Estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à disciplina prevista nos arts. 329 e 330 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A recuperação e/ou o ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio e do retido por substituição tributária a favor do Distrito Federal, nas hipóteses previstas no art. 329, incisos I e II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá observar, além da disciplina estabelecida nos arts. 329 e 330 do referido Decreto, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico - LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído, via atendimento virtual, de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico - LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link "atendimento virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "ICMS pessoa jurídica" e tipo de atendimento "recuperação ou ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 26 de 29/11/2016)
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comunicados previstos nos artigos 329 e 330 RICMS – Serviço”. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 10/05/2021)
§ 1º O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita referida no art. 330, § 7º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 26 de 29/11/2016)
§ 2º Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais - NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária. (acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 26 de 29/11/2016)
§ 3º A referência no caput deste artigo ao LFE somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, mas terá vigência durante todo o período decadencial do imposto e enquanto não prescrito o direito à sua recuperação e/ou ressarcimento. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 10/05/2021)
Art. 2-Aº Nos termos do artigo 330-A do RICMS, o contribuinte substituído que acumular crédito por período superior a três meses consecutivos, fica autorizado, após a homologação pelo Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, a emitir Nota Fiscal de transferência de crédito, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 01/07/2021)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte substituído deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 01/07/2021)
§ 2º A nota fiscal de transferência de crédito, quando destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 01/07/2021)
§ 3º O contribuinte substituto deverá observar as regras estabelecidas no artigo 330-A. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 14 de 01/07/2021)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016. (Anexo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 17 de 20/08/2021)
DEMONSTRATIVO DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DO ICMS NORMAL E RESSARCIMENTO DO ICMS/ST
(ARTS. 329 E 330 DO DECRETO Nº 18.955/1997)
1) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídos das notas fiscais eletrônicas, emitidas em operações de saídas subsequentes de mercadorias submetidas à substituição tributária, com destino a outra unidade federada, ou em saídas de produtos em que tais mercadorias tenham sido utilizadas como matéria-prima).
2) INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS COM A MERCADORIA (grupo de campos a serem preenchidos com dados extraídas das notas fiscais eletrônicas, decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, submetidas ao regime da substituição tributária).
Observação 1: o valor do ICMS Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS pela quantidade recebida da mercadoria.
Observação 2: o valor do ICMS/ST Unitário deve corresponder ao resultado da divisão do valor do campo ICMS/ST pela quantidade recebida da mercadoria.
3) ICMS A RECUPERAR (campos destinados a registrar a soma do ICMS Normal a Recuperar e a soma do ICMS/ST a Ressarcir)
Observação 1: o valor do campo ICMS Normal deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS Unitário pela quantidade saída da mercadoria.
Observação 2: o valor do campo ICMS/ST deve corresponder ao resultado da multiplicação do campo ICMS/ST Unitário pela quantidade saída da mercadoria.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 20/10/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 20/10/2016 p. 3, col. 1