Legislação Correlata - Portaria 25 de 17/06/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 10/03/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso VII, artigo 77, caput e artigo 80, inciso III, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 7º, inciso VI da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, observado o artigo 14 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pelo Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de setembro de 2001, considerando o disposto na Lei nº 830 de 27 de dezembro de 1994, Considerando a Lei nº 4.938/2012, o Decreto nº 32.752/2011 e o Decreto 39.723/2019 RESOLVE:
Art. 1º As manifestações recebidas pelas unidades de Ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo distrital, tipificadas como denúncia e cujo relato remeta a qualquer tipo de ilicitude supostamente praticada por agentes públicos do Governo do Distrito Federal serão necessariamente remetidas, via sistema informatizado de ouvidoria, às Unidades de Correição ou de Controle Interno para fins de análise do mérito.
Art. 2º O resultado da análise, conforme disposto no artigo anterior, deverá ser informado à Unidade de Ouvidoria em forma de relatório de apuração, servindo de base para a formulação de resposta definitiva ao cidadão por meio do sistema informatizado de ouvidoria.
Art. 3º O resultado de processo apuratório, tal como Procedimento de Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa ou Processo Administrativo Disciplinar, quando concluso, deverá ser comunicado à unidade de Ouvidoria para fins de formulação de resposta complementar ao cidadão por meio do sistema informatizado de ouvidoria.
Art. 4º As unidades envolvidas deverão observar o fluxo estabelecido no anexo I desta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2019 p. 18, col. 1