SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16940 de 14/11/1995

DECRETO Nº 16.270 DE 11 DE janeiro DE 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2759 de 31/07/2001)

Legislação correlata - Decreto 16365 de 14/03/1995

Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; DECRETA :

Art. 1º- Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação

Art. 2º - O Programa Bolsa Familiar para a Educação tem como objetivo a admissão e permanência na escola publico de crianças carentes, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.

Art. 3º- Para fazer jus à bolsa escolar, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda do menor ou menores carentes, provará:

a) que todos os filhos, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, estão regulamente matriculados em escola pública e têm, todos eles, frequência regular mínima de noventa por cento das aulas de período letivo; e

b) que a família reside há, no minimo, cinco anos no Distrito Federal.

Art. 4º- Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção da bolsa escolar, o agente do ilicito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.

Art. 5º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal será a gestora do Programo.

Art. 6º - Fica instituída uma Comissão executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composto de (hum) representante de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:

a) Gabinete do Governador do Distrito Federal;

b) Secretaria de Educação do Distrito Federal;

c) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

d) Secretaria do Trabalho do Distrito Federal;

e) Fundação Educacional do Distrito Federal;

f) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) Movimento de Meninos e Meninas de Rua.

Parágrafo Único - Cada órgão, instituição ou entidade designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.

Art. 7º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por seu titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para pronta implementação do Programa ora instituído.

Art. 8º - Para a execução do Programa no exercício de 1995, serão utilizados recursos previstos no orçamento vigente, no Elemento de Despesa NS 34.90.10, relativos à Atividade nº 08.047.0235.8016 - Assistência a famílias carentes, que mantenham filhos em idade escolar na escola pública - e Subatividade nº 08.047.0235.8016-0001- Bolsa Escolar.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1995.

107º da Republica e 35º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 12/01/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1995 p. 1, col. 1