(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 14/09/2020)
Modifica o Regimento Interno do Conselho de Cultura e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8° da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, RESOLVE: ALTERAR o seu regimento interno consolidado pela Resolução nº 4, de 29 de junho de 2000, na forma a seguir disposta:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Compete, privativamente, ao Plenário do Conselho de Cultura:
I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em todas as questões que Ihe forem submetidas pelo titular da Pasta;
II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, e submetida, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;
IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;
V - opinar sobre a forma de reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;
VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;
VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Políticas Culturais, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;
X - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a titulo de experimentação ou do próprio ensaio;
XI - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que Ihe assiste, face à identidade nacional e as relações internacionais.”
“Art. 5º Compete, ainda, ao Plenário do Conselho de Cultura:
I - discutir e votar as propostas, indicações e pareceres dos seus membros;
II - deliberar, em grau de recurso, acerca das decisões tomadas pelas Câmaras;
III - apreciar as justificativas apresentadas pelos conselheiros que se ausentem, sem prévia anuência do Plenário, em duas reuniões consecutivas ou alternadas das Câmaras ou do Plenário;
IV - deliberar sobre os processos e incidentes remetidos pelas Câmaras e Comissões;
V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Cultura;
VI - elaborar, modificar e votar o Regimento Interno do Conselho de Cultura;
VII - definir a composição das Câmaras e as competências específicas no que concerne às áreas culturais;
VIII - resolver as dúvidas e questões submetidas pelo Presidente ou demais Conselheiros sobre a ordem de serviço ou a interpretação e execução deste Regimento Interno;
IX - deliberar sobre a concessão de licença a membro efetivo do Conselho;
X - deliberar sobre a destituição de conselheiros na forma do art. 23, XII e XIII, deste Regimento, após formação de Comissão Especial prevista no art. 13;
XI - deliberar sobre a concessão de prêmios honoríficos.”
“Art. 6º O Plenário é constituído pela integralidade dos membros efetivos do Conselho de Cultura e deliberará por maioria simples ou absoluta (...).”.
“Art. 11. Cada Câmara será composta por quatro Conselheiros efetivos escolhidos em Reunião Ordinária do Plenário.
§ 1º A Câmara elegerá entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente terá por função organizar os trabalhos da Câmara, convocar reuniões e encaminhar as deliberações, sendo substituído pelo Vice-Presidente nas ausências, impedimentos e outros casos previstos neste Regimento.
§ 3º O Presidente da Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução.
§ 4º O Presidente da Câmara apenas terá direito a voto nas Reuniões da Câmara a qual faça parte em caso de empate, podendo, no entanto, fazer uso da palavra.
§ 5º Nos casos em que o Presidente da Câmara figurar como relator, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, aplicando-se a ele o parágrafo anterior.”
“Art. 12. Compete, originariamente, às Câmaras:
I - deliberar sobre o reconhecimento de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;
II - analisar a existência de mérito cultural em processos submetidos ao Conselho de Cultura pelo Fundo de Apoio à Cultura;
III - analisar as alterações solicitadas por beneficiários do Fundo de Apoio à Cultura;
IV - deliberar sobre o cumprimento das contrapartidas oferecidas nos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura;
V - deliberar sobre a execução dos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura;
VI - deliberar sobre a concessão de prêmios, com ou sem encargos;
VII - encaminhar processos à análise do Plenário.
Parágrafo Único A Câmara que deliberou sobre algum tema em procedimento administrativo submetido ao Conselho de Cultura torna-se preventa para conhecer de questões incidentais e posteriores, salvo se houver total alteração dos membros da Câmara, hipótese em que será feito nova distribuição.” .
“Art. 15. Compete aos Coordenadores das Comissões promover o seu regular funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material.”
Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos:
“Art. 11-A. As Câmaras terão competência para deliberar acerca de assuntos referentes às áreas culturais que lhes são afetas.
§ 1º À Primeira Câmara compete tratar de assuntos relacionados às seguintes áreas: teatro; produção fotográfica, discográfica, videográfica, e cinematográfica; patrimônio histórico e artístico material e imaterial; e, rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial.
§ 2º À Segunda Câmara compete as atividades relacionadas às áreas de: música, ópera e musicais; literatura; gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e/ou cultural; além de outras atividades artísticas e culturais definidas pelo Plenário.
§ 3º À Terceira Câmara compete deliberar sobre temas relacionados às áreas: artes plásticas e visuais; folclore e artesanato; dança; manifestações circenses; e, cultura popular.’
“Art. 24-A. Por ato do Presidente, será feita distribuição dos processos entre todos os Conselheiros efetivos, inclusive os ausentes por período inferior a 30 dias, aleatoriamente ou prevenção, observadas as competências específicas de cada Câmara.
Parágrafo Único Nos casos de prevenção, impedimento e redistribuição haverá compensação da distribuição.”.
“Art. 24-B. Competirá ao Relator exercer todos os atos de ordenação do processo, podendo determinar a realização de diligências e outros atos instrutórios necessários à análise e julgamento do processo.
Parágrafo único: Contra decisão do Relator, caberá recurso ao órgão colegiado competente no prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação.”.
‘Art. 27-A. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos processos postos em julgamento no Plenário ou na Câmara da qual faça parte após a leitura do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
§ 1º O Conselheiro que tiver vista dos autos deverá devolvê-lo para julgamento na primeira Sessão posterior ao pedido de vista.
§ 2º O Conselho Pleno ou a Câmara, por maioria simples e nos processos de sua competência, poderá deferir prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior.”.
“Art. 28-A. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez ao mês em dias diferentes e as suas reuniões serão públicas, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização.
Parágrafo Único: Observam-se, no que couber, as demais disposições deste capítulo nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias das Câmaras.”.
“Art. 30-A. O Fundo de Apoio à Cultura poderá enviar representante para atuar nas Sessões do Plenário e das Câmaras com direito de participar das discussões, sem direito a voto.”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 4º Revoga-se o artigo 14 da Resolução nº 4, de 29 de junho de 2000.
Brasília/DF, 7 de abril de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 14/04/2011 p. 3, col. 2