SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal, dá outras providências.

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 5°; 10; 11 e 12 da Lei Complementar Distrital n o 934, de 07 de dezembro de 2017 e com base nas deliberações contidas nas atas da 436ª Reunião Ordinária, 345ª e 351ª Reuniões Extraordinárias, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal instituídos pela Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução 04, de 29 de Junho de 2000;

II - Resolução 02, de 07 de Abril de 2011.

WELLINGTON JOSÉ LOURENÇO DE ABREU

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelos Arts. 5º, 10, 11 e 12, da Lei Complementar Distrital N º 934, de 07 de dezembro de 2017, aprova o Regimento Interno do CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL (CCDF).

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, conforme os artigos 5, 10 e 11 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, é um órgão permanente de participação e articulação do Sistema de Arte e Cultura (SAC), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, de composição paritária entre poder público e a sociedade civil, com as seguintes competências:

I - normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;

II - propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV - deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal presta apoio técnico e administrativo ao CCDF.

Art. 2º O CCDF é composto no mínimo por:

I - 4 (quatro) representantes do Poder Público, designados pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegado ao Secretário de Estado de Cultura e Economia;

II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos pelos representantes da sociedade civil dos Conselhos Regionais de Cultura e designados pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegado ao Secretário de Estado de Cultura e Economia.

Parágrafo único. É vedada a designação, como representante da Sociedade Civil no CCDF, de servidor que exerça cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas atribuições, o Conselho de Cultura do Distrito Federal estrutura-se em:

I - Pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros (as) titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - Conselheiros(as) Titulares e Suplentes, exercida pela participação dos representantes eleitos da sociedade civil e representantes indicados pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

III - Conselheiros(as) que atendem aos critérios de representatividade, exigidos pelo art. 13 da LOC, à paridade de gênero, exigida pelo §5º do art. 12 da LOC, à representação de políticas afirmativas, com conhecimentos e atuação em arte inclusiva, segmentos culturais e à representação com atuação em economia criativa;

IV - Presidência, exercida por um presidente e um por vice-presidente, eleitos pelo CCDF e designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

V - Secretaria Executiva, composta por assessoria técnica encarregada de organizar e acompanhar as reuniões do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Seção I

Do Pleno

Art. 4º O Pleno é instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da totalidade dos (as) conselheiros(as) com direito a voz e voto ou, em segunda chamada, com a maioria simples dos membros.

§ 1º São reuniões ordinárias as que acontecem pelo menos duas vezes ao mês conforme o calendário aprovado na primeira sessão do ano.

§ 2º São reuniões extraordinárias as que resultam de fatos supervenientes, acontecimentos não programados, bem como que contenha matéria urgente e inadiável.

§ 3º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou mediante a solicitação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros e Conselheiras do CCDF com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 4º Para participação das reuniões do pleno a Conselheira ou Conselheiro deve estar presente em 75% do horário estipulado para reunião ordinária ou extraordinária.

§ 5º Impedido de comparecer à sessão Ordinária ou Extraordinária, o(a) Conselheiro(a) Titular deverá justificar formalmente, com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sua ausência ao presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal e à Secretaria Executiva, e neste caso, o respectivo suplente será convocado para compor o pleno.

§ 6º A convocação de Suplentes deverá ser realizada através de notificação prévia em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência por e-mail ou vias de comunicação por ele disponibilizada.

Art. 5º As deliberações do Pleno podem se dar por consenso, por maioria simples ou maioria absoluta.

§ 1º Entende-se por consenso quando há uniformidade na deliberação por todos os membros presentes.

§ 2º Entende-se por maioria simples o maior número de votos dos (as) conselheiros (as) presentes.

§ 3º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro de votos acima da metade da composição integral do Conselho.

Art. 6º O Pleno possui as seguintes competências:

I - eleger o Presidente e, o Vice-Presidente do Conselho de Cultura, por maioria simples dos votos do Conselho;

II - manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos e iniciativas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa de acordo com os atos previstos no artigo 40 deste Regimento;

III - elaborar, modificar e votar o Regimento Interno do Conselho de Cultura;

IV - decidir sobre o seu fracionamento, em câmaras consultivas e grupos de trabalho, temporários;

V - resolver as dúvidas e questões submetidas pelo Presidente ou demais Conselheiros (as) sobre a interpretação e execução deste Regimento Interno;

VI - deliberar sobre a concessão de licença a membro titular do Conselho;

VII - analisar e fazer proposições sobre temas específicos, bem como estudos e pesquisas;

VIII - propor, analisar e manifestar-se sobre a realização de eventos de participação social e suas metodologias;

IX - aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Cultura e Regulamentos de Colegiados Setoriais;

X - definir os(as) Conselheiros(as) responsáveis pelo suporte macrorregional;

XI - analisar, debater e encaminhar propostas dos Colegiados Setoriais de Cultura;

XII - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;

XIII - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;

XIV - opinar sobre a forma de reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;

XV - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;

XVI - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;

XVII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;

XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Políticas Culturais, com os Conselhos de Cultura Estaduais e com órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;

XIX - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;

XX - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais;

XXI - deliberar sobre a destituição de conselheiros(as) na forma do art. 38 § 4º, deste Regimento, após formação de Comissão Especial;

XXII - deliberar sobre a criação, regulamentação e concessão de prêmios honoríficos a personalidades culturais do Distrito Federal – DF, no âmbito nacional e internacional;

XXII - compor a câmara consultiva permanente de acessibilidade por mandato e gerenciar as consultas, análises e encaminhamentos proferidos.

Parágrafo único. O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal é exercido conforme diretrizes do CCDF.

Seção II

Das atribuições dos (as) Conselheiros (as)

Art. 7º São atribuições dos(as) Conselheiros(as):

I - discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta;

II - representar o Conselho quando for designado pelo Presidente, inclusive junto aos Comitês Macrorregionais;

III - solicitar a criação de Câmaras Consultivas ou Comissões Especiais, que deverão ser aprovadas pela maioria simples do Pleno;

IV - exercer outras atribuições inerentes à função;

V - prestar suporte operacional aos Conselhos e Conselheiros(as) Regionais de Cultura quanto à implantação do SAC/DF;

VI - fiscalizar a aplicação e acessibilidade de ações executadas pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF com recursos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal.

Seção III

Da Presidência e da Vice-presidência

Art. 8º São atribuições do Presidente:

I - gerenciar os trabalhos e demandas do CCDF;

II - representar ou fazer representar o CCDF, incluindo ações, trabalhos e deliberações junto aos Comitês Macrorregionais da Cultura e Conselhos Regionais de Cultura;

III - convocar, viabilizar, presidir e viabilizar o registro das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais;

IV - organizar, definir e viabilizar a divulgação das pautas e ordens do dia das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais junto ao Pleno;

V - exercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;

VI - resolver questões de ordem;

VII - distribuir, às comissões especiais, câmaras consultivas e grupos de trabalho orientações, esclarecimentos, documentos e matérias específicas;

VIII - designar relator para os assuntos em pauta submetidos às Comissões, Câmara Técnicas e Grupos de Trabalho;

IX - formular consultas e propor ao Pleno a realização de eventos educacionais, de alinhamento, estratégicos e de participação social;

X - manter articulação com órgãos distritais, outros conselhos de políticas públicas e Conselhos Regionais de Cultura;

XI - designar Conselheiros(as) do CCDF para a coordenação e participação nos Comitês Macrorregionais de Cultura;

XII - encaminhar ao Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ou ao Governador do Estado matérias que reclamem ulteriores providências;

XIII - executar e/ou fazer executar as decisões do Conselho;

XIV - deliberar sobre a concessão de licença a membro titular do Conselho;

XV - viabilizar a operacionalidade administrativa do CCDF e de seus membros representantes da sociedade civil junto à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

XVI - dirigir reuniões, concedendo a palavra aos (às) Conselheiros (as), coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

XVII - compartilhar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

XVIII - assinar as sanções disciplinares de advertência, suspensão ou encaminhamento de destituição de Conselheiro(a), conforme as seguintes orientações:

a) cabe, tão somente, ao Conselho Pleno o exame e a aplicação de sanções disciplinares, após a audiência do acusado em seu favor;

b) na aplicação das sanções serão consideradas pelo Conselho Pleno a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes do(a) Conselheiro(a) no Colegiado ou fora dele;

c) as sanções, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito;

d) a suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

XIX - receber e encaminhar ao Conselho Pleno, moções para destituição de Conselheiro(a), conforme os seguintes procedimentos:

a) lida a moção em Plenário, assegurar-se-á, de imediato, quinze dias para a apresentação da defesa;

b) após a defesa apresentada expressamente no prazo fixado, a moção será votada e aprovada se obtiver dois terços dos votos da composição integral do Conselho;

c) o(a) Conselheiro(a) titular, cuja destituição haja sido proposta e encaminhada ao Conselho não terá o direito de votar sobre o assunto, devendo ser substituído por Conselheiro(a) Suplente até deliberação em contrário do Conselho Pleno;

d) moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta;

e) a recomendação do processo de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

§ 1º O CCDF elege Presidente e Vice-Presidente, designados pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada dois anos, por um representante do poder público e um representante da Sociedade Civil, conforme Art. 14 da LOC.

§ 2º A eleição de presidente e vice deverá ser realizada imediatamente após a primeira reunião ordinária, extraordinária ou especial do pleno onde seja identificada vacância e poderá ser conduzida por conselheiro(a) eleito(a) para presidir a sessão.

§ 3º No caso de empate na eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Cultura do DF, caberá ao Pleno decidir a forma de desempate.

§ 4º As eleições do Presidente e do Vice-Presidente serão efetivadas por maioria absoluta dos votos do Conselho Pleno, em primeiro escrutínio ou da maioria dos presentes, respeitado o quórum regimental, no segundo escrutínio, 01 (uma) hora após o início da sessão.

Art. 9º São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 10. O Presidente e o Vice poderão ser destituídos dos cargos por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno, aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.

Art. 11. Verificando-se a vacância da Presidência na primeira metade do mandato, far-se-á nova eleição, se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o VicePresidente o concluirá, elegendo-se, para o mesmo prazo, novo Vice-Presidente.

Art. 12. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente quando houver impedimento, e na ausência do Vice-Presidente, será realizada votação para escolha, entre os(as) Conselheiro(as) presentes, daquele que presidirá a Mesa naquela ocasião.

Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, individualmente, por seus pares, permitida candidatura apenas uma vez.

§ 1º Ao Vice-presidente eleito, uma nova candidatura à presidência deve estar dentro dos parâmetros exigidos pelo Art. 8º § 1º deste Regimento.

§ 2º Em caso de vacância da função de presidência por representante da sociedade civil ou governo com tempo de mandato previsto no Art. 8º § 1º deste Regimento, deverá ser realizada nova eleição para composição do cargo com a mesma instância de participação, governo e sociedade civil, para cumprimento do mandato alternado.

§ 3º No momento de substituição da presidência, será eleito pelo pleno em votação simples um novo vice-presidente da representação indicado pelo poder público ou da sociedade civil conforme a alternância de função.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 14. A Secretaria Executiva é uma instância técnica e de apoio operacional, competindo a ela:

I - fornecer informações e documentos solicitados pelo Pleno, Comissões e/ou Conselheiros (as);

II - formatar, para aprovação do Presidente, a pauta e ordem do dia das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais;

III - organizar a documentação e arquivos gerais do Conselho, por mandato;

IV - articular junto a Assessoria de Comunicação da SECEC - (ASCOM) a divulgação das atividades, normativos e deliberações do Conselho em sítio oficial da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

V - registrar debates e decisões do Conselho em ata;

VI - fornecer os informes sobre o andamento de decisões, orientações e pareceres do Conselho aos gestores da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VII - organizar eventos promovidos pelo Conselho, em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

VIII - auxiliar ao Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos técnicos e/ou jurídicos durante os debates, reuniões e/ou grupos de trabalho.

Seção V

Das Câmaras Consultivas, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho

Art. 15. O Presidente do Conselho poderá designar Câmaras Consultivas, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho com duração definida, para o aprofundamento de determinadas temas ou tarefas.

Art. 16. Às Câmaras Consultivas, Comissões Especiais e Grupos de Trabalho competem:

I - elaborar calendário de reuniões e debates técnicos sobre determinada pauta;

II - convocar pessoas externas ao conselho para apresentação de estudos ou experiências;

III - elaborar relatório técnico ou parecer sobre a pauta específica em debate e/ou avaliação;

IV - avaliar e validar documentos do SAC/DF.

Art. 17. As Câmaras Consultivas, Comissões especiais e Grupos de Trabalho deverão submeter os resultados para a apreciação do Pleno.

Art. 18. Compete aos Coordenadores das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho regular seu funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material.

Art. 19. Sempre que houver conveniência, duas ou mais Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho poderão funcionar conjuntamente.

Parágrafo único. Cabe ao CCDF atender ao que dispõe no Artigo 10 da LOC.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20. As sessões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão públicas, em conformidade com o calendário aprovado em sessão plenária ordinária do ano corrente, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização.

§ 1º As sessões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, Conselhos e entidades do SAC/DF e poderão ser reservadas apenas aos (às) Conselheiros (as), desde que convocadas com finalidades específicas e em situações especiais, com assinaturas da maioria simples do Conselho ou, no Pleno, com a aprovação de maioria simples.

§ 2º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Cultura do Distrito Federal será disponibilizada em sítio web oficial da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e deverá será afixada em quadro de avisos da sede da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, (pelo menos) duas vezes ao mês.

§ 4º As sessões Extraordinárias deverão ser convocadas com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 5º No caso das reuniões extraordinárias especiais reservadas aos(às) Conselheiros(as), a ata será redigida e aprovada no decurso da reunião.

§ 6º Iniciada a sessão, se o(a) Conselheiro titular, substituído pelo suplente, comparecer em plenário, dela poderá participar com direito apenas à voz.

Art. 21. As sessões do Pleno terão o seguinte desenvolvimento:

I - da abertura dos trabalhos:

a) verificação de quórum para deliberação;

b) discussão e aprovação da ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária;

c) não havendo quórum, a Mesa poderá despachar o expediente e examinar o assunto da Ordem do Dia com os presentes, porém, sem votar a matéria.

II - comunicações e avisos:

a) comunicações e avisos que gerarem discussão pelo pleno deverão ser incluídos como ponto de pauta na mesma reunião ou em reunião posterior;

b) o Presidente poderá compartilhar avisos e comunicações com inscrição prévia e conceder a palavra aos Conselheiros(as) Titulares ou Suplentes, convidados, sociedade civil presente, representantes da SECEC e Instituições Públicas e/ou Privadas.

III - ordem do dia com discussão e aprovação dos temas pertinentes.

IV - assuntos gerais:

a) manifestações de Conselheiros(as) Titulares ou Suplentes;

b) manifestações de Convidados, quando houver;

c) sociedade civil presente, quando houver;

d) representantes de instituições públicas e privadas, quando houver.

V - encerramentos dos trabalhos.

§ 1º No caso das reuniões extraordinárias, o desenvolvimento dos trabalhos será previsto pelo Presidente, podendo ser reduzidas a Abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia.

§ 2º As reuniões ordinárias tratarão de assuntos que dizem respeito à política cultural e independem de convocação prévia.

Art. 22. Nas reuniões do Pleno a palavra será assim concedida:

I - pela ordem de inscrição;

II - por solicitação de Questão de Ordem, entendida esta como observação da impossibilidade de continuidade dos procedimentos em curso, de cumprimento de normas ou de consecução de objetivos, destinada a reconduzir a discussão da matéria ou impedir desvios regimentais, e terão prevalência a quaisquer outros apartes, cabendo ao Presidente, se for o caso, submetê-la à decisão do Colegiado;

III - por solicitação de Questão de Esclarecimento, que tem a forma de pergunta ou resposta à questão em pauta;

IV - por solicitação de Questão de Encaminhamento, através da qual propõe as formas de encaminhamento da discussão ou de ordenamento de debates de votação;

§ 1º Não serão permitidas defesas de propostas nas solicitações de questão de ordem, esclarecimento ou encaminhamento;

§ 2º Será permitida uma defesa contra a proposta e uma defesa a favor, previamente, quando em regime de votação.

Parágrafo único. Quando a sessão estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria.

Art. 23. Para o período de Comunicação fixa-se como duração, para intervenção individual, quer para os(as) Conselheiros(as) quer para o Presidente, 05 (cinco) minutos, devendo a comunicação ser feita de modo objetivo e claro.

Parágrafo único. O Presidente informará ao convidado, quando houver, o tempo para exposição do assunto, cuja duração será de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis de acordo com a relevância da matéria.

Art. 24. Aberta a Ordem do Dia, os pareceres, sempre previamente apresentados por escrito, terão uma defesa oral sumária que saliente seus aspectos mais significativos.

§ 1º O relator da matéria da Ordem do Dia terá preferência, e, após leitura da mesma, terá 05 (cinco) minutos para apresentar suas conclusões, prorrogáveis por mais 03 (três) minutos.

§ 2º Colocado em discussão o parecer, cada conselheiro(a) que o desejar debater avisará ao Presidente que pretende comentar o assunto em pauta, não devendo, entretanto, interromper o(a) conselheiro(a) que está falando, a não ser com pedido de aparte concedido pelo(a) relator(a).

§ 3º A palavra será concedida sempre pela ordem.

§ 4º Os(As) conselheiros(as) que desejarem discutir a matéria, comunicar ou apresentar sugestões, terão 01 (um) minuto para fazê-lo.

§ 5º Os apartes serão concedidos, ou não, por quem estiver usando da palavra, e deverão ser de no máximo 01 (um) minuto.

Art. 25. Durante as sessões, o Presidente se limitará a dirigi-las, de acordo com o Regimento, e, quando desejar participar dos debates, deverá fazê-lo no Pleno, na ordem de inscrição.

§ 1º Não serão permitidas discussões paralelas.

§ 2º Os suplentes terão direito a palavra sem direito a voto.

§ 3º Antes da votação da matéria, após as discussões, os(as) conselheiros(as) poderão pedir a palavra para sugerir o seu encaminhamento.

§ 4º Encerrada esta atividade, prosseguirá a discussão e votação da matéria.

§ 5º Em sessões públicas, os votos serão declarados e abertos.

Art. 26. Toda matéria objeto de deliberação do Conselho deverá ser apresentada impressa com cópias distribuídas a todos os (as) Conselheiros (as) e/ou por meio de arquivos digitais em plataforma de compartilhamento de documentos digitais do CCDF até o início da sessão.

Parágrafo único. Material audiovisual e digital poderá ser apresentado pelos(as) conselheiros(as) e/ou pela Secretaria Executiva como suporte de argumentação e discussão.

Art. 27. No processo de votação, qualquer Conselheiro(a) poderá fazer consignar em ata expressamente seu voto.

Art. 28. Os membros suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal serão convidados para todas as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, respeitando-se a mesma antecedência mínima estabelecida para a convocação dos (as) Conselheiros (as) titulares.

Art. 29. As reuniões ordinárias são abertas aos (às) Conselheiros (as) Regionais, bem como ao público em geral mediante solicitação com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência na condição de ouvintes, sem direito a fala ou voto.

Parágrafo único. O direito de fala do público em geral e Conselheiros Regionais será autorizado conforme deliberação do Pleno.

Art. 30. Os (As) Conselheiros (as) Regionais poderão participar das reuniões do Pleno com direito a fala, para prestarem informações ou relatarem situações específicas ou experiências relativas ao funcionamento do Conselho Regional.

Art. 31. A ordem do dia de cada sessão ordinária será distribuída aos (às) conselheiros (as) com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, exceto quando convocada sessão extraordinária na sequência de uma reunião ordinária em decorrência de não terem sido vencidas as pautas previstas.

§ 1º Os (As) Conselheiros (as) receberão com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência junto com a pauta da reunião ordinária e ata da reunião anterior e outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Caso o(a) conselheiro(a) considere necessária a correção nos termos da ata, durante o seu desenvolvimento, deve fazê-la de forma objetiva, apresentando-a, por escrito, ao Presidente do CCDF e à Secretaria Executiva do Conselho dentro do período não superior a 7 (sete) dias úteis antes da reunião ordinária.

Art. 32. Cada sessão terá duração prevista de até 04 (quatro) horas.

Art. 33. Todas as reuniões serão gravadas, com áudios compartilhados entre os(as) conselheiros(as) e terão lavradas atas, produzidas no máximo em até 48 (quarenta e oito) horas após a finalização da reunião.

Parágrafo único. Qualquer cidadão que queira alguma informação complementar das reuniões do Conselho, pode solicitar de acordo com a Lei de Acesso à Informação vigente.

Art. 34. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos (as) Conselheiros (as), exceto nas decisões que impliquem em alteração do Regimento que necessitam do voto de dois terços do Pleno.

Art. 35. O pedido de vistas a ato ou proposição interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu autor obrigado a restituir o processo em sessão seguinte que não ocorra no mesmo dia.

Art. 36. Antes de encaminhar projetos, propostas, diretrizes, planos de ação ou outros atos e documentos com função normativa e articuladora à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o Conselho de Cultura poderá promover audiência pública para dar conhecimento à comunidade cultural do DF do teor daqueles atos e documentos, para colher críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento.

Art. 37. A audiência pública prevista no artigo 36 deste Regimento obedecerá às normas desta Resolução no que couber, e mais:

I - deverá ser convocada para um fim específico, com divulgação no Diário Oficial do Distrito Federal e pelos canais de comunicação oficiais do Conselho de Cultura;

II - não poderão ser tratados assuntos diversos do motivo da convocação;

III - para a instalação da sessão é exigido o mesmo quórum das reuniões do Conselho Pleno;

IV - a palavra será concedida pela ordem com a seguinte prevalência: conselheiros (as), relatores e plenário;

V - as arguições, perguntas ou proposições do plenário serão respondidas pela Mesa ou conselheiro (a) designado a quem a pergunta for dirigida;

VI - os assuntos discutidos serão objeto de relatório conclusivo que fará parte da Ordem do Dia da sessão plenária seguinte do Conselho;

VII - as críticas, subsídios e sugestões de aperfeiçoamento não serão objeto, nesta audiência, de aprovação final, sendo remetidas ao Conselho Pleno.

Parágrafo único. As consultas públicas em rede web deverão atender às premissas do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, da atuação do poder público Arts. 24 a 28.

Art. 38. É caso de vacância no cargo de Conselheiro (a) da Cultura do Distrito Federal:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - licença de saúde;

IV - perda de mandato.

§ 1º Quando da licença de saúde de conselheiro(a) titular ou suplente deverá ser encaminhado cópia de atestado médico à Secretaria Executiva e Presidência.

§ 2º A vacância deve ser declarada, em sessão, pelo Presidente do CCDF e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Presidência do CCDF e independe de aprovação de seu Pleno, mas somente se torna efetiva e irretratável depois de recebida pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

§ 4º A perda do mandato pode se dar por:

I - nomeação de conselheiro (a) representante da sociedade civil para ocupar cargo efetivo, em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura de Economia Criativa do Distrito Federal ou em qualquer administração regional do Distrito Federal;

II - destituição do mandato, por deliberação da maioria simples do pleno do conselho, em caso de descumprimento das normas que regem o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

III - a ausência injustificada do (a) conselheiro (a) em três reuniões consecutivas ou em seis alternadas ao longo de 12 meses, ordinárias ou extraordinárias;

IV - conduta indevida por apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função;

V - conduta indevida por embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de sua função;

VI - conduta indevida por repasse e compartilhamento de informações sigilosas ou sem validação do pleno;

VII - conduta indevida por solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente em razão da função.

§ 5º O(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil que renunciar ou perder seu mandato fica impedido de retornar à cadeira original e só pode ser Conselheiro(a) novamente se eleito pelos(as) Conselheiros(as) Regionais de Cultura, nos processos eleitorais normais do Conselho de Cultura.

§ 6º Fica autorizado o afastamento temporário, devidamente justificado e aprovado pelo Pleno do Conselho De Cultura Do Distrito Federal, de até 6 (seis) meses consecutivos ou alternados durante o período do mandato.

Art. 39. Caso ocorra vacância de até 2 (duas) cadeiras destinadas à sociedade civil, o Pleno ou o Presidente do CCDF fica autorizado a:

I - preencher as vagas remanescentes com a convocação dos candidatos mais votados na última eleição, conforme ordem decrescente do número de votos desde que o número de votos não seja inferior a 50% do número total de votos do 1º colocado da eleição vigente;

II - promover atos para a recomposição das cadeiras da sociedade civil, após ampla divulgação para a comunidade cultural, observando a integralidade do que dispõe o art. 13 da Lei Complementar 934/2017.

§ 2º Os candidatos convocados, nos termos dos incisos I e II são designados por ato do Governador do Distrito Federal, podendo ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura e Economia, para cumprimento do tempo restante dos mandatos das cadeiras vagas, até que novas eleições sejam realizadas.

§ 3º Deverá ser criada Comissão Temporária para reger o processo de recomposição.

Art. 40. Caso mais de 3 cadeiras destinadas à representação da sociedade civil tornem-se vagas, o CCDF deve convocar novas eleições, nos seguintes termos:

I - comunicar o evento à Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - observar as regras constantes na Resolução do CCDF nº 02 de 02 de outubro de 2018, que trata do regimento eleitoral;

III - promover ampla divulgação do calendário eleitoral para a comunidade local.

Art. 41. São atos do Conselho:

I - pareceres;

II - instruções;

III - resoluções;

IV - recomendações;

V - pronunciamentos.

Art. 42. Parecer é a manifestação do (a) conselheiro (a), comissão ou comitê, submetida ao Plenário do Conselho, sobre matéria específica.

Parágrafo único. O parecer aprovado em plenário será assinado pelo(a) Presidente do Conselho.

Art. 43. Instrução é o ato que tem por objetivo explicar matéria contida em parecer ou resolução.

Art. 44. Resolução é o ato do Conselho de natureza regulamentar ou que verse sobre medida de caráter geral que o Conselho entenda não deva disciplinar pelo parecer.

Art. 45. Recomendações são atos oriundos de estudos e pesquisas que visem à ação do Governo na área cultural ou que tenha caráter normativo, ou de encaminhamento de Decisão do Conselho a outra instância administrativa.

Art. 46. Pronunciamento é o ato resultante de análise do Conselho diante de questões relevantes do SAC/DF no Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O Pleno decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação do Regimento, sempre, por maioria simples dos seus integrantes.

Art. 48. Os (As) Conselheiros (as) Regionais de Cultura podem solicitar a inclusão na pauta de reunião do Pleno do CCDF de assuntos que necessitem apoio para a solução de impasses, desde que solicitados com mais de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º Os CRCs podem solicitar intervenção do CCDF em casos extremos que impactam no Sistema de Arte e Cultura do DF.

§ 2º Os CRCs podem solicitar os (as) Conselheiros (as) de Cultura do Distrito Federal para reunião ordinária ou extraordinária quando necessitarem de suporte, orientações, ações formativas e/ou orientação.

Art. 49. A participação no CCDF enseja remuneração, nos termos da Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se de recursos dos mecanismos previstos nos incisos I ou II do caput do art. 47 da Lei Complementar Distrital n º 934, de 07 de dezembro de 2017.

Art. 50. Em situações de calamidade pública, de saúde pública e/ou segurança nacional, será permitida à execução de reuniões ordinárias e extraordinárias do CCDF em formato online, desde que sejam gravadas e que atendam às premissas do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, da atuação do poder público Arts. 24 a 28.

Art. 51. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2020 p. 8, col. 1