SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 75 de 17/02/1998

PORTARIA Nº 393, DE 24 DE MAIO DE 1996

Regulamenta o Decreto n° 17.317, de 26 de abril de 1996, dispondo sobre as garantias exigíveis nos incentivos creditícios do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.

O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

Art. 1° Para garantia dos financiamentos obtidos junto ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, e contratados com o Agente Financeiro deste, além do necessário aval dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, será exigida garantia real e suplementar caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's de emissão do Banco de Brasília S. A. - BRB, na forma a seguir regulamentada.

Art. 2° Para a implementação do financiamento será exigida inicialmente garantia real, constituindo-se hipoteca sobre imóvel cujo valor deverá corresponder a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento pretendido, com cobertura obrigatória de seguro.

Art. 3° Permite-se, em segunda etapa do programa, após esgotada a garantia real oferecida, complementaçâo da garantia em igual valor ao objeto de hipoteca, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, através de Certificados de Depósitos Bancários - CDB's de emissão do Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 1° A caução estabelecida mediante CDB's permanecerá durante o período de utilização do financiamento e de amortização do mesmo, somente podendo ser liberada para a quitação das parcelas finais.

§ 2° Os CDB's deverão ser aplicados, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante os períodos de utilização e de amortização do financiamento.

Art. 4° Posterior expansão de crédito subordina-se a complementação da garantia real, mantida a proporção relativa estabelecida nos artigos anteriores.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1996 p. 4266, col. 2