SINJ-DF

Portaria n° 24, DE 19 DE MAIO de 1999

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no artigo 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 5°, do Decreto n° 14.647, de 25 de março de 1993, resolve

1. O item 5.5.1 da Portaria 02/95-SEA passa a vigorar com a seguinte redação: "Na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, a pontuação relativa ao quesito “avaliação desempenho” será obtida através da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício, dentro das quatros últimas avaliações da classe.”

2. Aos servidores afastados com remuneração, cujo período de afastamento seja igual ou superior ao respectivo interstício promocional, deverão ser aplicados o conceito e grau máximos.

3. Excetuam-se do disposto no item anterior os servidores cedidos ou requisitados, bem como os afastados em decorrência de exercício de mandato eletivo, aos quais se aplicam as normas estabelecidas na Portaria n° 01/SEA, de 05 de janeiro de 1995.

4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Paulo de Andrade Neto

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1999 p. 5, col. 2