - é o treinamento das diretorias, gerências e chefias em geral. Basicamente em técnica profissional específica e técnica de gerência, abrangendo os níveis médio e superior;
e) seminários, palestras, ciclos de conferências, encontros, "workshops", congressos, feiras de saúde (trabalhos comunitários de promoção à saúde), fóruns de debates com vistas ao aprendizado, destinados a todos os níveis de servidores, objetivando a reciclagem de conhecimentos profissionais, técnicos, culturais, inventivos e críticos.
5.1.4 - Os cursos de formação integrantes de processo seletivo não serão considerados para fins de pontuação.
5.1.5 - A pontuação dos cursos de que trata o subitem
5.1.2 será computada de acordo com a carga horária de cada curso, na forma da Tabela de Mérito constante do Anexo I, observado o máximo de 30 pontos. Os eventos como palestras, seminários, conferências, "workshops", encontros, congressos, feiras de saúde e fóruns de debates, serão computados de acordo com o local de realização. Aos cursos desvinculados das atribuições inerentes ao cargo do servidor será atribuída pontuação mínima.
5.1.6 - A pontuação excedente poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.1.7 - Serão concedidos uma única vez, pontos de bonificação na forma estabelecida na Tabela de Mérito , aos servidores titulares de cargos efetiuos de níveis básico, méoio e superior que concluírem, após o ingresso no serviço público, cursos de alfabetização, 18, 2P e 35 graus, bem como especialização, mestrado e doutorado.
5.1.8 - A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação de cópias dos respectivos certificados. Será atribuíoa pontuação mínima aos certificados que não evidenciarem a carga horária .
5.1.9 - Na hipótese de a Administração não oferecer cursos, durante o período em que o servidor permanecer na classe, ao mesmo será atribuída, automaticamente, a pontuação máxima estabelecida para o quesito. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 2 de 04/01/2008)
5.2 - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO, BANCAS EXAMINADORAS, CAMPANHAS DE VACINAÇÃO, EXECUTOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS, REPRESENTAÇÃO COMO PREPOSTO, DESIGNAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM REGIÕES RURAIS, PARTICIPAÇÃO EM JÚRI, TRABALHO JUNTO AO TRE, TRABALHOS/ARTIGOS PUBLICADOS/RECONHECIDOS.
5.2.1 - Considerar-se-á a participação do servidor em comissões, grupos de trabalho e similares, com a finalidade de se realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisões, participação em campanhas de vacinação, representação como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades. Participação em atividades externas de pesquisa (autoria, co-autoria e colaboração em trabalhos reconhecidos e publicados). Somente serão considerados para fins de pontuação, os trabalhos publicados e os trabalhos técnicos de cunho educativo ou normativo desde que reconhecidos e de interesse da instituição, e as atividades devidamente comprovadas.
5.2.2 - Para fins de pontuação de que trata o subitem 5.2, será considerado o máximo de 10 (dez) pontos, na forma prevista no Anexo I, desde que a participação tenha ocorrido no período em que o servidor esteve na classe de qual sairá quando se efetivar a promoção, exceto quando o servidor concorrer à promoção pele primeira vez.
5.2.3 - A pontuação excedente não poderá ser utilizada quando da próxima apuração de mérito.
5.2.4 - A comprovação de participação nos trabalhos de que trata o subitem 5.2.1 deverá ser efetuada através de apresentação dos respectivos atos de constituição ou designação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou outros atos reconhecidos pela organização.
5.3 - RECONHECIMENTO FUNCIONAL
5.3.1 - Neste quesito considerar-se-ão os elogios, reconhecimento por trabalho relevante e condecorações recebidos pelo servidor no decorrer de sua vida funcional, observando o máximo de 4 (quatro) pontos.
5.3.2 - Somente serão considerados para fins de pontuação, os elogios, condecorações e mérito profissional do serviço público devidamente publicados ou registrados.
5.3.3 - Reconhecimento concedido por escrito ao servidor pelo usuário do sistema e/ou instituição por trabalho relevante prestado, desde que reconhecido pelo dirigente superior do órgão de lotação do servidor.
5.4 - EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE, INCLUSIVE EM SUBSTITUIÇÃO:
5.4.1 - Neste quesito, considerer-se-ão os cargos de natureza especial, cargos em comissão ou equivalentes, inclusive quando em substituição, exercidos pelo servidor no serviço público.
5.4.2 - A pontuação será atribuída de acordo com o tempo de exercício nos cargos de que trata o item 5.4.1 em conformidade com a Tabela de Mérito constante do Anexo I, considerando-se o máximo de 06 (seis) pontos, desde que exercidos no período em que esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção.
5.4.3 - A pontuação atribuída nos casos de substituição é a estabelecida na Tabela de mérito constante do Anexo I.
5.5 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
5.5.1 - Neste quesito considerar-ae-á o desempenho do servidor, relacionado às atribuições do cargo efetivo de que é titular. A correspondente pontuação será obtida através da média das avaliações de desempenho que forem realizadas na forma da Portaria nº 01/95, e alterações, publicadas oficialmente, observado o máximo de 50 (cinquenta) pontos na forma constante do Anexo I.
5.5.1 - Na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, a pontuação relativa ao quesito “avaliação desempenho” será obtida através da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício, dentro das quatros últimas avaliações da classe. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 19/05/1999)
6.1 - Na apuração do tempo a ser computado no quesito EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE será considerado como ano completo, para efeito de pontuação, a fração superior a 06 (seis) meses.
6.2 - Nos casos de substituição considerar-se-á aquela estabelecida em lei, comprovada por ato de designação, publicado no Diário Oficial ou por declaração, quando se tratar de empresas e sociedades de economia mista do Distrito Federal e, que tenham ocorrido no período em que o servidor permaneceu na classe, da qual sairá quando se efetivar a promoção.
6.3 - Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo II desta Portaria, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
6.4 - O formulário do "Currículo Padrão" estará à disposição dos servidores nas comissões de que trata o art. 10 do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido pelo servidor e restituído à Comissão até o final do mesmo mês.
6.5 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a Portaria nº 01 - SEA, de 01 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1995 p. 17, col. 2