Altera a Instrução Normativa nº 7, de 25 de setembro de 2009; a Instrução Normativa nº 8, de 3 de junho de 2016; a Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016; e a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...............................
Art. 2º-A A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
............................... “(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 8, de 3 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...............................
Art. 3º-A A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Instrução Normativa ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
............................... “(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “
...............................
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comunicados previstos nos artigos 329 e 330 RICMS – Serviço”.
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§ 3º A referência no caput deste artigo ao LFE somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, mas terá vigência durante todo o período decadencial do imposto e enquanto não prescrito o direito à sua recuperação e/ou ressarcimento.
............................... “(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "Comunicado/Notificação/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento "Guias de Recolhimento ICMS/ISS/Fundos IN 16/2017 – Solicitar Correção – serviço". (NR)
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Art. 4º-A A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
.................................. “(NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2021 p. 6, col. 1