Institui Comissão para análise da questão dos parcelamentos irregulares no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída Comissão para análise geral da questão dos parcelamentos irregulares no Distrito Federal, planejando e estabelecendo as respectivas diretrizes.
Art. 2° - Ficam designados para compor a Comissão de que trata o artigo 1° deste, os seguintes membros, na qualidade de representantes dos órgãos selecionados:
a) FRANCISCO ASSIS ARAÚJO, representante da Se.: taria de Obras do Distrito Federal;
b) MARTA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, represe ante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
c) LENORA DE CASTRO BARBO, representante do Gabinete da Vice-governadora do Distrito Federal;
d) CEL. ALMIR MAIA RIBEIRO, representante da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; e
d) Ten. Cel. Paulo César Alves dos Santos, representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 16327 de 21/02/1995)
e) VERA FRANCISCA FIALHO MUSSI AMORELLI, representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3° A Comissão ora designada será presidida pela representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sendo os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos fornecidos pelo referido órgão.
Art. 4° - Compete à Comissão instituída por este Decreto:
a) proceder à análise geral da questão dos parcelamentos irregulares no território do Distrito Federal, examinando os vários aspectos que envolvem o assunto;
b) estabelecer o planejamento e fixar diretrizes para o Grupo Executivo de Trabalho que será, posteriormente, designado para implementar as medidas tendentes a uma solução definitiva da questão;
c) determinar aos órgãos e entidades pertencentes à Administração do Distrito Federal, conforme prévia autorização do Governador do Distrito Federal, as medidas emergenciais necessárias, no campo das respectivas competências, no que se refere aos parcelamentos irregulares;
d) manter entendimentos com órgãos e entidades não pertencentes ao Governo do Distrito Federal, mas que tenham também envolvimento com a questão dos parcelamentos irregulares do solo do Distrito Federal, obedecidas as diretrizes devidamente aprovadas pelo Governador do Distrito Federal;
e) reunir-se com o Grupo Executivo de Trabalho a ser criado, sempre que questões de maior indagação venham a surgir e que demandem a cooperação da Comissão.
Art. 5° - A Comissão aqui referida terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação ao Governador do Distrito Federal de relatório sobre o planejamento e as diretrizes a serem implementadas pelo Grupo Executivo de Trabalho, cuja criação será proposta pela mesma.
Art. 6° - Fica extinto o Grupo Executivo de Trabalho criado pelo Decreto n° 15.775, de 21/07/94.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1.995.
107° da República e 35° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1995 p. 1, col. 1