(prorrogado pelo(a) Decreto 2630 de 23/05/1974)
(revogado pelo(a) Decreto 2943 de 27/06/1975)
(prorrogado pelo(a) Decreto 2239 de 17/04/1973)
Autoriza a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal a transformar o Grupo Executivo de Remoção em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Artigo 1º - A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a transformar o Grupo Executivo de Remoção, criado nos termos do Decreto Nº 1.473, de 14 de outubro de 1970, em Grupo Executivo de Consolidação da Ceilândia (GECC).
Artigo 2º - O GECC terá por objetivo a execução de um plano de trabalho com a finalidade de fixar, orientar e prestar assistência social à população transferida para a Ceilândia e terá vigência até 30 de abril de 1973.
Artigo 3º - O GEC ficará incumbido de proceder permanentes e rigorosa fiscalização do uso dos lotes compreendidos na área da Ceilândia.
Parágrafo Único - Ao GECC competirá requisitar ao órgão competente da NOVACAP, autorização para ocupação dos lotes da Ceilândia.
Artigo 4º - A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal fica autorizada a alterar a atual Tabela Especial de Empregos, criada pelo Decreto 1.701, de 28 de maio de 1971, a fim de adaptá-la às necessidades do GECC.
Artigo 5º - Os salários da Tabela a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores aos salários fixados na Tabela de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão da Fundação do Serviço Social, para os empregos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Artigo 6º - Para atender às despesas que se fizerem necessárias ao Grupo, o Governo do Distrito Federal colocará recursos à disposição da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de março de 1972
84º da República e 12º de Brasília
Secretário de Serviços Sociais
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 30/03/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1972 p. 1, col. 1