Legislação correlata - Decreto 16278 de 16/01/1995
Legislação correlata - Decreto 16045 de 07/11/1994
Cria Grupo Executivo de Trabalho para examinar conclusivamente a regularidade dos parcelamentos do solo, de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei local n° 54/89 e art. 54 da Lei n° 353/92 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado, sob a Presidência do Governador do Distrito Federal, Grupo Executivo de Trabalho incumbido de examinar conclusivamente a regularidade dos parcelamentos de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei Local n° 54/89 e o art. 54 da Lei n° 353/92.
Art. 2° - Ficam designados para compor a estrutura do Grupo Executivo de Trabalho, os titulares dos seguintes órgãos:
a) - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
b) - Procuradoria Geral do Distrito Federal;
c) - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
d) - Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP.
Parágrafo único - O Grupo Executivo de Trabalho terá um Coordenador Geral escolhido pelo Presidente do Grupo, dentro ou fora dos quadros da administração do Governo do Distrito Federal.
Art. 3° - Fica o Coordenador Geral autorizado a requisitar de qualquer órgão da administração direta ou indireta do Distrito Federal, os servidores necessários ao apoio técnico e administrativo do Grupo.
Art. 4° - Compete ao Grupo Executivo de Trabalho:
a) estabelecer diretrizes gerais de ação, para os procedimentos de regularização de que trata este Decreto;
b) deliberar sobre a regularidade dos parcelamentos do solo, de que tratam a Lei Federal n° 6.766/79, a Lei Local 54/89 e o artigo 54 da Lei n° 353/92;
c) submeter suas deliberações a homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 5° - Compete ao Coordenador Geral:
a) - coordenar as reuniões de trabalho, na ausência do Presidente do Grupo;
b) - convocar as reuniões do Grupo, pelo menos uma vez por semana;
c) - expedir as deliberações a serem homologadas pelo Governador.
Art. 6° - O acervo de informações e recursos materiais colocados à disposição da Comissão de que trata o art. 9° do Decreto 14.661/93, alterado pelo Decreto 14.761/93 são transferidos ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 10.
Art. 7° - Fica extinta a Comissão criada pelo artigo 9° do Decreto 14.661/93, alterado pelo Decreto 14.761/93 e designados seus membros pelo Decreto 14.762/93, alterado pelo Decreto 15.674/94.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1994
106° da República e 35° do Distrito Federal
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1994 p. 1, col. 1